TJPB - 0825540-10.2018.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0825540-10.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento do julgado, atentando-se às regras estabelecidas pelos arts. 523 e 524 do CPC/2015.
Havendo requerimento, Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:14
Juntada de Informações
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26/08/2025 12:00
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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26/08/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:03
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 11:09
Juntada de Petição de cota
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26/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0825540-10.2018.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE EMPRESA CESSIONÁRIA E TERCEIROS.
NATUREZA PRIVADA.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO DA INQUILINA NO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO EM ATRASO.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
SOCICAM ADMINISTRAÇÃO, PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, qualificada nos autos, propôs a AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de CLÁUDIA MARIA BARBOSA MOTA, igualmente qualificada, alegando, em síntese que é empresa nacional de grande abrangência e assumiu a administração dos terminais rodoviários desde o dia 14 de janeiro de 2014.
Daí convocou todos os ocupantes das salas comerciais, lojas, guichês e espaços para uso e comercialização.
Verbera que com efeito retroativo a 13/01/2014, celebrou contrato de locação de dois módulos comerciais de números 31M e 32M com área total de 18 m2, com a finalidade de comercialização de produtos de decoração e artesanato, contrato de locação em anexo.
Aduz que o contrato foi firmado por prazo indeterminado com aluguel mensal de R$ 450,00(quatrocentos e cinquenta) reais, com reajuste anual pelo IGP, ficando a cargo do locatário, ainda, o pagamento de QMCL no valor de 15% sobre o aluguel, IPTU e despesas com energia, vez que o locatário não irá celebrar contrato diretamente com a concessionária, valendo-se do fornecimento contratado em nome do locador, devendo ser pagos todo dia 10 de cada mês.
Frisa que desde o mês de Setembro de 2015, a locatária não cumpre sua obrigação no pagamento do aluguel e demais encargos, e nem desocupa o imóvel locado.
Arrazoa que tentou uma composição amigável, porém, sem êxito.
Ao final, requereu a este juízo, o deferimento da medida liminar determinando a desocupação do imóvel objeto da locação, vez que preenchidos os requisitos do Art. 300 do NCPC (Art. 273 do CPC/73), sem haver necessidade de prestação de caução para tal.
No mérito, determine a rescisão do contrato de locação por falta de pagamento do aluguel e acessórios, bem como condenar a parte promovida no pagamento dos encargos locatícios descritos ao longo desta exordial e aqueles que se vencerem durante o andamento do processo, até a efetiva desocupação, incluindo os acessórios, além de custas e despesas de honorários advocatícios.
Colacionados documentos (ID 14298946).
Determinada a emenda a fim de que a autora junte aos autos a notificação premonitória, assim o fez no ID 18652889.
Extinto o processo por desistência (ID 19608942).
No ID 21920056, a parte peticionou alegando que foi julgado de forma parcial o mérito, e requerendo a citação da parte promovida.
Decisão deferindo a liminar de imissão de posse no imóvel, conforme Juntada de ID.
Num. 32238352.
Após várias tentativas sem êxito, foi determinado o recolhimento das custas para nova citação e como não o fez foi efetuado o cancelamento da distribuição do presente feito.
Embargos de declaração interpostos, o qual foi acolhido, conforme ID 60151278.
A seguir foram tentadas novas citações da parte demandada, sem êxito e terminou sendo por edital, ocasião em que o curador apresentou defesa no ID 100302359, suscitando a nulidade do contrato de locação, haja vista que a autor está como representante e administradora de bem público, trata-se de bem dominical, com destinação, ou finalidade, mantida, não obstante sob nova administração.
Assim, a relação jurídica entre a curatelada e o DER é direito público e não privado.
Logo o contrato é nulo de pleno direito.
Requer, por fim, os benefícios da justiça gratuita e a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID 101718794).
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação da parte demandada (ID 102298298) e da parte demandante (ID 102738197).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
DO MÉRITO Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade judiciária requerido pela parte demandada.
A pretensão da parte promovente nesta demanda é a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, além do pagamento de todos os alugueis e acessórios em atraso, pela parte promovida.
A parte promovente juntou aos autos planilha dos valores devidos. (ID 99051573).
De outra banda, a parte promovida devidamente citada apresenta contestação rebatendo as alegações autorais, no que diz respeito a invalidade contratual, alegando que o autor está como representante do bem público, logo não trata-se de contrato privado.
Ora, como se vê no documento de ID 14299023, houve um contrato de concessão de serviços públicos entre o DER e a parte autora, figurando a parte promovente como uma empresa privada que recebe do poder concedente, o direito exclusivo de operar e prestar serviços essenciais à população em determinada área.
Assim , a autora não é uma representante do DER e sim, uma concessionária responsável pela operação, administração, manutenção, exploração comercial, execução de reforma e implantação dos sistemas de tecnologia da informação e monitoramento dos Terminais Rodoviários de João Pessoa e Campina Grande.
Ademais, verificando o art. 25 da Lei nº 8987/95, parágrafo segundo, vimos que: § 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.(GRIFO NOSSO) Assim, a parte autora é parte legítima para figura no polo ativo da presente demanda.
Sobre o caso, cito jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR CONCEDIDA.
INSURGÊNCIA DO LOCATÁRIO .
ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO E CONSEQUENTE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO LOCADOR.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO IMPERATIVO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE PODE SER FIRMADO POR TERCEIRO POSSUIDOR .
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.
ILEGALIDADE NO DOCUMENTO NÃO CONSTATADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO .
I - Em sede de agravo de instrumento, a análise se resume ao acerto ou desacerto da decisão objurgada, não competindo ao Tribunal examinar questões ou documentos ainda não apreciados pelo juiz de primeiro grau, ressalvadas as matérias de ordem pública.
II - A legislação que rege o contrato em destaque (Lei n. 8.245/91) não impõe qualquer restrição à possibilidade da locação ser efetivada por quem não é proprietário do imóvel, bastando, tão somente, que o locador detenha a posse do bem .
In casu, além de inexistir qualquer discussão acerca da posse do Agravado sobre o imóvel que locou ao Agravante, as provas produzidas demonstram o pleno conhecimento dos proprietários do bem acerca da locação efetuada, inexistindo, nesta fase de cognição sumária, motivo plausível para reconhecer a nulidade do contrato que importaria na constatação da ilegitimidade do Agravado para propor a ação de despejo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033706-72.2016 .8.24.0000, de Criciúma, rel.
Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j . 16-08-2018).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 0033706-72.2016.8 .24.0000, Relator.: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 16/08/2018, Quarta Câmara de Direito Civil) Da leitura dos autos, verifica-se também que não houve purgação da mora, eis que a parte promovida não requereu o pagamento do débito atualizado mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, inciso II da Lei do Inquilinato.
Assim, depreende-se que as parte promovida infringiu cláusulas do contrato que celebrou com o promovente e ao qual se vinculou desde o seu início.
Há de se considerar resolvido o contrato de locação, em face do que dispõe o artigo 9º da Lei nº 8.245 de 18/10/1991, alterada pela Lei n.º 12.112, de 09 de dezembro de 2009, a seguir transcrito: Art.9º.
A locação também poderá ser desfeita: I- por mútuo acordo; II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III- em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV- para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. (grifo nosso) Saliente-se que nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é possível cumular o pedido de rescisão da locação com a cobrança dos aluguéis e acessórios, conforme artigo 62, VI, da Lei 8.245/91.
No caso em exame, considera-se verdadeiro o inadimplemento dos aluguéis e acessórios, em face do que a parte promovida deve ser condenada a pagar, apenas nos períodos que ficou inadimplente.
Salienta-se, ainda, que permanecendo o locatário no imóvel por mais de trinta dias após o vencimento do contrato de locação, passa a avença a vigorar por prazo indeterminado, nas mesmas condições anteriormente ajustadas.
Assim, não há o que se falar em invalidade do aditivo contratual.
Nesse sentido, importa colacionar jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO.
INOCORRÊNCIA.
VÍCIO SANADO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO.
PRORROGAÇÃO TÁCITA.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
Trata-se de recursos de apelação interposto contra a sentença de procedência de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.
Consoante a exordial, as partes firmaram contrato de locação residencial, o qual restou prorrogado por prazo indeterminado.
Referiu que o locatário deixou de pagar os aluguéis, razão pela qual postula a rescisão do contrato, a decretação do despejo e a condenação do locatário e dos fiadores aos alugueres vencidos e vincendos.
NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - Sanada a irregularidade do polo ativo a partir da substituição do autor falecido já por ocasião do ajuizamento da ação pelos sucessores legitimados à veiculação da pretensão posta na exordial, não há que se falar em nulidade do feito, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES - Os fiadores são responsáveis pelo cumprimento das obrigações assumidas no contrato de locação até o momento da desocupação do imóvel, ainda que se trate de contrato prorrogado por prazo indeterminado, nos termos do art. 39 da Lei do Inquilinato.
ATUAÇÃO TEMERÁRIA DO PROCURADOR DO LOCADOR - A omissão culposa pelo causídico acerca da informação de que o seu cliente já havia falecido cinco anos antes do ajuizamento da ação corresponde à infração ao disposto no art. 14, inc.
I e II do CPC de 1973 e enseja a condenação da procurador às penas por litigância de má-fé, nos termos do art. 17, inc.
V, em quantia correspondente a 20% sobre o valor da causa.
Apelação do locatário provida no ponto.
APELAÇÃO DOS RÉUS FIADORES DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU LOCATÁRIO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*71-06, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 06-04-2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - CONTRATO SEM PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - RENOVAÇÃO TÁCITA - ARTIGO 56, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.245/91 - PAGAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO - LEGITIMIDADE DO LOCADOR PARA COBRANÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.
I - Permanecendo o locatário no imóvel por mais de trinta dias após o vencimento do contrato de locação, passa a avença a vigorar por prazo indeterminado, nas mesmas condições anteriormente ajustadas.
II - O locador possui legitimidade para cobrara os valores devido a título de constas de consumo não pagas, ante a correlação da taxa com o imóvel locado e as demais cláusulas previstas pelo contrato.
III - Sendo os aluguéis e demais encargos de locação (contas de consumo) débitos líquidos e certos, ajustados previamente, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela atrasada, nos termos do art. 397 do Código Civil.(TJ-MG - AC: 10479140204922001 Passos, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2021) In casu, subtende-se que já houve a imissão de posse no imóvel pela parte promovente, conforme se vê no ID 34093801, ficando assim, prejudicado o pedido de despejo, restando apenas o pagamento do que é devido pela parte promovida.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DO AUTOR para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do NCPC, declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, o que faço com arrimo no art. 9º, inciso III da Lei nº 8.245/91.
Condeno a parte promovida ao pagamento ao autor, SOCICAM ADMINSITRAÇÃO PROJETOS EE REPRESENTAÇÕES LTDA, dos valores referentes aos alugueis em atraso, a partir de JANEIRO de 2014, até a desocupação do imóvel, além dos demais encargos.
Os valores dos alugueis e encargos, serão corrigidos monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Condeno, ainda, a parte demandada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a cobrança, pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Após o que, INTIME-SE a parte demandada, por meio do seu patrono, para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:17
Juntada de Petição de cota
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03/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:50
Deferido o pedido de
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20/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA MARIA BARBOSA MOTA - CPF: *52.***.*25-15 (REU).
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19/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:53
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:43
Deferido o pedido de
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21/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:10
Juntada de Petição de cota
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20/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:13
Determinada diligência
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17/01/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0825540-10.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 102298298.
Segue em anexo o resultado dos dados obtidos via INFOJUD.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/11/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 16:42
Deferido o pedido de
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09/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 09:41
Juntada de Petição de cota
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20/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0825540-10.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 00:32
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0825540-10.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
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15/09/2024 08:05
Juntada de Petição de cota
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15/09/2024 08:04
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:50
Outras Decisões
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27/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:05
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BARBOSA MOTA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:09
Expedição de Edital.
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02/05/2024 01:33
Publicado Edital em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0825540-10.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA, Endereço: R FRANCISCO LONDRES, s/n, terminal rodoviario de Joao Pessoa / sala A, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-150 em desfavor de CLAUDIA MARIA BARBOSA MOTA, Endereço: R THEMÍSTOCLES DA COSTA BRITO, 235, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-725, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida: CLAUDIA MARIA BARBOSA MOTA, CPF nº *52.***.*25-15, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 30 de abril de 2024.
Eu, FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
MM.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 10:39
Expedição de Edital.
-
26/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:25
Deferido o pedido de
-
25/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
17/02/2024 01:53
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
12/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825540-10.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A citação editalícia, por inviabilizar o cumprimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório, deverá ser deferida tão somente em último caso, quando esgotados todos os meios para a citação pelas vias comuns.
Assim, INDEFIRO, ao menos neste momento, o pedido de citação por edital, uma vez que houve a obtenção de endereços da parte promovida por meio de intervenção judicial, através de solicitação a órgãos.
Intime-se a promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Defiro o pedido de exclusividade do causídico, Dr.
CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO, inscrito na OAB/PB nº 106.094-A.
A escrivania para anotações necessárias.
JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825540-10.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Consultando-se o PANDORA do MPPB, encontrei os endereços abaixo : SOBRE OS MESMOS, fale o exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/01/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825540-10.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 00:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:03
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825540-10.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se os endereços da parte demandada colhidos no PANDORA DO MPPB, expeça-se mandado de citação.
Intime-se a parte autora para recolhimento das despesas do meirinho em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 23:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 23:37
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 12:58
Determinada diligência
-
05/07/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:03
Juntada de Informações
-
04/04/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 10:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/02/2023 23:39
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:37
Deferido o pedido de
-
01/02/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 00:21
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:16
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:25
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 02:07
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 06:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2022 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 06:30
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 15/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2022 18:37
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2022 01:16
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:06
Determinado o arquivamento
-
21/06/2022 11:06
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/06/2022 11:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 02:46
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 17/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:29
Deferido o pedido de
-
09/06/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 03:38
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 07:02
Deferido o pedido de
-
09/02/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 03:06
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2021 10:32
Juntada de diligência
-
01/12/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
13/11/2021 02:34
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 06:54
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 03:21
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 27/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:26
Deferido o pedido de
-
19/10/2021 07:12
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 20:45
Juntada de diligência
-
13/09/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 09:00
Deferido o pedido de
-
13/09/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 03:44
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 21:28
Juntada de diligência
-
29/06/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 21:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 10:41
Juntada de
-
19/04/2021 23:33
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 04:06
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 03:00
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 08:44
Deferido o pedido de
-
18/01/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 02:54
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 27/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 00:51
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 29/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2020 18:27
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/06/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 16:04
Extinto o processo por desistência
-
26/02/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
16/05/2018 10:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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