TJPB - 0045718-86.2013.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 13:22
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de SHIRLEY COSTA DANTAS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:40
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0045718-86.2013.8.15.2001 [Previdência privada, Inadimplemento] AUTOR: SHIRLEY COSTA DANTAS REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por SHIRLEY COSTA DANTAS em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS – FUNCEF, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Conta a peça inaugural que a autora exercia a função de auxiliar de escritório na Caixa Econômica Federal desde 1982, tendo seu contrato rescindido em 21 de fevereiro de 2011.
Esclarece a autora que a CEF mantinha com a empresa ré um programa de complementação de aposentadoria, a partir de um Fundo de Pensão, mediante descontos nos salários dos empregados destinados à FUNCEF, assim como pela contribuição da própria Caixa que destinava ao Fundo o mesmo percentual descontado dos proventos dos empregados.
Contudo, afirma a demandante que houve um incremento no valor da remuneração decorrente de promoções por merecimento no período de 2000 a 2008, mas que o referido aumento não foi repassado pela FUNCEF à complementação da aposentadoria.
Diante disso, vem em Juízo requerer o pagamento das diferenças da complementação da aposentadoria, considerando o enquadramento da autora no cargo de técnico bancário novo e o aumento da referência em virtude das promoções por merecimento não concedidas no período de 2000 a 2008, além “da repercussão do pedido anterior no valor do saldamento e integralização da reserva matemática do REG/REPLAN saldada, em parcelas vencidas e vincendas”.
Devidamente citada, a FUNCEF apresentou contestação ao ID 29046147 (pág. 1-34).
Preliminarmente, a ré suscitou inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a Fundação não teria qualquer relação com as promoções concedidas pela Caixa.
Com base em fundamento semelhante, também suscitou sua ilegitimidade passiva, apontando o ente empregador como sendo a parte legítima para responder ao feito, indicando, paralelamente, a CEF como litisconsorte.
Como prejudicial de mérito, suscitou a FUNCEF a ocorrência de prescrição pelo decurso do prazo quinquenal.
No mérito, afirma a contestante que a autora optou pelas regras do Saldamento do REG/REPLAN, não apresentando qualquer óbice em relação a este.
Esclarece que a anuência ao novo plano implica na mudança dos direitos e condições do plano anterior, passando a vigorar as novas normas.
Disse, ainda, que as promoções por merecimento estavam atreladas à discricionariedade do empregador, não se aplicando de forma automática aos servidores.
Logo, se a autora não recebeu a promoção por merecimento, não poderia, por lógica, ter tal incremento em sua complementação de aposentadoria.
Não houve impugnação à contestação.
Instadas as partes para produzirem novas provas, a FUNCEF requereu a realização de pericia atuarial, o que foi deferido ao ID 43601674.
Concluso o trabalho pericial, foi acostado pelo expert o laudo ao ID 7486769, manifestando-se apenas a parte ré quanto as conclusões do perito ao Id 76191150.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decisão.
PRELIMINARMENTE - DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO Pelo princípio da primazia do mérito, consoante disposição do artigo 488 do CPC: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, tendo em conta que o processo já se encontra pronto para imediata resolução de mérito, rejeito as defesas preliminares suscitadas pela requerida, passando à análise do mérito, por lhe ser mais favorável.
DO MÉRITO Inicialmente, convém esclarecer que a FUNCEF constitui entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, criada com o objetivo de administrar o plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal S/A, sujeitando-se, portanto, às disposições normativas aplicáveis ao assunto (art. 202 da Constituição Federal e Leis Complementares nº 108 e 109 /2001).
Assim enuncia a Súmula nº. 563, do Colendo STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
Dito isto, verifico que as informações contidas nos autos não conduzem a procedência dos pedidos da parte autora.
Como ficou demonstrado pela parte ré, a demandante aderiu ao "Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários".
Com isso, por força de sua adesão, em atendimento a cláusula terceira do respectivo termo dispõe que, a partir da assinatura do documento, não se aplica às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, tendo as partes dado mútua, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores.
Vejamos: "CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o (a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o (a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra." Depreende-se, pois, que a parte autora, uma vez aderindo voluntariamente às regras de saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN, renunciou ao direito de discutir questões que envolvessem as regras previstas no antigo regulamento do REG/REPLAN. É que, de acordo com as mencionadas regras, percebe-se que o negócio jurídico celebrado entre a autora e a ré consiste em novação, pois extinguiu as obrigações relativas ao anterior plano de previdência, tendo constituído novas obrigações.
Assim, com a extinção da obrigação anterior, a pretendida revisão de benefício previdenciário deve respeitar as novas regras instituídas pelo novo negócio jurídico.
Nesse sentido são as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIOS.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
NEGÓCIO JURÍDICO.
DECADÊNCIA.
MIGRAÇÃO DE PLANO.
NOVAÇÃO.
QUITAÇÃO OBRIGAÇÃO ANTERIOR.
VALIDADE.
FUNCEF.
PLANO REG/REPLAN SALDADO.
REVISÃO.
BENEFÍCIOS.
PERDAS INFLACIONÁRIAS. 1.
O prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil diz respeito à pretensão de desconstituir o ato ou o negócio anulável. 2.
A revisão de benefícios previdenciários deve atender aos novos regramentos instituídos pelo novo contrato, sendo incabível a postulação de efeitos do negócio jurídico anterior. 3.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita são concedidos apenas à parte que comprove não dispor de recursos suficientes para as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade relativa, devendo o Juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte. 5.
Recurso dos autores conhecido e não provido. 6.
Recurso do réu conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/1394-90 DF 0032992-83.2016.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 21/02/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2018 .
Pág.: 314/318) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
FUNCEF.
REAJUSTE DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRELIMINARES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 563/STJ.
REPOSIÇÃO DE PERDAS.
OBRIGAÇÃO SUPOSTAMENTE ASSUMIDA PELA RÉ.
PORTARIA Nº 2.610/2008.
FATO NÃO VERIFICADO.
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO REG/REPLAN.
NOVA REGRA.
APLICABILIDADE.
SALDAMENTO DE BENEFÍCIO.
TRANSAÇÃO E NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão dos apelantes está fundada em suposta obrigação que a apelada teria assumido, por meio da Portaria nº 2.610, de 07/11/2008, editada pela Secretaria de Previdência Complementar, quanto à aplicação de índices inflacionários nos seus benefícios suplementares, para a "recuperação de perdas" em função da não aplicação do INPC no período de 01/09/1995 a 31/08/2001. 2.
O fato com base no qual a ré reputa ausente o interesse processual dos apelantes, isto é, a circunstância de que não eram associados ao plano REG/REPLAN no período das perdas inflacionárias reclamadas, em verdade, diz respeito ao mérito da demanda, porquanto trata-se de elemento que, ao menos em tese, repercutiria na procedência ou não do pedido.
Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. 3.
O artigo 178, II do Código Civil cuida do prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico com fundamento em algum vício na manifestação de vontade das partes, o que não diz respeito ao caso dos autos, em que os autores/apelantes pretendem a revisão dos seus benefícios, com fundamento em ocorrência de prejuízos pela não aplicação de índices inflacionários, perdas para cuja recomposição teria se obrigado a apelada com a edição da Portaria nº 2.610/2008.
Prejudicial de decadência afastada. 4.
Conforme o Enunciado de Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
A FUNCEF é entidade fechada de previdência complementar, não sendo, portanto, possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. 5.
A Portaria nº 2.610 somente autorizou a alteração no regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, não havendo nenhuma assunção de obrigação quanto à recuperação de perdas inflacionárias referentes a qualquer período. 6.
Segundo as novas regras a que estão vinculados os apelantes, a revisão do benefício, para o fim de reposição de perdas inflacionárias no período reclamado se fará conforme a disposição contida no § 2º do art. 115 do Regulamento do REG/REPLAN, de acordo com o aporte de recursos para o Fundo para Revisão do Benefício Saldado, o que, por sua vez, depende do resultado financeiro que exceder a meta atuarial. 7.
Não demonstrada a invalidade da regra do parágrafo 2º do art. 115 do plano de benefícios dos apelantes, supõe-se que está de acordo com os ditames legais e formais para a sua edição, razão pela qual deve a referida regra permanecer gerando os efeitos que lhe são próprios, com aplicação a todos os participantes, conforme impõe o art. 17 Lei Complementar nº 109/2001. 8.
Ainda que desconsiderássemos a regra contida no § 2º do art. 115, disso não resultaria a procedência dos pedidos deduzidos na inicial, vez que as regras do plano anterior àquela alteração não alberga previsão de recuperação das perdas inflacionárias no período postulado ou a revisão do valor dos benefícios em função da aplicação dos índices de correção monetária que teriam sido omitidos pela FUNCEF. 9.
Além disso, com a adesão dos apelantes às Regras de Saldamento do REG/REPLAN, diante da transação e novação de direitos previdenciários, não se lhes aplicam quaisquer direitos, obrigações ou regras estipuladas nos planos anteriores, mesmo porque não é essa a causa de pedir, o que também inviabilizaria a pretensão de aplicação de índices inflacionários pretéritos, com fundamento em regime jurídico não mais aplicável aos apelantes. 10.
O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial representativo de controvérsia, fixou tese segundo a qual "Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária" (REsp 1551488/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017). 11.
Honorários majorados. 12.
Recurso de apelação conhecido.
Preliminar de falta de interesse processual e prejudicial de decadência rejeitadas.
No mérito, nego provimento ao recurso.
Sentença mantida. (Acórdão nº 1057392, 20160110350156APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 06/11/2017, p. 127-140) (Grifei).
Assim, não lhe socorre a tese de que faz jus à aludida atualização de valores por força de direito adquirido no âmbito do regime anterior, na medida em que sua adesão à nova sistemática previdenciária implicou a renúncia de direitos provenientes do contrato inaugural.
Desta forma, deve ser observado o termo espontaneamente firmado, haja vista a natureza contratual dos planos de previdência privada e a autorização legal de alteração dos regulamentos (art. 17, da Lei Complementar nº 109/01).
Assim, diante da inexistência de direito adquirido e da expressa adesão ao novo plano, a autora não faz jus à atualização dos valores reclamados, já que baseados no regime jurídico previdenciário anterior, não havendo que se falar na alegada nulidade.
Neste sentido, trago à baila esclarecedores julgados sobre o tema: Ação de Obrigação de Fazer.
Previdência Privada.
FUNCEF.
Aposentados que ao aderirem a novo plano de previdência, REG/REPLAN SALDADO, o qual não vincula a suplementação de aposentadoria ao salário de atividade, pretendem a suplementação de valores referentes ao período compreendido entre 01.09.1995 e 31.08.2001.
Autores que ao aderirem as novas regras, se vinculam às novas disposições, inclusive no que concerne à inaplicabilidade de quaisquer benefícios, obrigações e efeitos dos regulamentos anteriores.
Natureza contratual dos planos de previdência privada.
Sentença de improcedência que se prestigia.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 04425508320138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 31 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/12/2018, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) (grifei).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF – REJUSTE DO BENEFÍCIO ATRELADO AO SALÁRIO DOS EMPREGADOS DA ATIVA – CONGELAMENTO DE VENCIMENTOS – PRETENDIDO REAJUSTE PELO ÍNDICE INPC/IBGE CUMULADO DURANTE O PERÍODO DE 1995 A 2001 – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE FONTE CUSTEIO – ADESÃO AO REG/REPLAN SALDADO – ANUÊNCIA DO BENEFICIÁRIO – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A concessão de aumentos não previstos no regulamento inviabilizaria a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do respectivo plano de benefício, justamente pela falta de prévia formação da fonte de custeio.
Assim, se o reajuste do plano de previdência complementar está atrelado ao aumento da remuneração dos empregados da ativa, cuja contribuição é responsável pela manutenção do plano e tendo estes empregados permanecido com seus salários congelados entre os anos de 1995 a 2001, inviável é o reconhecimento do direito ao reajuste pretendido pela parte autora. (TJ-MT - APL: 00498315720138110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/05/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/05/2018).
Este é, inclusive, o entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.153 - SC (2018/0219175-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : CECY LUIZA FARIA ROCHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ADVOGADOS : LEONARDO DALVI ALVARENGA E OUTRO (S) - SC032143 AMANDA KARINA TORRES - SC033636 JOSE ANTONIO BORGES ALVARENGA - ES022429 LUISA DALVI ALVARENGA - ES022750 AGRAVADO : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694 DIEGO TORRES SILVEIRA E OUTRO (S) - SC048534A LEANDRO PITREZ CASADO - SC048535 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por CECY LUIZA FARIA ROCHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 747 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
MIGRAÇÃO PARA O PLANO DE BENEFÍCIOS "REG/REPLAN SALDADO".
SALDAMENTO DOS PLANOS ANTERIORES, RENÚNCIA A DIREITOS PRETÉRITOS E QUITAÇÃO DE HAVERES.
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO QUE, NO ENTANTO, PREVIA A OUTORGA DE MÚTUAS E RECÍPROCAS VANTAGENS ÀS PARTES.
PLEITO VISANDO O REAJUSTE ACUMULADO DE 49,15% DO INPC.
PAGAMENTO PREVISTO NO ESTATUTO ATRAVÉS DE EXCEDENTE DA META ATUARIAL.
MANUTENÇÃO DO MESMO COMO FORMA DE ASSEGURAR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO DA FUNDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO A INQUINAR O AJUSTE DEBATIDO.
CLÁUSULAS QUE NÃO AFRONTAM A BOA-FÉ CONTRATUAL.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões de recurso especial (fls. 758-790 e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 7º, 17, 20, 21 da Lei Complementar n. 109/2001; 42, inc.
IV, da Lei nº 6.435/77; 114, 186, 314, 422, 927, 1.707 do Código Civil; 104 do Código de Defesa do Consumidor; 5º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos, em síntese: a) não pode o regulamento do Plano de Benefícios criado por Entidade Fechada de Previdência Complementar determinar o montante, a forma e o momento de pagamento de reajustes devidos pela referida entidade, e por ela reconhecidos administrativamente, com base no fundamento de ser necessária a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, condicionando o pagamento da recuperação das perdas à ocorrência de excedente na meta atuarial; e b) o fato de ter havido migração de plano de beneficio pelos recorrentes não implica a renúncia ao direito de suscitar questionamentos a respeito dos reajustes devidos e reconhecidos administrativamente já no plano migrado.
Contrarrazões às fls. 850-881 e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 891-893 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) aplicação do óbice da Súmula 83/STJ; e (ii) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Daí o agravo (fls. 895-914 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 918-958 e-STJ. É o relatório.
Decide-se.
O presente recurso não merece prosperar. 1.
De início, no respeita à afronta ao disposto nos artigos 42, inc.
IV, da Lei nº 6.435/77; 114, 186, 314, 422, 927, e 1.707, do Código Civil, incide, na espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal." (AgRg no AREsp 519.518/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 25/05/2018).
No mesmo sentido, citam-se: AgInt no REsp 1668409/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 24/05/2018; AgInt no REsp 1599354/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016; AgInt no AREsp 1081236/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 05/09/2017.
Efetivamente, consoante se depreende da leitura do acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu a lide com base na interpretação do Regulamento do Plano de Benefícios da entidade de previdência.
Confira-se, a propósito, a fundamentação do aresto recorrido (fls. 750-756 e-STJ): A apelante, associada FUNCEF, com a presente ação visa recuperar as perdas inflacionárias referentes ao período compreendido entre setembro de 1995 e agosto de 2001, montante que perfaz 49,15%, correspondente ao INPC/IBGE do período.
Assevera que o regulamento do plano REG/REPLAN SALDADO 2008 passou a prever a recuperação da aludida defasagem sempre que houvesse superávit, conforme disposição do § 2º do art. 115 do Regulamento: Art. 115.
O fundo para revisão do benefício saldado será formado pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial.
Parágrafo único.
O benefício saldado será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da reserva do benefício saldado após a apuração do resultado do exercício. [...] § 2º.
Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial do exercício, até que o reajuste do benefício, nos termos do § 1º, atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do índice do plano."Salientou que tal forma de agir, viola o direito dos aposentados vinculados à entidade recorrida, pois não podem ficar sujeitos à condição puramente potestativa imposta pela fundação, ou seja, a existência futura e incerta de superávit.
Ocorre que, como bem ponderou o magistrado de primeiro grau, é lícito concluir que, por meio da instituição do plano REG/REPLAN SALDADO, a entidade de previdência privada reconheceu a perda econômica de seus assistidos no período de 1º.09.1995 a 31.08.2001 o que ficou ainda mais evidente com a inclusão do § 2º do art. 115 do Regulamento, que indicou que a recomposição seria feita paulatinamente, de acordo com o superávit.
Ademais, não é lícito à apelante utilizar-se da condição puramente potestativa como forma de desconstituir o que foi estipulado sob a sua chancela, mormente porque, em se tratando de entidade de previdência privada fechada, o contrato que faz lei entre as partes é o próprio regulamento do plano, observadas, também, as Leis Complementares ns. 108 e 109 de 2001, não incidindo o CDC, na forma da súmula 563 do STJ.
Assim, tenho que o termo de adesão subscrito, livre e espontaneamente, é válido, porquanto promoveu a concessão de mútuas e recíprocas vantagens, por meio das quais a entidade de previdência privada pôde garantir a solvabilidade do novo plano - isto é, o equilíbrio econômico - financeiro e atuarial, ao mesmo passo em que ofereceu benefícios àqueles que optassem pela a migração, exigindo, em contrapartida, a renúncia a direitos e a quitação de haveres (...) Dessa forma, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão acerca da legalidade do Regulamento REG/REPLAN/Saldado e do não cabimento da correção monetária dos benefícios dos recorrentes, foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda.
Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria na análise de cláusulas contratuais e no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADAS VINCULADAS AO PLANO DENOMINADO REG/REPLAN.
PREVISÃO DE CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO VINCULADO AOS PROVENTOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELOS INATIVOS.
ARTS. 112, 143, 421, 422, 423, 424 E 478 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREQUESTIONADOS.
REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte não reconhece o prequestionamento apenas pela interposição de embargos de declaração, entendimento esse consolidado na Súmula 211 desta Corte: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."Persistindo a omissão, é necessária a interposição do recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, sob pena de subsistir o óbice da ausência de prequestionamento. 2.
Impossível afastar a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte, porquanto concluiu o Tribunal estadual que o plano ao qual estão vinculadas as agravantes - REG/REPLAN -, firmado antes de 1998, época em que foi substituído pelo regulamento denominado REB, permite a diminuição dos proventos decorrentes de benesse concedida pela FUNCEF. 3.
A indicação do dispositivo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1259205/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019) [grifou-se] Nesse mesmo norte, as seguintes decisões monocráticas proferidas por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior: AREsp nº 1.568.919-PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 11/10/2019; AREsp nº 1.537.540-RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26/09/2019; AREsp 1.391.871-SE, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/09/2019; e REsp 1.826.692-PR, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 21/08/2019. 2.1.
Por fim, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 786.906/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015. 3.
Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nega-se provimento ao agravo, majorando os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do NCPC, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser suportado exclusivamente pela parte recorrente, observadas as regras da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2019.
Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 1352153 SC 2018/0219175-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 18/12/2019) (Grifei).
Isto posto, devem ser mantidas exatamente as previsões contidas no Regulamento do benefício da autora, nada havendo que ser alterado quanto à forma de cálculo da recomposição salarial adotada pela entidade, sobretudo diante do que restou ajustado entre os beneficiários, contribuintes e a patrocinadora, e também para assegurar o equilíbrio econômico atuarial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo por equidade, considerando o valor diminuto da causa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade estará suspensa por litigar a autora sob os benefícios da gratuidade judiciária.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito -
07/11/2023 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 21:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 21:07
Juntada de Informações
-
08/08/2023 16:48
Juntada de Alvará
-
08/08/2023 15:07
Expedido alvará de levantamento
-
04/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:08
Decorrido prazo de SHIRLEY COSTA DANTAS em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:23
Decorrido prazo de ITALO IGOR GOMES NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:07
Decorrido prazo de ITALO IGOR GOMES NASCIMENTO em 24/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:57
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:57
Decorrido prazo de ALICE QUEIROGA DE VASCONCELOS em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 22:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 17:27
Juntada de Informações
-
22/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:37
Nomeado perito
-
11/05/2021 20:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 02:15
Decorrido prazo de SHIRLEY COSTA DANTAS em 07/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:57
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 02/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 20:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2020 21:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 22:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 13:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/06/2020 23:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 20:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/03/2020 14:24
Processo migrado para o PJe
-
28/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 02/2020 MIGRAÇÃO PJE
-
28/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 28: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
28/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 02/2020 NF 01/20
-
28/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 02/2020 09:11 TJEJPPC
-
06/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 08/2019
-
18/06/2019 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 18: 06/2019 12:55 TJEJPPC
-
18/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2019 P009896192001 13:41:44 FUNDACA
-
18/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2019
-
21/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2017 REMETA-SE À JUSTIÇA FEDERAL
-
21/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 09/2017 REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL
-
21/09/2017 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 21: 09/2017 15:02 TJEJPPC
-
19/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2017 P031630172001 15:49:56 FUNDACA
-
19/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 09/2017 D041751172001 15:49:56 002
-
19/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2017 P053405172001 15:49:56 FUNDACA
-
19/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2017
-
31/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2017 P053405172001 14:18:57 FUNDACA
-
28/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 08/2017 FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUN
-
30/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2017
-
26/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 05/2017
-
26/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 05/2017
-
26/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/2017 P031630172001 15:39:48 FUNDACA
-
08/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2017 P022039172001 16:37:54 TERCEIR
-
18/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2017 P022039172001 10:40:49 TERCEIR
-
07/04/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 04/2017 NF 027/17 PUBLICADA
-
05/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2017 NF 27/17
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
04/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04: 11/2014
-
01/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 01: 10/2014
-
15/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 09/2014 FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUN
-
15/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 09/2014
-
09/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 01/2014 CITE-SE
-
27/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 11/2013 PROC. AUTUADO
-
27/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2013
-
25/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 11/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2013
Ultima Atualização
02/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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