TJPB - 0850506-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:43
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0850506-61.2023.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Inadimplemento]; EXECUTADO: BRUNO SIMOES DE FIGUEIREDO MARTINS, ZINARIS SIMOES DE FIGUEIREDO MARTINS.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada em razão de bloqueio online que ocorreu em conta-bancária, alegando o executado a impenhorabilidade da verba salarial, posto que os valores bloqueados seriam de natureza alimentar ao sustento de sua família.
Intimado, o exequente apresentou resposta.
Ademais, requereu o prosseguimento da execução, com pedidos de novas pesquisas na busca de bens dos executados. É o relatório.
Decido.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente destaco que o manejo da exceção de pré-executividade já é assente na jurisprudência, e somente poderá ser conhecida as teses de defesa do excipiente desde que já se tenham provas pré-constituídas nos autos, que a matéria de fundo seja de ordem pública e que não demande dilação probatória.
Estabelece o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC) que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Entretanto, já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que não há impenhorabilidade absoluta dos salários.
Muito embora a conta corrente em que foi constrito o valor em questão, aparentemente, destine-se ao recebimento dos proventos do excipiente, o que ensejaria o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, verifica-se, que não houve a apresentação de qualquer documento que delimite a qualidade da conta como conta-salário.
Não há qualquer comprovação, da mesma forma, dos gastos com a família alegados pelo executado, mas apenas alegações genéricas.
Por essas razões, entendo que não existe razão ao exequente quanto ao pedido de desbloqueio dos valores e declaração de impenhorabilidade.
Ainda, em exceção de pré-executividade, indica o peticionante que esta demanda trata de débitos já discutidos em processo diverso, de nº 0832239-75.2022.8.15.2001.
Ocorre que, da simples leitura dos autos, é possível verificar que a ação de nº 0832239-75.2022.8.15.2001 trata de débitos relativos a outro aluno, de nome JOÃO LUCAS DE MESQUITA MARTINS, matrícula 201900017, enquanto esta demanda trata de débitos relativos ao aluno JOÃO GABRIEL DE MESQUITA MARTINS, matrícula 201301008.
Portanto, não há que se falar em coisa julgada ou má-fé do exequente.
Por essas razões, REJEITO a exceção de pré-executividade.
DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Requer a exequente a liberação dos valores constritos em ID. 109472606.
Foi bloqueado R$ 184,15 em desfavor do primeiro promovido, e R$ 309,18 em desfavor do segundo promovido.
DEFIRO a liberação dos valores.
Expeça-se alvará em nome do promovente, nas contas bancárias informadas em ID. 110841142 No que tange ao pedido de consulta SISBAJUD, verifico que foi realizada pesquisa recentemente, não havendo razão de novamente realizar a presente, motivo pelo qual INDEFIRO.
Acerca do RENAJUD, DEFIRO.
Resultados em anexo.
INDEFIRO os demais requerimentos, visto que não há justificativa ao pedido de suspensão da CNH dos promovidos, bem como os demais requerimentos não comportam efetividade a satisfação do crédito.
Intime-se a parte exequente a dar prosseguimento a execução, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo: 10 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
15/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 19:27
Expedido alvará de levantamento
-
08/08/2025 19:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/08/2025 19:27
Deferido em parte o pedido de INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
06/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:28
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0850506-61.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado da consulta no sistema SisbaJud, cujo extrato segue em anexo: 1 - Intime-se a parte executada para ciência acerca do referido bloqueio, devendo se manifestar, caso queira, em 05 (cinco) dias.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos o extrato mensal integral da conta bancária em que ocorreu o bloqueio dos valores que reputa impenhoráveis, no período respectivo. 2 - Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do documento referente ao detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com as repostas ou o decurso do prazo, faça-se nova conclusão para análise do incidente de Exceção de Preexecutividade.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 14:06
Juntada de Petição de informação
-
27/03/2025 01:44
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 15:41
Determinada diligência
-
23/03/2025 15:41
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850506-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para, querendo, em 15 dias se manifestar acerca da Exceção de Pré Executiidade de ID:106500157.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:29
Juntada de Petição de informação
-
22/01/2025 15:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/01/2025 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 10:12
Deferido o pedido de
-
21/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850506-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BRUNO SIMOES DE FIGUEIREDO MARTINS em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/07/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 10:36
Determinada diligência
-
01/07/2024 10:36
Deferido o pedido de
-
04/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850506-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das certidões do oficial de justiça de ID:88605903 e 88605328, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ZINARIS SIMOES DE FIGUEIREDO MARTINS em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 06:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 07:51
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 22:13
Deferido o pedido de
-
15/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0850506-61.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por INSTITUIÇÃO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL contra BRUNO SIMÕES DE FIGUEIREDO MARTINS e ZINARIS SIMÕES DE FIGUEIREDO MARTINS, na qual a parte autora, pessoa jurídica, requer os benefícios da Justiça Gratuita.
Após determinações deste juízo, foram juntadas aos autos os documentos de ID 79197312, os quais demonstram a situação financeira atual da parte autora.
De uma simples análise, percebe-se que, apesar de o autor alegar não possuir condições de arcar com as custas processuais, os documentos carreados ao processo não demonstram uma condição deficitária que a coloque em situação de hipossuficiência.
O simples fato de se tratar de uma entidade filantrópica e beneficiente, sem finalidades lucrativas, não implica necessariamente na hipossuficência necessária ao deferimento integral do benefício pleiteado.
Assim, conjugando todos os fatores aqui elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica autora é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas que o impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados.
Conforme entendimento do STJ, a pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo, não lhe sendo aplicável a presunção juris tantum prevista no art. 4º da Lei n. 1.060/1950.
Mais recentemente, o STJ editou a Súmula de nº 481, de seguinte teor: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5o.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 60% (sessenta por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 2 (dez) prestações mensais1.
Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento das despesas processuais, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito 1 Art. 2º O parcelamento das despesas processuais pode ser realizado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR) do mês vigente, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30,00 por parcela. § 1º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. § 3º O beneficiário poderá adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto. § 4º As reduções ou os parcelamentos deferidos antes da publicação deste ato, em valores ou número de prestações superiores ao estabelecido no caput deste artigo, ficarão mantidas até sua quitação. -
12/11/2023 09:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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