TJPB - 0805613-13.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:41
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805613-13.2022.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
AUTOR: MARIA ZULEIDE CAMARA.
REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA, RÔMULO MARANHÃO.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
As partes firmaram acordo extrajudicial por meio de sessão de conciliação mediada por empresa privada, conforme demonstra o termo de ID. 71918717.
Restou firmado entre as partes que a parte ré pagaria ao promovente a quantia de R$ 3.800,00.
Ambas as partes peticionaram requerendo a homologação judicial do acordo.
Petição da parte ré acostando comprovantes de pagamento em favor da parte autora e da sua advogada. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:55
Homologada a Transação
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25/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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26/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2023 00:25
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2023 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/03/2023 15:25
Juntada de Carta precatória
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16/03/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 11:53
Deferido o pedido de
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10/10/2022 16:42
Conclusos para despacho
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09/10/2022 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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