TJPB - 0816638-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816638-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:39
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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29/05/2025 22:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 16:40
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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25/04/2025 12:48
Determinada diligência
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14/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MADSON GOMES DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:07
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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24/02/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816638-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MADSON GOMES DE ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816638-92.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MADSON GOMES DE ALMEIDA REU: BSE S/A - CLARO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
OFERTA PROMOCIONAL DE SERVIÇO MÓVEL E RESIDENCIAL.
COBRANÇA DE VALOR ACIMA DO VALOR PACTUADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUTOR BUSCA RESTITUIÇÃO MATERIAL DE VALOR SOBRE FATURA ESPECÍFICA E QUE A COBRANÇA É DEVIDA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
PLANO PROMOCIONAL DE SERVIÇO MÓVEL E RESIDENCIAL.
AUTOR QUE ADERIU A PROPOSTA FORMULADA PELA RÉ.
OFERTA NÃO CUMPRIDA.
VALOR COBRADO QUE SUPERA ÀQUELE OFERTADO.
CARÁTER VINCULANTE DA OFERTA.
DEVER DA RÉ EM CUMPRIR A OFERTA OU NA IMPOSSIBILIDADE, CANCELAR O CONTRATO SEM QUE HAJA ÔNUS CONTRATUAIS PARA O AUTOR.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Embora tenha se evidenciada a cobrança em valor acima do contratado, inexiste dever de reparação material, visto que o autor busca a devolução sobre fatura específica em que o valor está condizente com o que fora pactuado no contrato firmado; - A cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, máxime se não resulta na inscrição indevida do nome do autor em órgãos restritivos de crédito; - A promovida está vinculada a oferta que foi oferecida e aceita pelo promovente, sendo que, na eventualidade de não ser possível o cumprimento do contrato, que este seja rescindido, sem a incidência de ônus contratuais ao promovente.
Vistos, etc.
MADSON GOMES DE ALMEIDA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, sob os auspícios da justiça gratuita, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da CLARO NET, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o autor, em prol de sua pretensão, que recebeu oferta de promoção por meio de agente de ofertas da promovida, sobre promoção plano de serviço móvel no valor mensal de R$ 149,99 (cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) com 04 chips/números de linha móvel com internet de 810gb, com serviço de internet residencial no valor de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos) com 500mb, totalizando por mês o valor de R$ 239,99 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos).
Relata que contratou o serviço, firmando o contrato nº 15260004, sendo estabelecida a instalação do equipamento e serviço contratual em 02/09/2022.
Declara que retornou a loja da Claro para informar que um dos chips não estava funcionando quando fora surpreendida de que o valor do plano estava incorreto e que cada chip seria cobrado com fatura individual.
Afirma ter recebido duas faturas do serviço de linha móvel no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais) cada e que de fato a promovida não estava cobrando o valor da oferta promocional, qual seja, de R$ 149,99 (cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) pelas 4 (quatro) linhas telefônicas.
Assere que entrou em contato com o vendedor e o supervisor para resolver o problema, mas que nada foi feito, tendo, inclusive recebido a fatura de novembro/2022 com cobrança do valor de R$ 279,36 (duzentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Destaca que as faturas que continua recebendo as fátuas com o valor acima do que foi oferecido na oferta promocional.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 210,88 (duzentos e dez reais e oitenta e oito centavos), e em danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e por fim, o cumprimento da oferta, oferecendo o serviço móvel e residencial nos termos da negociação.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 71734849 ao Id nº 71735606.
Devidamente citada, a empresa promovida apresentou contestação (Id nº 80609614), acompanhada de documentos (Id nº 80609612 a 80609620), por intermédio da qual sustenta que o contrato registrado em seu sistema é diferente do juntado pelo promovente, prevendo de forma devida o preço cobrado nas faturas.
Ressalta, portanto, que as cobranças são devidas, inexistindo dever de reparação por danos materiais e morais.
Pede, alfim, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Devidamente intimado a apresentar impugnação à contestação (Id nº 82047878), todavia, quedou-se inerte.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas, contudo, nada interpelaram.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes, as quais dispensaram a produção de outras provas.
Em vista disso, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
M É R I T O Com efeito, a hipótese trazida a julgamento insere-se no rol das relações de consumo e diz respeito a cobranças por serviços de telefonia em valor não previsto em contrato, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Registre-se, por oportuno, que, em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
No caso sub examine, restou incontroverso que o autor contratou serviço de telefonia móvel e residencial com a promovida.
A causa de pedir da demanda reside, fundamentalmente, no descumprimento dos termos do contrato de serviço móvel e residencial firmado entre as partes, que teria sido firmado pela parte autora em razão de oferta promocional oferecida por agente da promovida ao promovente.
Destaca-se que as partes não divergem sobre o valor cobrado quanto ao serviço residencial.
Assim resolvido, tem-se que a controvérsia estabelecida na demanda reside no valor cobrado pelo serviço de telefonia móvel, que segundo a parte autora, deveria ser nos termos da oferta promocional e do contrato juntado (Id nº 71734855), R$ 159,99 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) como valor total do produto, e para a parte ré, nos termos do contrato que consta no seu sistema (Id nº 80609617), R$ 399,87 (trezentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos) como valor total do produto.
De fato, em se tratando de evidente relação de consumo, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII do CDC, a possibilidade da inversão do ônus da prova, como meio de facilitação da defesa, está elencada como direito básico do consumidor.
Ademais, não seria correto atribuir ao autor o ônus de prova negativa, ou seja, comprovar que não deve pelos serviços que lhe estão sendo cobrados.
Com efeito, cabia à ré apresentar provas que sustentassem a legitimidade da cobrança dos valores, vez que o contrato anexado aos autos não é suficiente para comprovar que a contratação do serviço de telefonia móvel ocorrera no valor apontado, visto que não possui a assinatura da parte autora.
A promovida poderia facilmente comprovar suas alegações apresentando o contrato assinado pelo promovente, seja com assinatura física ou digital, com os termos contratuais aludidos na contestação, o que não foi feito, como lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Logo, não há como se considerar o contrato aludido pela promovida e os seus termos.
Noutra senda, a promovida anexou as faturas do promovente (Id nº 80609616), bem como fotos de telas sistêmicas com relatório financeiro das cobranças e pagamentos realizados pelo promovente (Id nº 80609615), sendo possível identificar a diferença dos valores lançados nas faturas.
Em análise as fotos de telas sistêmicas tombadas no Id nº 80609615 – Pág. 1, percebe-se que nas faturas de agosto/2022 e setembro/2022, foi cobrado o valor de R$ 105,12 (cento e cinco reais e doze centavos), e em outubro/2022 foi cobrado o valor R$ 105,44 (cento e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Acerca da fatura de outubro/2022 (Id nº 80609616 – Pág. 1), ressalta-se que o supracitado valor está detalhado da seguinte forma: R$ 98,82 (noventa e oito reais e oitenta e dois centavos) corresponde ao plano contratado e R$ 6,62 (seis reais e sessenta e dois centavos) corresponde às linhas dependentes.
Logo, o montante cobrado é menor que o valor aduzido pelo autor na exordial e apontado no contrato de Id nº 71734855.
Quanto a fatura de novembro/2022 (Id nº 80609616 – Pág. 1), tem-se que o valor total do plano contratado fora de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), sendo que em relação as linhas dependentes não foram cobradas quaisquer valores.
Insta salientar que das fotos de telas sistemas hospedadas no Id nº 80609615 – Pág. 2, o valor cobrado sobre o serviço de telefonia móvel é de R$ 194,46 (cento e noventa e quatro e quarenta e seis).
Dessa feita, percebe-se nítido aumento do valor da entre uma fatura e outra, e que não fora pactuado entre as partes.Forte nesses argumentos, tenho que a promovida descumpriu os termos do contrato firmado com a parte promovente, visto que estava previsto no contrato o valor de R$ 159,99 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) como valor total do serviço de telefonia móvel e estava sendo cobrado valor superior, caracterizando falha na prestação do serviço.
Acerca do tema, vejamos os seguintes exemplificativos jurisprudenciais: Apelação Cível.
Ação de cobrança – Seguro Compra Segura.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Desacolhimento.
Não há nos autos qualquer documento apto a comprovar a contratação do Seguro Compra Segura – não foi juntada cópia da apólice, da proposta do seguro assinada pelo representante da ré ou qualquer comprovante de pagamento.
Cópia do contrato padrão de adesão, do qual não é possível visualizar o nome do segurado ou mesmo qualquer assinatura, não é documento hábil para comprovar a alegada contratação.
Autorização de cobrança, ajustando o pagamento no importe de R$ 577,70, não se refere ao Seguro Compra Segura, mas ao Seguro de Garantia Estendida.
Contratação não demonstrada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10035461820218260032 Araçatuba, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 27/04/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
JUNTADA DE CONTRATO PADRÃO SEM ASSINATURA E TELAS DO SISTEMA.
INSUFICIÊNCIA.
RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Versando o litígio sobre relação de consumo, caberia ao fornecedor comprovar que não houve falha na prestação do serviço e que estes foram contratados na forma por ela indicada, além de ter prestado as informações corretas ao consumidor, o que não ocorreu. 2.
Com efeito, a mera juntada de contrato padrão de adesão, sem constar assinatura de qualquer das partes, além da apresentação das telas do sistema operacional da empresa, não são suficientes para provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 3.
Nessa perspectiva, o art. 42, parágrafo único do CDC prescreve que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". (Classe: Apelação,Número do Processo: 0364772-61.2012.8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/09/2017 ) (TJ-BA - APL: 03647726120128050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2017) Restando evidenciado o descumprimento contratual e a consequente falha na prestação do serviço, passo a análise dos pedidos de reparação por danos materiais e morais, bem como do pedido de cumprimento contratual.
Dos Danos Materiais In casu, verificando-se que a ré cobrou do autor valor acima do previsto contratualmente, logo outro não pode ser o entendimento deste juízo senão o de reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte da ré.
Nesse contexto, a parte autora requereu na exordial a restituição em dobro do valor cobrado sobre a fatura de outubro/2022, qual seja, R$105,44 (cento e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
No entanto, em análise aos documentos de Id nº 71734862 e Id nº 80609615 – Pág. 2, tenho que o valor se refere exclusivamente ao serviço de telefonia móvel e que estaria abaixo do valor pactuado e previsto no contrato de Id nº 71734855.
Em vista disso, tenho que a cobrança realizada na referida fatura é regular, não comportando, assim, reparação por danos materiais.
Motivo pelo qual, a improcedência do pedido de dano materiais é medida que se impõe.
Dos Danos Morais No que se refere ao dano moral, a Constituição da República (art. 5º, inciso X[2]) e o Código Civil (art. 186[3]) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial.
Por dano moral tem-se a “ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana[4]”, ou, em outros termos, a “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela[5]”.
Nas linhas da doutrina: Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente[6].
A gravidade da lesão também se apresenta como parte do conceito do dano moral: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral[7].
Para que reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia, como ocorre nos presentes autos.
A indenização decorrente do dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
No caso concreto, entendo que a cobrança sofrida pelo promovente, repise-se, consiste em mero aborrecimento e até certa irritabilidade, mas não tem o condão de gerar o constrangimento que expressa na inicial a justificar reparação por danos morais.
A sua narrativa sobre o abalo moral é genérica e não especifica quais seriam em si os danos sofridos.
Isso porque, não vislumbro qualquer situação vexatória pela qual tenha passado o autor.
Admite-se um mero dissabor, fruto do cotidiano da sociedade contemporânea, sem qualquer interferência na sua moral e nos direitos inerentes à sua reputação, imagem e bom nome.
Sobre o tema, aliás, trilha o entendimento dos Tribunais aplicados em casos análogos, senão, vejamos: TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Tutela deferida para que a ré não procedesse com a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Demanda julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito objeto da demanda.
Dano moral não configurado.
Ausência de negativação.
Mero aborrecimento.
Ausência de agressão à personalidade ou ofensa à dignidade.
Cobrança irregular que não gerou negativação indevida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10024723420218260288 SP 1002472-34.2021.8.26.0288, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 19/12/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS.
INSUFICIENTES POR SI SÓ.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO ORIGEM DÉBITO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR ÓRGÃOS PROTEÇÃO CRÉDITO. 1 - Telas sistêmicas da empresa, quando impugnadas pelo autor, se enquadram como sendo provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da prestação do serviço de telefonia contratado, sem outras provas que a corroborem. 2 - Para que possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, enfim, tenha os seus sentimentos violados, o que não se verificou no caso em apreço. 3 - A simples cobrança de dívida, sem inclusão do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito, não é suficiente para atribuir à parte, angústia ou sofrimento capaz de justificar a indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. (TJ-GO 53286337320218090041, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem adotado o supracitado entendimento, consoante se percebe do seguinte julgado.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ACRÉSCIMO DE VALOR EM FATURAS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MULTA INEXISTENTE.
EXCLUSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA RÉ.
Não se configura dano extrapatrimonial passível de indenização aquelas situações que, não obstantes desagradáveis, inserem-se no cotidiano da sociedade contemporânea e não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. (TJ-PB - AC: 08076617320188150001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021) Dessa forma, não prospera o pleito de indenização por danos morais, porquanto não ficou comprovado o dano efetivo sofrido pelo autor.
Do Pedido de Cumprimento da Oferta Promocional A parte promovida não logrou êxito em comprovar a inexistência da oferta promocional mencionada pelo promovente sobre os pacotes de serviço oferecidos, tampouco que tal oferta não fora oferecida por seu funcionário, pelo contrário, as provas constantes dos autos indicam exatamente que a oferta ocorrera e não fora devidamente cumprida.
Nos termos do art. 30 do CDC/90, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.’ E a teor do art. 35 do mesmo Diploma, “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” O art. 35 do CDC/90 consagra o princípio da vinculação de forma a possibilitar ao consumidor a pretensão de cumprimento forçado da obrigação.
O descumprimento da oferta configura descaso para com o consumidor, afrontando os princípios da boa fé, igualdade, transparência, equidade e equilíbrio que norteiam o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim e não tendo a parte promovida comprovado que a oferta promocional sobre os pacotes de serviço não existira, cabe acolher o pedido inicial e determinar o seu cumprimento nos termos da negociação inicial.
Caso não seja possível para a promovida tal cumprimento, que o autor não seja responsabilizado pelos encargos contratuais inerentes à rescisão.
Do Dispositivo Sentencial Ante o exposto, julgo procedente, o pedido inicial para condenar a ré a cumprir a oferta promocional sobre o pacote de serviço móvel e residencial oferecido ao promovente, nos termos inicialmente pactuados, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na impossibilidade do cumprimento contratual, que seja extinto o plano atual, conforme requerido pelo autor, sem que este seja responsabilizado pelos encargos contratuais inerentes à rescisão do contrato, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Quanto aos demais pedidos, de danos materiais e morais, julgo-os improcedente, sob os termos da fundamentação retro.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela promovida e 50% (cinquenta por cento) suportado pelos promoventes.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, cabendo ao promovente pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da promovida, e a promovida a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado do promovente, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC/15, ficando a exigibilidade suspensa para o promovente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. [2] “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” [3] “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” [4] TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. et al.
Código civil interpretado conforme a Constituição da República. 2.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007. v. 1. p. 339. [5] FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo tratado da responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 296. [6] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de direito civil.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 907. [7] CAHALI, Yussef Said.
Dano moral. 4.ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 20. -
03/10/2024 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MADSON GOMES DE ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816638-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2023 10:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/12/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de MADSON GOMES DE ALMEIDA em 06/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0816638-92.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( x) Intimação do autor para apresentar à IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2023 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
12/11/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2023 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/09/2023 05:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 04:01
Decorrido prazo de EDILSON SIMOES CAVALCANTI FILHO em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:07
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:07
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 08:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/05/2023 19:35
Recebidos os autos.
-
08/05/2023 19:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/05/2023 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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