TJPB - 0837325-66.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837325-66.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HELENE RAMALHO DE FARIAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MÁRCIO GOMES FERREIRA SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NEGLIGÊNCIA MÉDICA NÃO COMPROVADAS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVO DO MÉDICO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. “A responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, ex vi do art. 14, § 4º, do CDC - Ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendida em suas dependências.” (TJ-MG - AC: 10000200308351001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 08/06/2020). 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Helene Ramalho de Farias em face de Unimed João Pessoa e Márcio Gomes Ferreira.
Aduz a exordial que na data de 10/04/2018, o médico, ora réu, Márcio Gomes Ferreira, apesar de ser o plantonista, negou atendimento à paciente Helen Ramalho de Farias Leite, genitora da autora, que se encontrava internada em estado grave no Hospital Unimed, desde dezembro de 2017.
Requer procedência da ação para que a parte demandada seja condenada a pagar o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Em decisão de Id. 19596557 houve concessão parcial da justiça gratuita em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas) e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidas ao percentual de apenas 25% do valor original.
Comprovante de pagamento de custas iniciais (Id. 20209488).
Audiência de conciliação sem êxito (Id. 23959340).
Devidamente citada, o corréu Márcio Gomes Ferreira apresentou contestação em Id. 24318684 onde defende, em resumo, que não era o médico plantonista no período da intercorrência, sendo que seu plantão era das 07:00h às 19:00h, enquanto que o fato ocorreu às 21:18h.
Alega ainda que, conforme parecer do Escritório de Qualidade do hospital, não houve qualquer chamado efetivo ao serviço de Resposta Rápida, muito menos solicitação direta ao demandado, mas apenas uma vontade da família de que assim fosse procedido, mas que não chegou a ser realizada, uma vez que a situação clínica da paciente era estável naquela ocasião, segundo o Protocolo de News.
Juntou documentos.
Em Id. 24390080, a Unimed João Pessoa apresentou sua contestação com mesma tese defensiva proposta pelo litisconsorte promovido Márcio Gomes Ferreira.
Juntou documentos.
Impugnação às contestações em Ids. 25683076 e 25683350.
Instados se ainda teriam provas a produzir, a parte promovente e a promovida Unimed requereram audiência de instrução para oitiva de testemunha e depoimento pessoal da parte autora (Ids. 26435327 e 26479595).
Audiência realizada conforme termo de Id. 80202512.
Partes apresentaram alegações finais (Ids. 80544315, 81214371 e 81532862).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Em alegações finais, a parte promovida Unimed João Pessoa pede pela revogação do benefício da gratuidade judiciária.
Passo a analisa-lo antes do mérito. 2.1 – Da impugnação à gratuidade judiciária Em que pese o argumento da parte promovida para impugnar o benefício requerido pela autora, verifico que esta trouxe aos autos declaração de imposto de renda (Id. 16215631), por meio da qual comprova a presença dos pressupostos legais exigidos para a concessão parcial do benefício requerido, sendo que a empresa ré não colacionou aos autos novos elementos que ensejassem sua revogação.
Assim sendo, mantenho o benefício parcialmente concedido à luz do art.99, § 3º do CPC (Id. 19596557). 2.2 – Do mérito A causa se resume em aferir a alegada negligência médica e falha na prestação de serviços dos réus por ausência de atendimento à mãe da autora, que estava internada com problemas delicados de saúde, fato este que é incontroverso.
Da análise dos autos, constato que o médico, litisconsorte promovido Márcio Gomes Ferreira, era de fato o profissional plantonista, conforme escala Id. 15248429.
Cumpre salientar, no entanto, que não existem provas evidentes de que este tenha agido com negligência em suas obrigações do plantão.
A testemunha Gilvana F.
De Figueiredo Siqueira, enfermeira chefe no momento da ocorrência, afirma mais de uma vez em audiência que o estado de saúde da paciente era considerado de baixo risco sem indicação de acionamento médico, conforme “Protocolo News”.
Informa que buscou o Dr.
Márcio apenas como forma de tentar tranquilizar a família e que a equipe de enfermagem permaneceu observando a paciente e aferindo os seus sinais vitais, sendo que a queixa era edema na face.
A negativa do médico em analisar a paciente naquele momento não caracterizou conduta de negligência profissional, uma vez que o socorro específico não era necessário, mas sim, apenas para aliviar emocionalmente os familiares.
A declarante Helen Ramalho de Farias Pinto, filha da paciente, afirma que a paciente estava sofrendo de insuficiência respiratória, mas não há registros desse problema, seja no livro de intercorrências da enfermaria, seja no testemunho da Sra.
Gilvana ou no sistema VOX, utilizado quando da necessidade do serviço de resposta rápida (Id. 24390086), sendo que o único chamado ocorreu às 21:18h, horário em que o promovente não se encontrava mais no hospital.
Em se tratando de responsabilização civil, o art. 927 do Código Civil preconiza: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O mesmo diploma define o ato ilícito na hipótese do art. 186, segundo o qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A indenização tem o cunho de reparar ou reestabelecer uma situação anterior ao dano causado por culpa do agente.
Portanto, no caso em análise, ausente a culpa, consequentemente não existe dever de indenizar, seja em cunho patrimonial ou moral, pois da mesma forma não houve ofensa a direito da personalidade.
A responsabilidade do profissional médico é subjetiva, dependendo de comprovação de culpa (art. 14, §4º, CDC), sendo essa incumbência da parte promovente.
O depoimento da testemunha, chefe da equipe de enfermagem à época, corrobora com a prova documental trazida aos autos pelos promovidos, ao mesmo tempo que a autora não conseguiu demonstrar efetiva falha na prestação do serviço ou nexo causal entre a intercorrência narrada na exordial e o falecimento de sua mãe, que ocorreu um mês após (Id. 15248426).
Na mesma linha, entendo pela ausência de responsabilidade por parte da promovida Unimed João Pessoa.
Não houve atitude negligente de seu médico cooperado que causasse dano à paciente.
O serviço médico hospitalar foi prestado e o defeito alegado inexistiu, enquadrando-se a hipótese no preceito do art. 14, §3º, I do Código de Defesa do Consumidor. É preciso destacar que o dano moral é aquele que atinge o indivíduo como pessoa, não havendo lesão ao seu patrimônio.
Ele deve afetar o íntimo do indivíduo, sendo lesão de bem que integra os direitos da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade.
Em que pese de ter caráter subjetivo, não pode ser confundido com meros dissabores da vida cotidiana, tampouco com situações que sejam necessárias para a segurança, saúde e desempenho de determinadas atividades.
Somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado.
Dessa forma, entende a doutrina: “Do mesmo modo, não se incluem na esfera do dano moral certas situações que, embora desagradáveis, mostram-se necessárias ao desempenho de determinadas atividades, como, por exemplo, o exame de malas de bagagens de passageiros na alfândega.” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, vol. 4. 11 ed.
Saraiva: 2016, p. 389) Como resta comprovado nos autos pela oitiva da testemunha e documento de protocolo clínico (ID. 24390094), houve o cumprimento de todos os protocolos e normativos internos para atendimento do caso, inexistindo conduta ilícita por parte dos demandados.
Infelizmente a genitora da autora faleceu, mas não há uma mínima prova de que os réus tenham contribuído para esse fatídico evento, ocorrido semanas depois. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, e condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados de 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), proporcionalmente distribuídos a 7,5% a cada escritório de advocacia, considerando que os litisconsortes passivos possuem patrocínio distintos (STJ, REsp 1760538/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/05/2022, DJe 26/05/2022), devendo ser observado que a parte autora litiga sob o auspício parcial da gratuidade judiciária deferida em decisão de Id. 19596557 (art. 98, § 3º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/07/2022 12:01
Outras Decisões
-
04/07/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 20:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/06/2022 20:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/06/2021 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/06/2022 17:38
Decorrido prazo de JULIANA AUGUSTA CARREIRA RIBEIRO em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:38
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:38
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:14
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 22:45
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2022 04:38
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 04:38
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 13/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2022 08:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/05/2022 10:40
Remessa CEJUSC
-
25/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 04:54
Decorrido prazo de GILVANA F. DE FIGUEIREDO SIQUEIRA em 22/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:33
Deferido o pedido de
-
13/04/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 14:34
Juntada de devolução de mandado
-
12/04/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/04/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 03:37
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:37
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:37
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 15:55
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/02/2022 23:19
Expedição de Mandado.
-
20/02/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 23:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 13/04/2022 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
10/06/2021 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/08/2019 15:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
07/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/05/2021 00:11
Juntada de Petição de resposta
-
20/04/2021 13:00
Juntada de Petição de informação
-
20/04/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:07
Audiência 09/06/2021 10:00 redesignada para 4ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
24/03/2021 23:48
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2021 16:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/03/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 11:40
Juntada de Petição de informação
-
16/03/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 09:54
Audiência 26/05/2021 08:00 designada para 4ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
04/12/2020 15:34
Juntada de Petição de informação
-
02/12/2020 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 23:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 22:49
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 22:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 02:50
Decorrido prazo de MÁRCIO GOMES FERREIRA em 09/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 02:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 01:27
Decorrido prazo de MÁRCIO GOMES FERREIRA em 27/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 08:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 08:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 00:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 22:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2019 21:16
Juntada de Petição de resposta
-
28/10/2019 21:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 20:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2019 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2019 14:53
Juntada de Termo de audiência
-
15/08/2019 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2019 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2019 21:42
Juntada de Petição de resposta
-
05/07/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 12:16
Audiência conciliação designada para 27/08/2019 15:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
05/07/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 22:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 21:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 21:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2019 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2019 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2019 18:03
Outras Decisões
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
29/08/2018 18:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 20:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 01:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2018 01:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2018 01:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2018 18:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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