TJPB - 0841188-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2024 15:35
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
10/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 16:27
Juntada de Alvará
-
05/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de CLAUDILANE SILVA DE ARAUJO OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2023 11:26
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:07
Juntada de Alvará
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07/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 06:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/11/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 21:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 03:55
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0841188-54.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLAUDILANE SILVA DE ARAUJO OLIVEIRA.
DECISÃO Trata de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Liminar deferida, o bem foi apreendido e o réu foi citado.
O réu purgou a mora.
Sentença de procedência, determinando a restituição do veículo ao réu, sob pena de multa.
Sentença transitou em julgado.
Intimado o autor para restituir o bem ao réu, peticionou nos autos requerendo a conversão em perdas e danos, mediante depósito do valor conforme tabela FIPE, em razão de a obrigação de fazer (restituir o bem) ter se tornado impossível, ante a alienação do bem a terceiros.
Juntou nota fiscal da alienação do bem.
A parte ré peticionou requerendo o pagamento, pelo autor, do valor correspondente à tabela FIPE.
Anexou tabela FIPE onde o veículo tem o valor de R$ 74.820,00.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Diante do estado atual destes autos e da ausência de óbice pelo réu, Defiro o pedido de conversão de restituição do bem, em perdas e danos.
Intime a parte autora, por Advogado e Pessoalmente, para no prazo de cinco dias, efetuar o depósito do valor do veículo, correspondente na Tabela FIPE, de R$ 74.820,00 (setenta e quatro mil e oitocentos e vinte reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato.
E, imediato bloqueio SISBAJUD do valor de R$ 74.820,00 (setenta e quatro mil e oitocentos e vinte reais).
Expeça mandado de intimação por Oficial de Justiça, ao Banco Santander, conforme endereço contido no ID:8179065.
Consigne-se que a intimação pessoal servirá apenas para a análise da incidência – ou não – de eventual multa por descumprimento.
O Gabinete torna os presentes autos públicos, ante a ausência de fundamento legal para o trâmite e permanência destes autos em sigilo.
O Gabinete altera a classe processual para cumprimento de sentença.
O Gabinete expede intimação para a parte autora, através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:10
Deferido o pedido de
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21/11/2023 12:17
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0841188-54.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S..
REU: C.
S.
D.
A.
O..
DECISÃO Trata de busca e apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Sentença de procedência, ante a purgação da mora, realizada pela parte ré.
Na Sentença constou determinação, após o trânsito em julgado, para que o bem fosse restituído à parte ré, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitado ao valor do contrato.
Houve o trânsito em julgado, conforme Certidão datada de 04/10/2023.
Nesse momento, o Cartório procede uma nova intimação para a parte autora, exclusivamente, da íntegra da Sentença.
Petição da parte autora requerendo o desbloqueio RENAJUD.
Petição da parte ré informando que teria localizado o veículo em anúncio de Leiloeiro.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Do pedido de desbloqueio RENAJUD.
Indefiro o pedido do autor, de retirada do bloqueio RENAJUD.
Afinal, a Sentença transitada em julgado determinou a restituição do bem à parte ré, ficando condicionada a retirada do RENAJUD para o momento posterior à comprovação da devolução do bem à ré. - Da intimação da parte autora para proceder a devolução do bem à parte ré. É de se registrar que é completamente nula a expedição de intimação à parte autora, realizada pelo Cartório no dia 04/10/2023, eis que as partes já haviam sido intimadas da sentença.
Não há, nestes autos, endereço da parte autora A.
C.
F.
E.
I.
S. na Comarca de João Pessoa - PB.
Ademais, este Juízo, nesta data, realizou pesquisa junto ao "google" com o fito de obter endereço da parte autora nesta Comarca, entrementes, sem êxito.
Vale mencionar,
por outro lado, que a parte autora integra o mesmo grupo econômico do Banco Santander.
Não à toa, no timbre do próprio contrato apresentado, junto à exordial, contém a informação "SANTANDER FINANCIAMENTOS".
Acrescente, ainda, que a procuração encartada aos autos é, a um só tempo, outorgada, dentre outros, pelo BANCO SANTANDER e pela A.
C.
F.
E.
I.
S. (parte autora).
Nesse sentido, visando dar a máxima celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, é que se determina a intimação da parte autora, através do Banco Santander.
Quanto à responsabilidade em relação à pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, cito: CONSÓRCIO.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A configuração do grupo econômico, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, não exige efetiva direção hierárquica entre as empresas componentes, sendo suficiente a verificação de simples relação de coordenação interempresarial.
No caso em exame, quer seja em razão da configuração do grupo econômico por coordenação, quer seja em razão da vontade das consorciadas manifestada na ata de reunião Ordinária mediante a criação de fundo financeiro para fazer frente das execuções ajuizadas em face do Consórcio evidenciam a atuação conjunta e solidária do agravante e das empresas consorciadas o que atrai a responsabilidade solidária prevista no art. 2º, § 2º, da CLT.
Agravo de petição do terceiro embargante ao qual se nega provimento. (TRT-9 - AP: 00000845620215090303, Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, Data de Julgamento: 20/09/2022, Seção Especializada, Data de Publicação: 19/10/2022) (Grifei).
Determino a expedição de intimação, por Oficial(a) de Justiça, para a parte ré, no endereço do Banco Santander (Praça 1817, número 81, Centro, João Pessoa – PB) – por ser a autora integrante do mesmo Grupo Econômico do Banco Santander - para, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato.
Bem como de multa pessoal ao Gerente da Agência do Banco Santander, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 2.500,00 (cinco mil reais), além da caracterização de crime de desobediência.
No mesmo mandado, supra, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça recolher informações completas do Gerente da Agência (nome completo e CPF).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
O Gabinete expede intimação para Advogado da parte autora, para cumprir com a restituição do bem.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:41
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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31/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:15
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de CLAUDILANE SILVA DE ARAUJO OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:33
Decorrido prazo de CLAUDILANE SILVA DE ARAUJO OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 01:58
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/08/2023 07:44
Conclusos para despacho
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29/08/2023 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
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23/08/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 23:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/08/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 08:32
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 11:02
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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31/07/2023 13:36
Declarada incompetência
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31/07/2023 13:36
Determinada a redistribuição dos autos
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27/07/2023 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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