TJPB - 0839016-52.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:03
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839016-52.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 116047022.
Segue em anexo resultado das pesquisas via INFOJUD.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:45
Deferido o pedido de
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26/08/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:14
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de CARLA POLIANA SOUZA DA SILVA DE SANTANNA em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:24
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:24
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839016-52.2017.8.15.2001 DECISÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DO TÍTULO.
FRAUDE NA ASSINATURA.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ENCARGOS ILEGAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
VALOR BLOQUEADO DE PEQUENA MONTA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESBLOQUEIO.
PARCIAL ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apresentada por CARLA POLIANA SOUZA DA SILVA DE SANTANNA, tendo como parte exequente a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO.
Primeiramente, é válido mencionar que a presente Execução de Título Extrajudicial pretende executar a Cédula de Crédito Bancário, nº 36768/11, a qual a cooperativa concedeu a quantia de R$ 13.551,26, a serem pagos em 48 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 472,30, acrescida de juros e encargos.
A executada apenas realizou o pagamento das duas primeiras parcelas e não mais adimpliu com suas obrigações contratuais.
Requerida gratuidade de justiça e desbloqueio dos valores ao ID 79153394.
Na Exceção de pré-executividade apresentada ao ID 80695757, sustenta, a executada, em síntese: a ausência de certeza e liquidez do título executivo; a existência de cláusulas abusivas, com relação aos expurgos de juros ilegais, além de uma tutela de urgência requerendo o desbloqueio dos valores bloqueados na conta do excepto.
Intimada, a parte excipiente apresentou manifestação ao ID 82990050, requerendo total rejeição da exceção de pré executividade apresentada.
Nomeado perito (ID 84676597).
Intimado diversas vezes para proceder com o pagamento da perícia o excepto não mais se manifestou nos autos. É breve o relato.
DECIDO.
QUESTÕES PENDENTES GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA EXCEPTA Na petição de ID 79153394, a executada requereu gratuidade de justiça, alegando ser hipossuficiente.
Tendo em vista os documentos acostados aos autos e as argumentações trazidas pela excepta, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM A exceção de pré-executividade é instrumento de utilização restrita no processo executivo, sendo admitida apenas nas hipóteses em que a matéria suscitada seja de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, e esteja amparada em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Entretanto, conforme se observa da Decisão de ID 84676597, houve a nomeação de perito judicial com a finalidade de apurar supostas fraudes, o que implica necessariamente a produção de prova técnica, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO .
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes . 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 .
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para desconstituir os atos processuais a partir da Decisão de ID 84676597, inclusive a nomeação de perito judicial, por incompatibilidade com os limites da via eleita.
DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESBLOQUEIO DAS CONTAS DA EXCEPTA Cuida-se de execução de título extrajudicial em houve bloqueio da quantia de R$ 1.001,87, constrita por meio do sistema SISBAJUD (ID 78667360).
Assim, na exceção de pré-executividade apresentada ao ID 80695757, a excepta requereu tutela de urgência para desbloqueio dos valores, alegando ser de natureza alimentar.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido ter sido pleiteado em sede de Exceção de pré-executividade não desconstitui sua validade, devendo ser conhecido e analisado.
Vejamos entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO LIMINAR EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS NAS CONTAS DO EXECUTADO .
LIMINAR INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO.
PRESENÇA DE REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO REFORMADA. 1 .
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão fustigada. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessário a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo . 3.
In casu, em uma análise perfunctória que o momento enseja, verifica-se a presença do fumus boni iuris, bem como do periculum in mora, eis que a ação de execução fiscal foi protocolada para a cobrança de débito oriunda da Certidão de Dívida Ativa nº 2000/012130, referente ao exercício do ano de 1997, de modo que apenas o valor atualizado desta CDA pode ser utilizado como referência para fins de constrição.
Destarte, diante da presença dos requisitos autorizadores, a tutela de urgência deve ser concedida. 4 .
As matérias suscitadas no recurso quanto a prescrição do débito e a nulidade da CDA não poderão ser apreciadas por este Tribunal, no presente momento processual, por importar em supressão de instância e inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, pois fere os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJ-GO 5664829-65.2023 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) No presente caso, de acordo com o demonstrado no espelho SISBAJUD de ID 78667360, foi bloqueado o valor de R$ 1.001,87 da conta da executada, CARLA POLIANA SOUZA DA SILVA.
Com relação ao valor de R$ 1.001,87 bloqueado, é notório que demonstra-se ínfimo diante do valor da presente execução, já estando no patamar de R$ 1.067.433,17, à época da última atualização (14/08/2023).
Nesse viés, ainda, o artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece bens e quantias que são impenhoráveis, entre as quais, o Legislador elegeu a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos como impenhorável: Art. 833.
São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No presente caso, o valor penhorado é aproximadamente de menos de um salário mínimo, de modo que incide a regra da impenhorabilidade.
Assim o STJ entende: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Ademais, cita-se que não incide no caso nenhuma das exceções, sejam legais ou jurisprudenciais, pois se trata de dívida oriunda de Cédula de Crédito Comercial, não sendo o caso de dívida alimentícia.
Desta feita, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da indevida indisponibilidade de numerário de pequena monta, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.001,87, bloqueado no ID 78667360.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO I.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO A parte executada sustenta, como fundamento principal da presente exceção de pré-executividade, que não teria firmado a Cédula de Crédito Bancário n.º 36768/11, que serve de lastro à presente execução, alegando, inclusive, falsidade da assinatura aposta no referido título, o que comprometeria sua validade e, por consequência, a certeza e exigibilidade da obrigação.
Todavia, a tese defensiva apresentada, embora relevante, não pode ser examinada na estreita via da exceção de pré-executividade, uma vez que exige ampla dilação probatória, notadamente por meio de prova pericial grafotécnica, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura.
Conforme entendimento consolidado pelos Tribunais, a alegação de falsidade de assinatura ou inexistência de contratação deve ser objeto de embargos à execução ou ação autônoma de nulidade, não sendo admissível em sede de exceção de pré-executividade.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
FALSIDADE DA ASSINATURA.A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONSTITUI MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO NO QUAL DEVEM SER SUSCITADAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA .A ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU AÇÃO PRÓPRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.RECURSO DESPROVIDO .UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53768753720238217000 OUTRA, Relator.: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 24/04/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024).
Nessa conjuntura, a presente alegação da parte executada não pode ser conhecida nesta fase processual, devendo a excipiente valer-se da via própria para sua apreciação, sob pena de violação à sistemática do processo executivo.
II.
DA ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXPURGOS DE JUROS ILEGAIS A excepta sustenta que o contrato conteria cláusulas abusivas, notadamente em relação à capitalização de juros, cumulação de encargos moratórios e aplicação de taxas supostamente superiores às praticadas no mercado à época da contratação.
Todavia, a verificação da existência de tais abusividades pressupõe análise técnica, confrontação entre os valores contratados e os efetivamente exigidos, além da eventual realização de prova pericial, o que, como visto, é incompatível com a via da exceção de pré-executividade.
No presente caso, o exame da legalidade dos encargos contratuais exigidos pelo exequente — como taxas, juros e demais componentes da dívida — demanda análise do contrato firmado entre as partes, da evolução do débito e, por vezes, da incidência de normas infralegais, sendo indispensável, portanto, a produção de prova pericial ou documental específica, o que descaracteriza a viabilidade da via eleita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo que o excesso de execução ou a ilegalidade de encargos só pode ser objeto de exceção de pré-executividade quando evidente e aferível de plano, o que não ocorre na hipótese em questão: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Não havendo prova cabal da abusividade alegada, e inexistindo evidência manifesta de irregularidade, a matéria deve ser repelida.
Pelo exposto, com fincas na fundamentação e argumentos discutidos: a) CHAMO O FEITO À ORDEM para desconstituir todos os atos praticados após a decisão de ID 84676597, inclusive a nomeação de perito judicial; b) ACOLHO EM PARTE a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apenas para DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA requerida no ID 80695757, determinando o imediato desbloqueio do importe de R$ 1.001,87, bloqueado no ID 78667360.
Por fim, prossiga o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA POLIANA SOUZA DA SILVA DE SANTANNA - CPF: *07.***.*41-04 (EXECUTADO).
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29/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:53
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:37
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:26
Juntada de Informações
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de CARLA POLIANA SOUZA DA SILVA DE SANTANNA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:26
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839016-52.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o silêncio reiterado da parte executada quanto à perícia por ela requerida, intime-a, pela última vez, para, no prazo de 5 dias, cumprir o determinado no despacho de ID 97885345, consignando que em caso de nova ausência de manifestação, haverá preclusão do seu direito de produção de prova e consideração das alegações do exequente.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:50
Juntada de Informações
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLA POLIANA SOUZA DA SILVA DE SANTANNA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839016-52.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a executada habilitou advogado, renove-se a intimação desta, através de seu advogado constituído, para se manifestar acerca dos documentos constantes no ID 83094163 e a petição de ID 98464892, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 09:13
Juntada de Petição de cota
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23/08/2024 01:08
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839016-52.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a executada habilitou advogado, renove-se a intimação desta, através de seu advogado constituído, para se manifestar acerca dos documentos constantes no ID 83094163 e a petição de ID 98464892, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:59
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0839016-52.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/08/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
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03/08/2024 05:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:29
Nomeado perito
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11/07/2024 08:25
Conclusos para decisão
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30/05/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 22:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2024 19:20
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:44
Juntada de Informações
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:41
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:34
Juntada de Informações prestadas
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26/01/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 09:12
Nomeado perito
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25/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 07:36
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2024 07:25
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0839016-52.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimada a se manifestar sobre a exceção de preexecutividade (ID 80880814), a parte exequente juntou documento no ID 83094163.
Em razão do contraditório, intime-se a parte executada para dizer, em 15 dias.
Após o prazo, conclusos para decidir.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
08/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:10
Determinada diligência
-
05/12/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:03
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0839016-52.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de exceção de pré-executividade.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 07:34
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 05:22
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:45
Determinada diligência
-
12/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:01
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 01:02
Decorrido prazo de CARLA POLIANA SOUZA DA SILVA DE SANTANNA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:45
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:31
Juntada de Informações
-
05/06/2023 07:54
Determinada diligência
-
02/06/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 18:56
Juntada de Informações
-
14/04/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 05:52
Decorrido prazo de CARLA POLIANA SOUZA DA SILVA DE SANTANNA em 25/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 21:54
Deferido o pedido de
-
29/09/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:21
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
15/08/2022 08:21
Outras Decisões
-
03/08/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:56
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:28
Juntada de Ofício
-
01/07/2022 02:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 30/06/2022 23:59.
-
20/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:45
Juntada de informação
-
20/04/2022 16:42
Juntada de informação
-
11/04/2022 20:12
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 08:22
Juntada de
-
11/02/2022 14:43
Juntada de Petição de informação
-
13/12/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 23:38
Juntada de
-
07/12/2021 08:41
Juntada de Ofício
-
06/12/2021 16:34
Juntada de Ofício
-
02/12/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:29
Juntada de
-
02/08/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 00:29
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 16/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2021 14:24
Juntada de Ofício
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 09:48
Juntada de Carta precatória
-
04/06/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 11:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 01:05
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA BITENCOURT em 17/09/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2018 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2017 13:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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