TJPB - 0863079-44.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:27
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0863079-44.2017.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO - PB12240, YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA - PB26219 EXECUTADO: ALIMENTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, THOMAS MARTINS HOLANDA, IARLEY CAVALCANTE HOLANDA, ADRIANA MELO TEIXEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido constante da última petição, esclarecendo-se, nesta ocasião, que não foram encontrados quaisquer veículos em nome dos executados ALIMENTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e THOMAS MARTINS HOLANDA, conforme documentos em anexo.
Em relação aos executados IARLEY CAVALCANTE HOLANDA e ADRIANA MELO TEIXEIRA, procedi à inserção de restrição nos veículos encontrados, consoante documentos comprobatórios anexados.
Em contrapartida, tendo em vista a inércia da exequente quanto à determinada indicação de bens passíveis de penhora (ID. 114394979), determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, devendo os autos serem remetidos para o arquivo provisório, aguardando providência da parte exequente com indicação de bens passíveis de penhora.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2025 09:40
Arquivado Provisoramente
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09/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2025 17:07
Deferido o pedido de
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10/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da presente execução. -
16/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:02
Determinada diligência
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11/06/2025 07:17
Conclusos para despacho
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11/06/2025 07:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863079-44.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, a fim de que se possa apreciar os demais pedidos apresentados.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/05/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 20:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:37
Juntada de Alvará
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26/05/2025 11:37
Juntada de Alvará
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12/05/2025 07:45
Determinada diligência
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29/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:49
Determinada diligência
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20/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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20/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:48
Expedido alvará de levantamento
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15/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ADRIANA MELO TEIXEIRA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:11
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0863079-44.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A parte executada, devidamente citada, não realizou o pagamento do valor devido.
Sendo assim, considerando que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, DEFIRO o pedido de bloqueio online através do sistema SISBAJUD, conforme valores explicitados.
Sendo assim, segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante da presente decisão.
Isso feito: 1.
Ficam os autos no cartório aguardando o decurso do prazo de três dias úteis para consulta das respostas enviadas via SISBAJUD. 2.
Havendo penhora suficiente e solicitando-se a transferência, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o executado acerca do bloqueio, independentemente da lavratura de qualquer termo. 3.
Não havendo manifestação no prazo de quinze dias, expeçam-se os respectivos alvarás, recolhendo-se, quando for o caso, as custas processuais. 4.
Havendo manifestação tempestiva, ouça-se a parte contrária em quinze dias. 5.
Sendo a penhora infrutífera, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, dizer o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 20:57
Determinada diligência
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16/04/2024 19:44
Conclusos para despacho
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12/04/2024 21:30
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2024 15:08
Deferido o pedido de
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20/03/2024 17:47
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0863079-44.2017.8.15.2001 Vistos etc.
Ante a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de dez dias.
Ultrapassado o prazo, nada requerido, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa. data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
14/03/2024 11:36
Determinada diligência
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14/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de IARLEY CAVALCANTE HOLANDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2024 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863079-44.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
Obs: Os promovidos THOMAS MARTINS HOLANDA - CPF: *97.***.*90-54 (EXECUTADO)IARLEY CAVALCANTE HOLANDA - CPF: *88.***.*39-15 (EXECUTADO)ADRIANA MELO TEIXEIRA - CPF: *91.***.*82-15 (EXECUTADO) não foram citados João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:55
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0863079-44.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido retro.
Segue resultado de pesquisa realizada junto ao Sisbajud acerca do endereço da parte executada.
Intime-se o promovente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito.
Ultrapassado o prazo, nada requerido, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
05/12/2023 21:05
Determinada diligência
-
05/12/2023 21:05
Deferido o pedido de
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21/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863079-44.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 81935798, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ADRIANA MELO TEIXEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 20:02
Determinada diligência
-
18/05/2023 20:02
Deferido o pedido de
-
18/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:06
Determinada diligência
-
11/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 13:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/12/2022 05:13
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 19/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 12:31
Deferido o pedido de
-
22/11/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2022 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2022 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 19:12
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 08:02
Determinada diligência
-
22/07/2022 08:02
Deferido o pedido de
-
20/07/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 20:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:42
Determinada diligência
-
06/05/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 01:38
Decorrido prazo de ADRIANA MELO TEIXEIRA em 08/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 01:57
Decorrido prazo de ALIMENTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 26/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 19:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 01:04
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 02/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2019 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2019 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2019 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2019 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2019 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2019 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2019 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/10/2018 17:28
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/10/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 16:47
Recebidos os autos.
-
08/10/2018 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/10/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
22/03/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 18:56
Conclusos para despacho
-
29/12/2017 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2017
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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