TJPB - 0834371-08.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 07:30
Juntada de informação
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28/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0834371-08.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: PC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
18/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:32
Juntada de cálculos
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de VANDI CORREIA DE BRITO FILHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA ALBUQUERQUE DE BRITO em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834371-08.2022.8.15.2001 AUTOR: VANDI CORREIA DE BRITO FILHO, MARIA DA CONCEICAO LIMA ALBUQUERQUE DE BRITO REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 102375475), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte promovida, conforme acordado em petição de ID 102375475.
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intimem as partes desta decisão.
Intime-se o réu para pagamento das custas processuais finais no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD.
Após, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
29/10/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:01
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 09:01
Homologada a Transação
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24/10/2024 23:09
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:12
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834371-08.2022.8.15.2001 AUTOR: VANDI CORREIA DE BRITO FILHO, MARIA DA CONCEICAO LIMA ALBUQUERQUE DE BRITO REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA.
VIAGEM INTERNACIONAL PARA VISITAR FAMILIARES.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECER PARA O CHECK IN - COBRANCA PARA REMARCAÇÃO DO VOO - PASSAGEIRO COM DIVERSAS LIMITAÇÕES E PROBLEMAS DE SAÚDE - DEVER INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA.
OMISSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA EMPRESA AÉREA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Uma vez comprovada a falha da empresa na prestação do serviço, que obstou ou dificultou o adequado transporte aéreo de consumidor ao local de destino, impõe-se o dever de indenizar pelos danos morais ocasionados. - O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
VANDI CORREIA DE BRITO FILHO e outra, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da AMERICAN AIRLINES S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para embarque no dia 28/05/2022 de Recife/ Pernambuco, às 16:40h até Guarulhos/SP seguidos de dois voos subsequentes que o levariam até Minneapolis/ EUA onde participaria do aniversário de primeiro ano de seu neto.
Segue narrando que em virtude das fortes chuvas ocorridas na cidade do Recife/PE no dia de seu voo, o que impossibilitou o acesso ao aeroporto, os autores acabaram por perder o primeiro voo e os subsequentes por óbvio.
Esclarecem os autores que ao perceberem a impossibilidade de chegar até o aeroporto em tempo hábil, entraram em contato imediatamente com a empresa promovida buscando uma resolução para o problema.
Após vários telefonemas a Empresa promovida informou que o voo mais próximo para remarcação era no dia 30/05/2022, com um péssimo itinerário, tendo que passar vinte e quatro horas no aeroporto de Dallas/EUA, sem respeitar a situação do autor e suas diversas demandas em razão de seu problemas de saúde, e somente este poderia ser remarcado sem cobranças adicionais.
Em razão do descaso, os autores requereram em sede liminar que a promovida os acomodasse em um voo com as mesmas características do adquirido, sem cobranças adicionais.
Em razão dos fatos e fundamentos aduzidos na exordial, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais que alegam ter sofrido.
Para comprovar suas alegações, juntou contratos e documentos.
Concedida a gratuidade e a antecipação de tutela ( ID 62527810).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 61165499).
No mérito, sustentou ausência de ato ilícito, diante da possibilidade de cobrança de diferença tarifária para remarcação de bilhetes, não podendo ser condenada por agir dentro da legalidade, que inexistem danos morais a ser indenizado.
Pugna pela improcedência da ação.
A parte autora impugnou contestação, juntada ao ID 63753175.
Dada a oportunidade de produção de provas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. . É o relatório.
Decido.
MÉRITO Primeiramente, é certo que, nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do serviço de transporte aéreo é objetiva, isso porque o citado artigo prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Logo, incumbe-lhes o ônus de demonstrar, induvidoso o evento danoso, causa excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou, ainda, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) e , mesmo assim, firmado nessa premissa, a fiel observância aos deveres legais de informação e assistência ao consumidor.
Entretanto, essa não é a hipótese em liça.
Vejamos.
Pela análise criteriosa dos autos, resta comprovado, não só pela aplicação sistemática e devida do instituto processual da inversão do ônus probante em face das pessoas jurídicas demandadas, mas, inclusive, por meio de provas materiais acostadas aos autos pela parte autora, que a promovida American Airlines INC., mesmo com toda argumentação dos autores, demonstrando a impossibilidade de se apresentar ao primeiro voo, sem qualquer justificativa, foram cobrados pela remarcação por um voo com as mesmas características do adquirido, sendo necessário buscar o judiciário para ver seu direito atendido.
Entrementes, sem motivo devidamente justificado e apto a ensejar a exclusão de sua responsabilidade, a empresa American Airlines INC., se negou em diversas oportunidades de remarcar o voos dos autores de forma gratuita, em um voo com itinerários e horários conforme contratados, sem o pagamento de tarifas em valores até maiores do que o pago pelas passagens originárias.
Reforço que se trata de autores idosos e o Sr.
Vandi com diversas limitações e problemas de saúde, sendo tetraplegico e cego.
Dito comportamento da Empresa promovida ocasionou, inexoravelmente, sérios transtornos aos promoventes que, ante inércia e ineficiências da empresa aérea em solucionar o impasse, os autores se viram, mais uma vez, ceifado de utilizar as passagens adquiridas da forma contratada, e ainda por se tratar de viagem internacional para reencontrar membros de sua família, e participar de festividades.
Patente a falha na prestação do serviço, uma vez que a cobrança de tarifas para remarcação dos voos, numa situação onde era sabido da impossibilidade de se apresentar ao aeroporto no horário contratado, por motivo de força maior, comprovado, forçou os autores a modificarem sua programação e ainda a de seus parentes que teriam que se deslocar dentro dos Estados Unidos para buscá-los, alem de causar a necessidade de recorrer ao judiciário para ver o seu direito a remarcação atendido. É mister afirmar, nesse ponto, que a American Airlines INC., não tomou as medidas que lhe eram exigidas pela legislação consumerista, quais seriam, a de reacomodar os autores em voo similar ao contratado, sem cobranças adicionais, em razao da ausencia de culpa comprovada dos autores na nao apresentacao.
Resta, dessa forma, comprovado que há ato ilícito civil passível de indenização, uma vez que os autores se viram obrigados a recorrer ao judiciário, para ver seu direito a remarcação atendido, o que, sem sombra de dúvidas, causou, séria angústia e constrangimento, configurando, de fato, dano moral e não mero dissabor. É cediço que tal prática configura uma atitude por deveras abusiva por parte das empresas de transporte aéreo, uma vez que a remarcação deve priorizar o bem estar do consumidor, o que não foi capaz de demonstrar a promovida, ao apresentar contestação com razões diversas das tratadas nestes autos, querendo imputar aos autores a culpa pelo nao comparecimento no aeroporto.
Há, como se retrata neste caso, além da incontroversa falha na prestação do serviço de transporte aéreo, nítida deficiência de informação (segura) e assistência (adequada) ao consumidor, a despeito de esperadas, até por força da Lei de Consumo.
Corroborando a assertiva, anoto o recente julgado, unânime, da aludida Corte Superior de Justiça – STJ: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
TRECHOS DE IDA E VOLTA ADQUIRIDOS CONJUNTAMENTE.
NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO PARA O TRECHO DE IDA (NO SHOW).
CANCELAMENTO DA VIAGEM DE VOLTA.
CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. 3.
Configura-se o enriquecimento ilícito, no caso, no momento em que o consumidor, ainda que em contratação única e utilizando-se de tarifa promocional, adquire o serviço de transporte materializado em dois bilhetes de embarque autônomos e vê-se impedido de fruir um dos serviços que contratou, o voo de volta. 4.
O cancelamento da passagem de volta pela empresa aérea significa a frustração da utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou, caracterizando, claramente, o cumprimento adequado do contrato por uma das partes e o inadimplemento desmotivado pela outra, não bastasse o surgimento de novo dispêndio financeiro ao consumidor, dada a necessidade de retornar a seu local de origem. 5.
A ausência de qualquer destaque ou visibilidade, em contrato de adesão, sobre as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, configura afronta ao princípio da transparência (CDC, art. 4º, caput) e, na medida em que a ampla informação acerca das regras restritivas e sancionatórias impostas ao consumidor é desconsiderada, a cláusula que prevê o cancelamento antecipado do trecho ainda não utilizado se reveste de caráter abusivo e nulidade, com fundamento no art. 51, inciso XV, do CDC. 6.
Constando-se o condicionamento, para a utilização do serviço, o pressuposto criado para atender apenas o interesse da fornecedora, no caso, o embarque no trecho de ida, caracteriza-se a indesejável prática de venda casada.
A abusividade reside no condicionamento de manter a reserva do voo de volta ao embarque do passageiro no voo de ida. 7.
Ainda que o valor estabelecido no preço da passagem tenha sido efetivamente promocional, a empresa aérea não pode, sob tal fundamento, impor a obrigação de utilização integral do trecho de ida para validar o de volta, pelo simples motivo de que o consumidor paga para ir e para voltar, e, porque pagou por isso, tem o direito de se valer do todo ou de apenas parte do contrato, sem que isso, por si só, possa autorizar o seu cancelamento unilateral pela empresa aérea. 8.
Ademais, a falta de razoabilidade da prática questionada se verifica na sucessão de penalidades para uma mesma falta cometida pelo consumidor. É que o não comparecimento para embarque no primeiro voo acarreta outras penalidades, que não apenas o abusivo cancelamento do voo subsequente. 9.
O equacionamento dos custos e riscos da fornecedora do serviço de transporte aéreo não legitima a falta de razoabilidade das prestações, tendo em vista a desigualdade evidente que existe entre as partes desse contrato, anotando-se a existência de diferença considerável entre o saneamento da empresa e o lucro excessivo, mais uma vez, às custas do consumidor vulnerável. 10.
Constatado o ilícito, é devida a indenização por dano moral, arbitrado a partir das manifestações sobre a questão pelas instâncias de origem. 11.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, RESP nº 1.595.731- RO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, por unanimidade, Julgado em 14.11.2017 e publicado no DJe 01.02.2018) Portanto, comprovado o ato ilícito, que, in casu, decorre de responsabilidade objetiva não elidida pela empresa aérea promovida. É o que se desprende: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 623.633 - ES (2014/0311481-1) (...) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VRG LINHAS AÉREAS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS - FALHAS NO SERVIÇO - ATRASO EM VÔO - FALTA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA E INFORMAÇÕES SEGURAS - SITUAÇÃO PECULIAR - MENOR QUE SOFREU PERDA AUDITIVA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SEU FAVOR - MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESTINADA AOS DEMAIS AUTORES - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. 2 - O dano moral decorrente de atraso de vôo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 3 - A responsabilidade da Empresa/Requerida não decorre, unicamente, do atraso do vôo, mas da falta de assistência aos Autores que permaneceram no aeroporto e também no interior de aeronave, durante longo período, sem receber assistência adequada e informações seguras. (...) Diante do exposto, conheço do agravo, mas nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 544, § 4º, II, 'b', do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de março de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 623633 ES 2014/0311481-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 17/03/2015).
E nesse contexto, para a fixação da indenização, a titulo de danos morais, cumpre-nos, quando da determinação do quantum, observar o princípio da razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo certo que que o valor deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido (reparador), e infundir, além do caráter repressivo, mediante a teoria do desestímulo, a postura pedagógica, afim de que a indenização pecuniária sirva de influência e incentivo para, evitando atitudes similares, proporcionar a reavaliação da práticas comerciais em prol do bem estar comum, registrando que, no caso em disceptação, além da gravidade dos fatos, a promovida é empresa de grande poder econômico e o ato ilícito foi reiterado, eis que praticado, sucessivamente, na viagem de ida e na de volta.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL, para, condenar, a promovida American Airlines INC., a pagar a cada um dos autores o montante de R$ 7.000,00 ( sete mil reais), a título de danos morais a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento – súmula 362 do STJ).
Condeno a ré em custas processuais e em honorários sucumbenciais que, nos termos do art. 85 do CPC, estabeleço em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Apesar de ter ocorrido sucumbência parcial do autor no que tange ao valor indenizatório pretendido, entendo que tal sucumbência há de ser considerada em grau mínimo para fins do disposto no § único do art. 86 do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
Transitado em julgado, arquive-se.
Havendo requerimento da parte credora, desarquive fazendo conclusão para análise.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24060710133227500000086180531, Decisão: 24060622200394900000086157835, Informação: 24030111083989000000081294519, Parecer: 23080720550800000000072709761, Petição: 23032716151650300000066955461, Petição: 23031518302542600000066439506, Petição: 22092015034928500000060261391, Réplica: 22092014442907300000060259709, Petição: 22082618185291800000059327265, Petição: 22072523073643100000058014209] -
30/09/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 10:13
Juntada de informação
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06/06/2024 22:20
Determinada diligência
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01/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:08
Juntada de informação
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16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834371-08.2022.8.15.2001 AUTOR: VANDI CORREIA DE BRITO FILHO, MARIA DA CONCEICAO LIMA ALBUQUERQUE DE BRITO REU: AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO Certifique a regularidade da citação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23082408524428300000073586019, Parecer: 23080720550800000000072709761, Expediente: 23071708452275800000071736775, Decisão: 23071619534182400000071697882, Petição: 23032716151650300000066955461, Petição: 23031518302542600000066439506, Expediente: 23031020370087400000066213306, Expediente: 23031020370087400000066213306, Despacho: 23031020370087400000066213306, Outros Documentos: 22062915092990600000057029337] -
15/11/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 21:22
Determinada diligência
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24/08/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 08:52
Juntada de informação
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07/08/2023 20:55
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 19:53
Determinada diligência
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13/04/2023 14:11
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 22:22
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 28/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:37
Juntada de informação
-
24/08/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2022 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANDI CORREIA DE BRITO FILHO (*17.***.*10-30) e outro.
-
06/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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