TJPB - 0800079-28.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:18
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 10:50
Juntada de Alvará
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02/04/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de OTICA MORUMBI EXPRESS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OPTICA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:08
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800079-28.2023.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se os autos de demanda na qual as partes transigiram, conforme os termos constantes no id nº 86876684. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes.
Custas e honorários na forma do acordo.
Ante a renúncia ao prazo recursal, fica certificado o trânsito em julgado.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada (ID 83441078), em favor da parte promovida, tendo em vista que não houve realização de perícia.
Após, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
19/03/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 08:53
Homologada a Transação
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11/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:11
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:54
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800079-28.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: VICTOR SALVINO DA SILVA.
REU: OTICA MORUMBI EXPRESS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OPTICA LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
O promovido requereu o depoimento pessoal da parte autora, prova testemunhal e perícia grafotécnica (Id. 78712787), enquanto o autor pugnou pelo depoimento do réu, oitiva de testemunhas e pela produção de perícia grafotécnica na sua assinatura constante na nota promissória (Id. 77665007).
Pois bem.
O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento, na forma do art. 370 do CPC.
Inclusive, as provas que entender imprescindíveis à formação de sua convicção podem ser ordenadas de ofício, à luz do poder instrutório.
A prova da compra do óculos pelo autor é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à (im)procedência da demanda.
Assim, a prova pericial grafotécnica mostra-se indispensável à justa solução da lide, ante a necessidade de ser aferida a autenticidade da ‘assinatura’ lançada na nota promissória anexada no ID 76079315.
Quanto ao depoimento pessoal da parte autora e do réu, entendo que, além de não justificada a sua pertinência, o depoimento em nada contribuirá para a formação da convicção desta magistrada e, via de consequência, para a solução da lide, posto que a versão autoral sobre os fatos já constam inteiramente na petição inicial e na impugnação, transparecendo nítido caráter procrastinatório (Precedentes1).
Na verdade, a questão tratada nos autos, relativa à (ir)regularidade da contratação, não é passível de ser comprovada por prova oral, mas somente técnica e documental.
Isto posto, ao passo que INDEFIRO o depoimento pessoal do autor, DEFIRO a produção da prova pericial requerida, a fim de sanar a dúvida aventada sobre a compra do óculos.
Intimem-se.
Nesses termos, DETERMINO a produção de prova grafotécnica.
Para fins de realização da perícia deferida, designo o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do NCPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (E-mail: [email protected] - (83) 99607-0629).
Registro que os honorários periciais ficarão a cargo do banco promovido, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061).
Fixo como quesitos do juízo os seguintes: 1 – As assinaturas constantes no documento questionado no feito corresponde a assinatura que consta no documento pessoal da parte autora e na procuração? Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º).
No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 2.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00. 3 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 4 - Aceito o encargo, INTIME-SE o promovido para proceder com o pagamento dos honorários periciais em dez dias. 5 - Realizado o pagamento, DESIGNE-SE data para colheita da assinatura da parte autora e INTIMEM-SE as partes.
Na data designada a autora deverá comparecer munida de documentos pessoais, ocasião em que o Oficial de Justiça realizará a colheita de suas assinaturas, depositando o respectivo termo em cartório.
Caso a parte contrária compareça, poderá subscrever o termo para comprovar a autenticidade. 6 - O promovido deverá depositar em cartório os originais dos documentos questionados, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 7 – Após, intime-se o perito nomeado para fins de realização da perícia grafotécnica. 8 – Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 9 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito 1 “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O Magistrado é o destinatário da prova, não sendo obrigado a realizar prova oral quando entender desnecessário, mormente tratando-se de matéria em que as alegações das partes são comprovadas por outros meios.
Ao juiz incumbe velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas que considere inúteis, pois servirão apenas para protelar a entrega da tutela jurisdicional.” (TJMG - AI: 10024112582150001 MG, Rel.
Estevão Lucchesi, J. 08/08/2013, 14ª CÂMARA CÍVEL, DJ 14/08/2013). -
08/11/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:52
Nomeado perito
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05/09/2023 07:38
Conclusos para despacho
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04/09/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2023 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/06/2023 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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31/05/2023 01:45
Decorrido prazo de TASSIO LIVIO PAZ E ALBUQUERQUE em 29/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2023 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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20/01/2023 19:34
Recebidos os autos.
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20/01/2023 19:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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20/01/2023 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2023 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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