TJPB - 0837694-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 02:10
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 02:10
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de RENATA CABRAL COUTINHO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:11
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2024 00:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837694-21.2022.8.15.2001 [Desconto em folha de pagamento, Pagamento, Pagamento em Consignação] AUTOR: RENATA CABRAL COUTINHO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RENNER S.A., MARISA LOJAS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, BANCO ORIGINAL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com qualificação inserta nos autos, manejaram Embargos de Declaração contra a sentença de ID. 77941421, a qual homologou o pedido de desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Defendem que a decisão é omissa, no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, considerando o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou. É o que convém relatar.
Decido.
Ab initio, cumpre destacar que os embargos de declaração somente são cabíveis, quando presentes os seus pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a presença de contradição, omissão, obscuridade e erro material (CPC, art. 1.022).
A parte embargante se insurge na suposta ocorrência de omissão na sentença, sustentando que embora o processo tenha sido julgado extinto a pedido da parte adversa, sem resolução do mérito, a sentença restou omissa quanto à fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
A irresignação da parte embargante merece prosperar, eis que assim dispõe o art. 90 do CPC: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO - NULIDADE DO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO - SEGURANÇA DENEGADA - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. 1.
Constatada a ausência do interesse processual da parte interessada, em razão do pedido de desistência formulado antes do julgamento do mandado de segurança, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, o que implica a denegação do mandado de segurança, conforme inteligência do art. 6º, §4º, da Lei 12.016/2009. 2.
Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.049546-1/003, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 05/06/2023).
Sendo assim, é de se reconhecer a existência da omissão na sentença, devendo os presentes embargos serem acolhidos.
Isso posto, nos moldes do art. 1.022 e incisos do CPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a existência da omissão apontada pela parte embargante, de forma que determino que a parte dispositiva da decisão guerreada seja relida, nos seguintes termos: “Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Por conseguinte, com fundamento no art. 90 do CPC, condeno a parte desistente em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.” Permanecem inalterados os demais termos da sentença proferida.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado da ação, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/02/2024 07:38
Determinado o arquivamento
-
25/02/2024 07:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de RENATA CABRAL COUTINHO DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/embargada, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto aos Embargos de Declaração constante do id 78414652. -
08/11/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:04
Decorrido prazo de RENATA CABRAL COUTINHO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de RENATA CABRAL COUTINHO DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:29
Decorrido prazo de RENATA CABRAL COUTINHO DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
28/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:52
Determinado o arquivamento
-
21/08/2023 14:52
Extinto o processo por desistência
-
21/08/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 11:47
Determinada diligência
-
17/07/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:02
Decorrido prazo de RENATA CABRAL COUTINHO DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:59
Determinada diligência
-
13/04/2023 14:02
Decorrido prazo de KALINE PORDEUS DIAS DE ALBUQUERQUE em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:02
Decorrido prazo de RENATA CABRAL COUTINHO DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:02
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:37
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:33
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2023 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2023 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/02/2023 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/02/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/02/2023 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 06:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 21:07
Juntada de Petição de carta de preposição
-
13/02/2023 21:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 05:06
Decorrido prazo de RENATA CABRAL COUTINHO DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
25/12/2022 05:11
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 05:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 05:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 14/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 00:15
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/11/2022 16:56
Juntada de
-
27/10/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 15:02
Juntada de
-
19/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:37
Decorrido prazo de RENATA CABRAL COUTINHO DE OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 12:55
Recebidos os autos.
-
10/09/2022 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2022 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:16
Determinada diligência
-
19/07/2022 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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