TJPB - 0801603-23.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LACERDA WANDERLEY em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:40
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801603-23.2022.8.15.2003 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS LACERDA WANDERLEY RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESISTÊNCIA– Citação não realizada – Necessidade de intimação da parte contrária – Inexistência – Homologação – Extinção do processo sem resolução do mérito. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS LACERDA WANDERLEY, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito.
O réu não foi citado, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação.
Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C).
Isso posto, homologo, por sentença, o pedido de desistência, e extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C.
Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Publicação e registro eletrônicos.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 02 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/04/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:14
Extinto o processo por desistência
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23/02/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801603-23.2022.8.15.2003 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS LACERDA WANDERLEY RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Diante da essencialidade de TODOS os documentos requeridos na decisão que determinou a emenda da petição inicial e em atenção ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do C.P.C, DEFIRO o pedido retro da parte promovente, concedendo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento da integralidade da decisão de ID: 81846773.
Desde já fica consignado que a falta de qualquer dos documentos requeridos (microfilmagens, extratos, fichas financeiras) na referida decisão de emenda implicará na inépcia da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:36
Deferido o pedido de
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18/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/11/2023 00:47
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801603-23.2022.8.15.2003 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS LACERDA WANDERLEY RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança através da qual a parte autora pretende o recebimento de valores decorrentes de conta individual de PASEP, alegando o valor da referida conta não foi atualizado e corrigido pelos índices de correção monetária.
Assevera que, de acordo com os extratos e microfilmagem anexados nos autos, não foram realizados saques por parte da autora, como também descontos indevidos mensais.
Sob tais argumentos requer a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP da autora, no montante de R$ 37.945,02 (trinta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a data do ajuizamento da ação. É o que importa relatar até aqui.
Faço algumas observações para ao final determinar emenda à inicial.
Necessidade de apresentação das microfilmagens referentes aos anos anteriores a 1999 / delimitação do período em que entende que sofreu prejuízos/delimitação do dano material A autora instrui a inicial apenas com os extratos do PASEP a partir do ano de 1999 e única microfilmagem datada de 1989.
Não trouxe as microfilmagens referente a todos os anos anteriores de 1999 para trás (1990 - 1998), documento essencial ao ajuizamento da ação.
Como afirmar que aconteceram as razões pelas quais o valor foi ou está a menor se sequer teve acesso às microfilmagens ou até aqui não as apresentou? Se aconteceram correções / desfalques como alega na exordial, sem o seu consentimento, precisa apontar um a uma nas microfilmagens e nos extratos.
Causa de pedir genérica Se a parte não apresenta as microfilmagens, se não aponta nelas e nos extratos onde se podem observar saques/débitos/desfalques indevidos, como definir suas causas de pedir e seus pedidos? É pública e notória a avalanche de ações de cobrança de prejuízos materiais supostamente ocorridos e relacionados a contas individuais de PASEP.
Nesse tipo de ação, as causas de pedir são basicamente 04: saque indevido, ausência de crédito em época própria por parte dos entes pagadores, aplicação de juros e correção de forma indevida seja por equívoco nos índices fixados pelo órgão competente para tanto, seja por não ter o Banco do Brasil seguido essas diretrizes e erro na conversão de moedas.
Contudo, elas são sempre apontadas objetivamente caso a caso, de acordo com as particularidades identificadas em respectivos extratos.
No caso concreto, diante da não juntada das microfilmagens, assim como diante da ausência de apontamento objetivo, sobre quais seriam os saques indevidos, e as inefetivas correções, forçoso convir que a causa de pedir se encontra genérica.
A causa de pedir assim como o pedido devem ser precisos e delimitados sob pena de impossibilitar os constitucionais direito de defesa e contraditório, assim como dificultar ou impedir o julgamento.
Pagto rendimentos Fopag 08.***.***/0001-00, fpg pgto rendimento caixa AG: 0521, pgto rendimento c/c 4571/7570, pgto rendimento c/c 4996/107570 Nos extratos observo débito sob a rubrica ‘pgto rendimentos fopag’ e logo à frente o CNPJ do Governo do Estado da Paraíba o que significa pagamento de rendimentos em folha de pagamento, assim como a rubrica ‘pgto rendimento caixa AG: 0521’ que significa pagamento em conta bancária de agência 0521.
Como há a alegação de saques indevidos, tenho como documentos essenciais à propositura da ação as fichas financeiras da demandante referente a todos os anos em que se observa informação de pagamento de rendimento em contracheque para se analisar se os débitos observados em seus extratos foram ou não indevidos e se possivelmente também ocorreram nas microfilmagens, foram ou não creditados diretamente em seu contracheque/folha de pagamento.
Indispensável, também, os extratos bancários dos anos em que aparecem créditos na conta bancária de agência 0521.
Delimitar o período em relação aos quais entende que foi lesado e apresentar microfilmagens Imprescindível delimitar o período em relação qual entende que foi lesado e caso se refira a período anterior a 1999 deve apresentar todas as microfilmagens, pois não pode alegar que os números estão errados sem ter acesso a eles.
E essa documentação é de fácil acesso ao titular da conta, pois está vindo em todas as outras ações.
Ademais, na exordial, a própria autora informa que teve acesso a referida documentação.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade TODOS os documentos abaixo: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83; 03) última fatura de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir 05) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 08 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2023 07:37
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/04/2022 13:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/04/2022 12:50
Conclusos para despacho
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06/04/2022 12:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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30/03/2022 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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