TJPB - 0848845-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2024 23:25
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 14:52
Juntada de Alvará
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07/02/2024 14:52
Juntada de Alvará
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05/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:01
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
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01/02/2024 08:33
Juntada de Projeto de sentença
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01/02/2024 08:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. -
30/11/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 10:20
Transitado em Julgado em
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27/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de DAWID ASSIS DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:32
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848845-47.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DAWID ASSIS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA CAVALCANTI LIMA - PB29855 REU: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, o descaso da instituição financeira ré quanto à solução do problema na esfera administrativa, compelindo o/a consumidor/a a ingressar com ação judicial para ter seu direito reconhecido.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/11/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:09
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2023 09:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/10/2023 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2023 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 08:54
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 08:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 07:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 16:27
Deferido o pedido de
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06/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
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05/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/10/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/09/2023 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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