TJPB - 0862250-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:05
Decorrido prazo de ALINE ROSEANE QUEIROZ DE PAIVA FARIAS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/04/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 12:48
Nomeado perito
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26/02/2025 12:48
Deferido o pedido de
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26/02/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 19:15
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862250-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 07:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862250-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para impugnar à contestação, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2024 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 02:07
Decorrido prazo de NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 07:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862250-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento da(s) diligência(s) necessária(s) para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) ou carta de citação, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862250-53.2023.8.15.2001 DECISÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem o perigo de dano.
Prejudicialidade da análise do risco de dano ao resultado útil do processo.
Indeferimento.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c PEDIDO DE DANOS MORAIS, onde a parte autora, NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI, postula que seja a parte promovida, UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, compelida a autorizar e/ou custear, em sede de tutela de urgência as lentes oculares necessárias ao procedimento cirúrgico, segundo indicação do médico assistente conforme receita e laudo anexo.
No mérito, a procedência dos pedidos.
Depreende-se da leitura da exordial que a parte promovente possui plano de saúde contratado junto à ré, registrado sob o nº 0 210 003800005600 2, com abrangência em rede nacional, e foi diagnosticada como portadora de catarata nuclear em ambos os olhos, sendo-lhe prescrito tratamento cirúrgico de facectomia com implante de lente intraocular (código 30.30.60.27), uma no olho direito e outra no olho esquerdo.
Aduz que, requereu o tratamento na via administrativa, contudo foi negado a realização do procedimento com as lentes indicadas pelo médico oftalmologista, sem maiores justificativas.
Anexou procuração e documentos no ID 81732588 a 88025281.
Retificado o valor atribuído à causa (ID 81982187).
Indeferida a gratuidade requerida (ID 86055106).
Recolhida a parcela 01/02 das custas processuais (ID 87594015).
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela. É o breve relatório.
Decido: O CPC/2015 prevê, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência, encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput do NCPC, tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O art. 300 do CPC reza, ainda: § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, devo destacar que a petição inicial veio instruída com prova da contratação da parte promovente no plano de saúde (ID 81732598 – Pág. 4), prescrição, relatório e laudo do médico assistente (ID 81732588 a 81732595), Dr.
Francisco Seixas, CRM/PE – 27.205, solicitando cirurgia de facetomia com implante de lente intraocular em ambos os olhos (Código 30.30.60.27), seguido de orçamento de material (ID 81732588 - Pág. 6).
Pois bem.
Infere-se da leitura dos autos que não houve a negativa do procedimento solicitado pelo médico assistente, tanto que em sua petição de ID 87594013 - Pág. 2, consta o carimbo de autorizado pela Unimed de origem.
Insurge-se o promovente quanto ao valor indicado na autorização, qual seja, R$ 2.024,00 (dois mil e vinte e quatro reais) que é diverso do orçamento de ID 81732588 - Pág. 6 passado pelo médico onde o valor da lente é de mais de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Ocorre que, da leitura acurada do álbum processual não é possível constatar que o material e procedimento cirúrgico autorizados pela ré não atende a finalidade prescrita pelo profissional da saúde.
Inexiste laudo médico, de ordem técnica e circunstanciada, que comprove a ineficiência do material fornecido pelo plano de saúde ou que as lentes descritas no orçamento seriam as únicas aptas a sanar as complicações de saúde descritas na exordial.
Deste modo, não restou configurada a probabilidade do direito.
Nesse sentido, citamos: Apelação – Plano de Saúde – Ação de Indenização – Improcedência –Insurgência dos Autores – Pleito de condenação da Ré ao pagamento das despesas relativas a empréstimos contratados para aquisição de lentes da marca Zeiss – Procedimento cirúrgico de Facectomia com implante de lente com facoemulsificação que foi prescrito ao Autor – Paciente com miopia e com diagnóstico de catarata em ambos os olhos – Não houve recusa da Ré – Procedimento que foi autorizado, incluindo as lentes conforme solicitação médica – Médico que não indicou expressamente a premência da utilização das lentes que o Autor adquiriu – Compradas lentes da marca Zeiss, de origem alemã, que se deu por livre escolha do beneficiário – Caso em que é possível o reembolso nos termos e limites do contrato tão somente – Impossibilidade de condenação da operadora do Plano de Saúde ao ressarcimento do valor integral pago pelas lentes, tampouco dos empréstimos cuja contratação alegaram ser para tal finalidade – Apuração em sede de liquidação – Danos morais inexistentes – Recurso provido em parte." (TJSP; Apelação Cível 1001712-58.2018.8.26.0137; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020) GN "PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA DE CATARATA COM IMPLANTAÇÃO DE LENTE INTRAOCULAR IMPORTADA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A SEGURADORA A ARCAR COM OS MATERIAIS IMPORTADOS SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA TÉCNICA DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL – MÉDICO QUE SE LIMITOU A ACONSELHAR A LENTE IMPORTADA - DEVER DA SEGURADORA EM FORNECER AS LENTES NACIONAIS CONFORME PREVISÃO DO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA – APELO DA RÉ PROVIDO – RECURSO ADESIVO PREJUDICADO." (TJSP; Apelação Cível 1033080-34.2015.8.26.0576; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ªCâmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:17/05/2016; Data de Registro: 17/05/2016) GN Neste contexto, diante da cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais e, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a não concessão da tutela provisória, neste momento, é de todo rigor.
Ressalta-se, por fim, que inexiste óbice à apresentação de novos documentos que venham a corroborar as alegações feitas pela autora, com o que, após a oferta de contestação, poderá ser reapreciado do pedido de tutela antecipada pelo Juízo a quo.
Ante O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA vez que preenchidos não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Intime-se, com urgência.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES: 1.
Recolhida a segunda parcela das custas iniciais, cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 3.
Reservo-me para aprazar audiência conciliatória mediante manifestação expressa, de ambas as partes, da efetiva disposição de transigir em juízo.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, 04 de abril de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
10/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:20
Determinada a citação de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-20 (REU)
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04/04/2024 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 09:20
Conclusos para decisão
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21/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862250-53.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.
Na hipótese vertente, a parte autora foi instada a justificar o benefício requerido (ID 81982187). 3.
No caso em testilha, tenho que a alegação de hipossuficiência financeira não restou demonstrada onde se percebe um patrimônio que beira aos cinco milhões de reais (ID85484845). 4.
Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos.
Não é este o panorama dos autos. 5.
Em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
GN 6.
Deste modo, INDEFIRO o benefício nos moldes requeridos, concedendo apenas o parcelamento do valor (R$ 1.566,11). 7.
Esse montante deverá ser pago em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, e as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 8.
Outrossim, intime-se a parte autora para apresentar a negativa formal do procedimento.
Prazo: 15 dias. 9.
Após, concluso.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – Titular da 12ª Vara Cível -
27/02/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 12:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI - CPF: *13.***.*16-04 (AUTOR).
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23/02/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862250-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para apresentar, na íntegra, a declaração de IR requerida por este juízo eis que a adunada no ID 82844608, refere-se tão somente ao recibo de entrega do ajuste 2022/2023, devendo esclarecer o local de seu domicílio, já que o declarado junto à Receita Federal é no município de Petrolina/PE, localidade do contrato, bem como da prestação de serviço que busca, havendo inclusive cláusula de foro de eleição.
Prazo: 15 dias. 2.
Considerando que o promovente optou pelo juízo 100% digital, o e-mail informado deverá ser pessoal do autor para fins de proporcionar intimações e notificações pessoais na esteira do art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, art. 319, CPC e não de seu representante, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
01/12/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 20:38
Determinada diligência
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29/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Moral, Cirurgia, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] 0862250-53.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
DO VALOR DA CAUSA 1.) Ab initio, extrai-se da exordial que o autor busca, com a presente demanda, o fornecimento de insumo cujo valor orçado máximo é de R$ 12.914,00 (doze mil novencentos e quatorze reais), conforme ID 81732588 - Pág. 6, além de ser indenizado por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contudo, atribuiu à causa apenas a quantia de R$ 5.000,00.
Assim, aplica-se ao caso em comento o disposto no § 3º do art. 292 do CPC, de modo que corrijo, de ofício, o valor da causa, atendendo-se ao proveito econômico perseguido pelo autor, para o montante de R$ 17.914,00 (dezessete mil novecentos e quatorze reais).
Retificações já realizadas no sistema de custas.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 2.) Outrossim, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 3.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 3.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 3.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2022-23), dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 3.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 3.4 Acoste aos autos a negativa formal do procedimento médico e do fornecimento de lentes indicadas pelo médico assistente a que se refere em sua exordial, para tornar viável a análise do pedido de tutela de urgência; 3.5.
Informe o seu endereço eletrônico (e-mail, WhatsApp, número de telefone celular, etc.), na forma do art. 319, inc.
II, do CPC, bem como o da parte suplicada, atendendo-se à adesão voluntária do autor ao "Juízo 100%" (art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
13/11/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:57
Determinada diligência
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06/11/2023 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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