TJPB - 0802560-06.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT THOMAS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 19:24
Juntada de Petição de recibo portal de serviços
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16/04/2025 04:36
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 07:40
Processo Desarquivado
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11/04/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 01:59
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:21
Deferido em parte o pedido de CONSTRUTORA BRASCON LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-92 (REU)
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02/04/2025 15:21
Determinado o arquivamento
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02/04/2025 15:21
Determinada diligência
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02/04/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 15:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT THOMAS - CNPJ: 25.***.***/0001-76 (REU) e CONSTRUTORA BRASCON LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-92 (REU).
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02/04/2025 15:21
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT THOMAS - CNPJ: 25.***.***/0001-76 (REU)
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06/02/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:42
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2025 21:42
Determinada diligência
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05/02/2025 21:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 21:42
Deferido o pedido de
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25/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 07:01
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT THOMAS em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802560-06.2017.8.15.2001 AUTOR: ELITA AZEVEDO CORREIA DA SILVA, ALZENIR MEDEIROS DE LUCENA, BARBARA REGINA RAIMUNDO DE SOUZA, FILIPE DELFIM COLACO TAVARES DE ALMEIDA, CAMILA RIBEIRO LINS DA SILVA, RAFAEL EDUARDO FERREIRA, CARLOS MAURICIO METZNER, APARECIDA CLOTILDE VICHIETTI, CELIA VIRGINIA ALMEIDA DA COSTA, EVANGELISTA MARTINS FARIAS, ALICE MARIA BRANDAO VASCONCELOS, FELIPE TORRES CAVALCANTI, ISABEL CAROLINA DA SILVA PINTO CAVALCANTI, GABRIEL ALMEIDA BONFIM, MARIA DAS GRACAS SILVA ALMEIDA BONFIM, GERMANA QUEIROGA DE OLIVEIRA, GILMAR MARTINS DE CARVALHO SANTIAGO, LUCIANA ATAIDE DIAS SANTIAGO, HELID MARQUES DA SILVA, HERIKA RANIERY ROCHA FERNANDES, LUCIMAR BRANDAO DA SILVA, MARIA BERNADETE CRUZ RIBEIRO, JOSELIA BENJAMIM BARBOSA, NAILDE CABRAL FILHA, NILMA CORREIA LIMA, RAISSA ALMEIDA BONFIM, RALFF LOPES DE MEDEIROS PEREIRA LIMA, LUANA RODRIGUES PAULO PEREIRA, GABRIELLA MEDEIROS DE SOUZA, RENATA MARTINS MEDEIROS DE SOUZA, RENATO CASIMIRO DE ASSIS, TAMIRYS SILVA SILVEIRA, ANA CRISTINA LIBORIO DE OLIVEIRA MAGYAR, RENATO MAGYAR, SILVANA ROSA BRANDAO DA SILVA REU: CONSTRUTORA BRASCON LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT THOMAS DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PARTICULAR DE RATIFICAÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C RESSARCIMENTO e TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELITA AZEVEDO CORREIA DA SILVA, ALZENIR MEDEIROS DE LUCENA, BARBARA REGINA RAIMUNDO DE SOUZA, FILIPE DELFIM COLACO TAVARES DE ALMEIDA, CAMILA RIBEIRO LINS DA SILVA, RAFAEL EDUARDO FERREIRA, CARLOS MAURICIO METZNER, APARECIDA CLOTILDE VICHIETTI, CELIA VIRGINIA ALMEIDA DA COSTA, EVANGELISTA MARTINS FARIAS, ALICE MARIA BRANDAO VASCONCELOS, FELIPE TORRES CAVALCANTI, ISABEL CAROLINA DA SILVA PINTO CAVALCANTI, GABRIEL ALMEIDA BONFIM, MARIA DAS GRACAS SILVA ALMEIDA BONFIM, GERMANA QUEIROGA DE OLIVEIRA, GILMAR MARTINS DE CARVALHO SANTIAGO, LUCIANA ATAIDE DIAS SANTIAGO, HELID MARQUES DA SILVA, HERIKA RANIERY ROCHA FERNANDES, LUCIMAR BRANDAO DA SILVA, MARIA BERNADETE CRUZ RIBEIRO, JOSELIA BENJAMIM BARBOSA, NAILDE CABRAL FILHA, NILMA CORREIA LIMA, RAISSA ALMEIDA BONFIM, RALFF LOPES DE MEDEIROS PEREIRA LIMA, LUANA RODRIGUES PAULO PEREIRA, GABRIELLA MEDEIROS DE SOUZA, RENATA MARTINS MEDEIROS DE SOUZA, RENATO CASIMIRO DE ASSIS, TAMIRYS SILVA SILVEIRA, ANA CRISTINA LIBORIO DE OLIVEIRA MAGYAR, RENATO MAGYAR, SILVANA ROSA BRANDAO DA SILVA, em face da CONSTRUTORA BRASCON LTDA e CONDOMÍNIO MAISON SAINT THOMAS Na petição inicial (ID 6327224): Os autores são proprietários das unidades habitacionais do condomínio Maison Saint Thomas, construído pela construtora promovida.
Alegam que firmaram o contrato de compra e venda, na época da construção e receberam cópia da ESCRITURA PARTICULAR DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, registrada na data da incorporação, com as devidas descrições.
Na primeira Assembléia Geral Ordinária (18/07/2016), alguns atos foram determinados, então os autores receberam um documento intitulado de Escritura Particular de RERRATIFICAÇÃO de convenção de Condomínio.
Após isso, fora indagado e posto em discussão a forma de cobrança da taxa de condomínio, visto que se daria por fração ideal, e nesta segunda, considera por unidade (de forma igualitária entre eles), contudo, ficando prorrogado para próxima assembléia, informando-lhes ainda a necessidade de 2/3 dos condôminos para aprovação e ainda que assegura o direito à incorporadora ré de pagar apenas 30% (trinta por cento) da taxa de condomínio das unidades por ela não comercializadas, no prazo de 12 (doze) meses após a concessão do “habite-se”, que se deu em agosto de 2016.
Argumenta que a promovida, BRASCON, alega que, como a maioria das unidades ainda lhes pertenciam, teria autonomia para elaborar a referida ratificação e aprová-la.
No entanto, nas assembleias de novembro e dezembro de 2016, não foi atingido o quórum para votação, devendo ser suprido através da “assembleia em continuação”.
Requer a prioridade de tramitação; deferimento da tutela cautelar para sustar a deliberação sobre a rerratificação e sobre o percentual de 30% da taxa condominial, declarar ilegalidade dos pagamentos previamente pagos, a citação dos promovidos.
Postula pela procedência para que anule a escritura particular de re-ratificação, ressarça os promoventes que pagaram a mais do que deveriam, de acordo com sua fração ideal, considere ilegal os pagamentos feitos a menor pela Construtora BRASCON, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Custas pagas (ID 6327314).
Citado, o segundo promovido apresentou Contestação (ID 8281401), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito alega que a Escritura Particular de Re-ratificação de Convenção de Condomínio é válida e legal, no entanto, a nova cláusula que reduz as despesas condominiais das unidades da Brascon são ilegais.
Impugnação à Contestação (ID 11563535).
Citada, a primeira promovida apresentou Contestação (ID 35893711), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e do litisconsórcio passivo necessário.
No mérito alega que não deverá existir a obrigatoriedade de se utilizar o critério da fração ideal para mensurar quanto cada unidade deverá contribuir.
Impugnação à Contestação da primeira promovida (ID 39324956).
Parte promovida requereu Audiência de Instrução e Julgamento (ID 41232626).
Audiência de Instrução e Julgamento, redesignando para nova data (ID 62674948).
Segunda Audiência de Instrução e Julgamento, foi redesignada para outra data (ID 65784615).
Audiência de instrução realizada, ID 66136631.
Razões finais apresentadas pelas partes, ID 66151690, 66354126 e 66356673.
Nas razões finais apresentadas pela parte promovida (ID 66354126), CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT THOMAS, há um pedido reconvencional que se consubstancia na condenação da parte promovida CONSTRUTORA BRASCON LTDA no importe de R$ 16,761.57 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos) com correção e juros.
Custas da reconvenção pagas (ID 70698954).
Nas petições de ID 83420958 e 73079976, a parte promovida, CONSTRUTORA BRASCON LTDA e parte promovente, requerem que pedido reconvencional formulado pela parte promovida, CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT THOMAS, seja inadmitido.
Em observância ao art. 10 do CPC, foi intimada para se manifestar, a parte promovida CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT THOMAS requer a manutenção do pedido reconvencional. É o relatório, DECIDO.
Como sabido, a contestação e a reconvenção deverão ser oferecidas simultaneamente, consoante estabelece o art. 299 do CPC.
No caso dos autos, houve preclusão consumativa, pois só apresentou a reconvenção em sede de razões finais.
A lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3ª Ed, p.578 aponta, in verbis: Simultaneidade.
O réu não precisa contestar para poder reconvir.
No entanto, se quiser apresentar as duas formas de resposta, terá de fazê-lo simultaneamente, isto é, no mesmo tempo.
Haverá preclusão do direito de reconvir, independentemente de haver ainda prazo, se, por exemplo, o réu contestar no 3º dia do prazo e pretender reconvir depois disso.
A propósito, já se manifestou o e.
Superior Tribunal de Justiça no REsp 31353/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, julgado em 08/06/2004, DJ 16/08/2004 p. 260, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE E CONSIGNATÓRIA.
PEDIDO RECONVENCIONAL PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
APRESENTAÇÃO DA RECONVENÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CPC, ART. 299.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DO PREÇO SOLUCIONADAS À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E DOS FATOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NS. 5 E 7-STJ.
PREQUESTIONAMENTO, ADEMAIS, DEFICIENTE.
SÚMULA N. 211-STJ. [...] III.
Aplica-se o princípio da preclusão consumativa, adotado pela uniforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à regra do art. 299 do CPC, de sorte que tardio o pedido reconvencional apresentado após o oferecimento da contestação pelo mesmo réu, ainda que antes de terminado o prazo original de defesa.
IV.
Recurso especial conhecido em parte e provido, para julgar extinta a reconvenção e, conseqüentemente, a pretensão rescisória do compromisso de compra e venda.
Diante do exposto, inadmito o pedido reconvencional.
Intimem-se as partes desta decisão.
Isto feito, conclua para julgamento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24041113455591500000083325664, Petição: 24040220143644000000082832234, Decisão: 24032611191452300000082527821, Petição: 23121112363679300000078468700, Petição: 23121111003575400000078458364, Decisão: 23111521222099000000077278294, Petição: 23051014580362300000068889622, Expediente: 23040509182151100000067376357, Petição: 23032116021089100000066698810, Decisão: 23022611500421900000065520343] -
01/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:48
Determinada diligência
-
01/07/2024 12:48
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT THOMAS - CNPJ: 25.***.***/0001-76 (REU)
-
23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:19
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802560-06.2017.8.15.2001 AUTOR: ELITA AZEVEDO CORREIA DA SILVA, ALZENIR MEDEIROS DE LUCENA, BARBARA REGINA RAIMUNDO DE SOUZA, FILIPE DELFIM COLACO TAVARES DE ALMEIDA, CAMILA RIBEIRO LINS DA SILVA, RAFAEL EDUARDO FERREIRA, CARLOS MAURICIO METZNER, APARECIDA CLOTILDE VICHIETTI, CELIA VIRGINIA ALMEIDA DA COSTA, EVANGELISTA MARTINS FARIAS, ALICE MARIA BRANDAO VASCONCELOS, FELIPE TORRES CAVALCANTI, ISABEL CAROLINA DA SILVA PINTO CAVALCANTI, GABRIEL ALMEIDA BONFIM, MARIA DAS GRACAS SILVA ALMEIDA BONFIM, GERMANA QUEIROGA DE OLIVEIRA, GILMAR MARTINS DE CARVALHO SANTIAGO, LUCIANA ATAIDE DIAS SANTIAGO, HELID MARQUES DA SILVA, HERIKA RANIERY ROCHA FERNANDES, LUCIMAR BRANDAO DA SILVA, MARIA BERNADETE CRUZ RIBEIRO, JOSELIA BENJAMIM BARBOSA, NAILDE CABRAL FILHA, NILMA CORREIA LIMA, RAISSA ALMEIDA BONFIM, RALFF LOPES DE MEDEIROS PEREIRA LIMA, LUANA RODRIGUES PAULO PEREIRA, GABRIELLA MEDEIROS DE SOUZA, RENATA MARTINS MEDEIROS DE SOUZA, RENATO CASIMIRO DE ASSIS, TAMIRYS SILVA SILVEIRA, ANA CRISTINA LIBORIO DE OLIVEIRA MAGYAR, RENATO MAGYAR, SILVANA ROSA BRANDAO DA SILVA REU: CONSTRUTORA BRASCON LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT THOMAS DECISÃO Nas petições de ID 83420958 e 73079976, a parte promovida, CONSTRUTORA BRASCON LTDA e parte promovente, requerem que pedido reconvencional formulado pela parte promovida, CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT THOMAS, seja inadmitido.
Em observância ao art. 10 do CPC, intime a parte promovida CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT THOMAS para se manifestar, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23121112363679300000078468700, Petição: 23121111003575400000078458364, Decisão: 23111521222099000000077278294, Petição: 23051014580362300000068889622, Expediente: 23040509182151100000067376357, Petição: 23032116021089100000066698810, Decisão: 23022611500421900000065520343, Decisão: 23022611500421900000065520343, Razões Finais: 22112118441736200000062685898, Razões Finais: 22112117544371900000062683647] -
26/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:19
Determinada diligência
-
13/12/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802560-06.2017.8.15.2001 AUTOR: ELITA AZEVEDO CORREIA DA SILVA, ALZENIR MEDEIROS DE LUCENA, BARBARA REGINA RAIMUNDO DE SOUZA, FILIPE DELFIM COLACO TAVARES DE ALMEIDA, CAMILA RIBEIRO LINS DA SILVA, RAFAEL EDUARDO FERREIRA, CARLOS MAURICIO METZNER, APARECIDA CLOTILDE VICHIETTI, CELIA VIRGINIA ALMEIDA DA COSTA, EVANGELISTA MARTINS FARIAS, ALICE MARIA BRANDAO VASCONCELOS, FELIPE TORRES CAVALCANTI, ISABEL CAROLINA DA SILVA PINTO CAVALCANTI, GABRIEL ALMEIDA BONFIM, MARIA DAS GRACAS SILVA ALMEIDA BONFIM, GERMANA QUEIROGA DE OLIVEIRA, GILMAR MARTINS DE CARVALHO SANTIAGO, LUCIANA ATAIDE DIAS SANTIAGO, HELID MARQUES DA SILVA, HERIKA RANIERY ROCHA FERNANDES, LUCIMAR BRANDAO DA SILVA, MARIA BERNADETE CRUZ RIBEIRO, JOSELIA BENJAMIM BARBOSA, NAILDE CABRAL FILHA, NILMA CORREIA LIMA, RAISSA ALMEIDA BONFIM, RALFF LOPES DE MEDEIROS PEREIRA LIMA, LUANA RODRIGUES PAULO PEREIRA, GABRIELLA MEDEIROS DE SOUZA, RENATA MARTINS MEDEIROS DE SOUZA, RENATO CASIMIRO DE ASSIS, TAMIRYS SILVA SILVEIRA, ANA CRISTINA LIBORIO DE OLIVEIRA MAGYAR, RENATO MAGYAR, SILVANA ROSA BRANDAO DA SILVA REU: CONSTRUTORA BRASCON LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT THOMAS DECISÃO Intime a parte promovida para, querendo, oferecer impugnação a resposta à reconvenção, prazo 15 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclua para sentença.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23051014580362300000068889622, Expediente: 23040509182151100000067376357, Petição: 23032116021089100000066698810, Decisão: 23022611500421900000065520343, Decisão: 23022611500421900000065520343, Razões Finais: 22112118441736200000062685898, Razões Finais: 22112117544371900000062683647, Razões Finais: 22111617012845800000062496169, Documento de Comprovação: 22111617012954400000062498232, Informação: 22111612431084900000062482742] -
15/11/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 21:22
Determinada diligência
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24/08/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:55
Decorrido prazo de SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:44
Juntada de Petição de razões finais
-
21/11/2022 17:54
Juntada de Petição de razões finais
-
16/11/2022 17:01
Juntada de Petição de razões finais
-
16/11/2022 12:43
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 12:43
Juntada de informação
-
16/11/2022 12:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/11/2022 10:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
08/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/11/2022 10:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
08/11/2022 13:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2022 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
08/11/2022 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO BATISTA RIBEIRO em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:11
Decorrido prazo de MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO em 05/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:27
Decorrido prazo de SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:01
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO em 05/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 13:01
Juntada de Petição de resposta
-
07/09/2022 00:43
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO BATISTA RIBEIRO em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:43
Decorrido prazo de BRENO PEREIRA MARQUES DE MELO em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIANA DE LUNA COUTINHO FERREIRA em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA em 05/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 18:46
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 09:35
Juntada de Petição de resposta
-
31/08/2022 00:32
Decorrido prazo de SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2022 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
25/08/2022 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/08/2022 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
24/08/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/08/2022 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
20/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:24
Decorrido prazo de RALFF LOPES DE MEDEIROS PEREIRA LIMA em 05/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:24
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA BONFIM em 05/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:24
Decorrido prazo de HERIKA RANIERY ROCHA FERNANDES em 05/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:24
Decorrido prazo de APARECIDA CLOTILDE VICHIETTI em 05/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 01:40
Decorrido prazo de EVANGELISTA MARTINS FARIAS em 05/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 01:40
Decorrido prazo de ALZENIR MEDEIROS DE LUCENA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de RENATO MAGYAR em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de RENATA MARTINS MEDEIROS DE SOUZA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de TAMIRYS SILVA SILVEIRA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE CRUZ RIBEIRO em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de NILMA CORREIA LIMA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de LUCIMAR BRANDAO DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de RENATO CASIMIRO DE ASSIS em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de GILMAR MARTINS DE CARVALHO SANTIAGO em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA ALMEIDA BONFIM em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de SILVANA ROSA BRANDAO DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de GABRIELLA MEDEIROS DE SOUZA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de FILIPE DELFIM COLACO TAVARES DE ALMEIDA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO LINS DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de HELID MARQUES DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de RAFAEL EDUARDO FERREIRA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de CARLOS MAURICIO METZNER em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de NAILDE CABRAL FILHA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de FELIPE TORRES CAVALCANTI em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LIBORIO DE OLIVEIRA MAGYAR em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de GERMANA QUEIROGA DE OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de RAISSA ALMEIDA BONFIM em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES PAULO PEREIRA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de ISABEL CAROLINA DA SILVA PINTO CAVALCANTI em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de CELIA VIRGINIA ALMEIDA DA COSTA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de JOSELIA BENJAMIM BARBOSA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:31
Decorrido prazo de ELITA AZEVEDO CORREIA DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:54
Decorrido prazo de LUCIANA ATAIDE DIAS SANTIAGO em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:54
Decorrido prazo de ALICE MARIA BRANDAO VASCONCELOS em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:54
Decorrido prazo de BARBARA REGINA RAIMUNDO DE SOUZA em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 02:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 01:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 03:11
Decorrido prazo de SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 22:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2019 01:57
Decorrido prazo de SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR em 25/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
23/08/2018 14:32
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 00:22
Decorrido prazo de GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA em 28/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 23:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 19:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 15:26
Conclusos para despacho
-
08/12/2017 00:17
Decorrido prazo de MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO em 07/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 15:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2017 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2017 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2017 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT THOMAS em 31/03/2017 23:59:59.
-
31/03/2017 00:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 30/03/2017 23:59:59.
-
22/03/2017 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 16:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2017 14:43
Conclusos para despacho
-
15/03/2017 14:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/03/2017 13:39
Expedição de Mandado.
-
06/03/2017 13:39
Expedição de Mandado.
-
03/03/2017 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 21:21
Conclusos para decisão
-
23/01/2017 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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