TJPB - 0800493-28.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:34
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCA RITA DA CONCEICAO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:55
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 10:23
Determinado o arquivamento
-
08/09/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:04
Juntada de Alvará
-
21/08/2024 11:04
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCA RITA DA CONCEICAO em 16/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 13:15
Expedido alvará de levantamento
-
20/07/2024 13:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:13
Juntada de Petição de resposta
-
11/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 10:46
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
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02/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:04
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA RITA DA CONCEICAO em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:53
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800493-28.2023.8.15.0071 [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA RITA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por FRANCISCA RITA DA CONCEIÇÃO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega o(a) autor(a), em suma, que é aposentado(a) e recebe o seu benefício em uma conta de sua titularidade, no Banco demandado (conta nº 0065389-6 e Agência de no 3452).
Afirma que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, descritas sob o título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” com parcela no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mesmo não tendo contratado esse tipo de serviço.
Requereu, ao final, a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados (repetição do indébito), e indenização pelos danos morais suportados no valor proposto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID Num. 78451027 - Pág. 1 a 5), onde alegou que a cobrança do título de capitalização foi mero exercício regular de direito, haja vista que regularmente contratado, constituindo as cobranças verdadeira contraprestação a serviço colocado a disposição do cliente/autor.
Por fim, alegou a inexistência de dano moral a ser indenizado bem como a impossibilidade de condenação em repetição de indébito, vez que os descontos eram devidos, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação apresentada conforme ID Num. 79616324 - Pág. 1 a 9.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide.
O promovido não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso em análise deve ser apreciado à luz do que consigna o Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e nos arts. 2o, 3o, § 2o, e 6o, inciso VIII, todos do Código Consumerista, uma vez que se trata de relação jurídica consumerista, onde o(a) autor(a) enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2o, do CDC, enquanto que a parte ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3o, do mesmo diploma legal.
A parte autora demonstrou que foi efetuado desconto na conta corrente de sua titularidade referente a produto denominado “título de capitalização”, alegando não ter feito a contratação.
Veja-se: Portanto, versando a demanda na negativa de contratação do título de capitalização, incumbia ao banco réu trazer prova em sentido contrário, nos termo do artigo 373, II, do CPC, ou seja, da contratação regular pela parte autora do contrato originário do desconto, a fim de justificá-lo, com a juntada de documentação comprobatória de suas alegações, essencialmente, o instrumento contratual, provando, ainda, alguma excludente de sua responsabilidade, conforme art. 14, § 3º, do CDC.
Logo, inexistindo nos autos prova válida da contratação pela parte autora do contrato de resgate de título ora impugnado, a cobrança efetivada pelo banco réu se mostrou indevida, atraindo a reboque sua responsabilidade civil objetiva, e, em consequência, o seu dever de indenizá-la pelos danos materiais causados.
Da repetição de indébito: Faço consignar que modifico entendimento anterior, em face das recentes decisões de nossa Corte de Justiça.
Senão vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ.
APELAÇÃO DO AUTOR.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a recorrida, porquanto não anexou o contrato de empréstimo supostamente firmado por esta. - A regra prevista no art. 434 do CPC/2015, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, conforme preconiza o art. 435 do CPC/2015. - A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes do STJ. - É manifesto o dano moral sofrido pela parte autora, decorrente de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, relacionados a empréstimo não contratado, evidenciando a falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do apelante. (0801551-61.2022.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO.
Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos praticados à revelia do consumidor.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0800052-66.2022.8.15.0561, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023).
In casu, não restou demonstrado engano justificável ou boa-fé capaz de afastar eventual aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pelo contrário, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira ante a realização de negócio sem as devidas formalidades e cautelas, sendo devida a devolução em dobro, nos moldes da norma referida.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pela ausência de instrumento contratual, praticando desconto à revelia da parte autora.
Portanto, a devolução em dobro decorre de norma legal, razão pela qual não se caracteriza enriquecimento ilícito.
Do Dano Moral: Por sua vez, quanto ao pedido de arbitramento de parcela a título de danos morais, destaca-se que o instituto ostenta dupla finalidade, isto é, oferecer compensação ao lesado, atenuando o sofrimento e angústia atingidos e, em relação ao causador do dano, caráter dissuasório, visando a que não incorra em novas violações.
Dessa feita, por restar evidenciada a existência de conduta ilícita quanto à realização de desconto sem a devida observância às formalidades exigidas pelo Banco Central do Brasil e legislação correlata, ocasionando subtração patrimonial elevada, haja vista que o desconto foi de R$ 1.000,00 (hum mil reais), quando à época o(a) promovente percebia do INSS o valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais), conforme extrato bancário contido no id Num. 74942684 - Pág. 1, entendo que comprometeu a subsistência da parte requerente, que se trata de pessoa hipossuficiente e que o desconto do valor do título de capitalização atingiu-lhe de forma expressiva, de modo que entendo como devida a reparação extrapatrimonial.
No mais, para a definição do quantum que será arbitrado, foram considerados: a natureza do bem jurídico tutelado (numerário); as condições sociais e econômicas da parte autora (hipossuficiente e vulnerável) e do ofensor (instituição financeira de grande porte); a extensão do dano (único desconto e a importância do valor), bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desta feita, condena-se, assim, o requerido ao pagamento da importância equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), por apresentar-se mais justo e aproximado da equidade.
Ante o exposto, confirmo a tutela anteriormente concedida, e EXTINGO o processo COM resolução do mérito, respaldado no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: 1º) DECLARAR a nulidade do desconto realizado na conta corrente do(a) autor(a) sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, determinando que a parte requerida cancele, imediatamente, os descontos efetuados e futuros na conta-corrente do(a) autor(a); 2º) CONDENAR o réu a restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, da conta-corrente do(a) autor(a) junto a Banco demandado, nos últimos 5 anos do ingresso da ação, além daquelas descontadas no curso do processo, na forma dobrada, devendo os valores serem atualizados segundo o INPC desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43-STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (art. 397 do Código Civil). 3o) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao(à) autor(a) a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desconto, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, § 2o, do CPC, em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Banco réu, via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de dez dias, apresentando memória do débito.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2o, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
06/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:31
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA RITA DA CONCEICAO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/07/2023 09:31
Determinada diligência
-
05/07/2023 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA RITA DA CONCEICAO - CPF: *49.***.*40-92 (AUTOR).
-
19/06/2023 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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