TJPB - 0859935-57.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 20:11
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA FALCAO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MARILUCE BURITI DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO SANTANA FALCAO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:59
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859935-57.2020.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA FALCAO, MARILUCE BURITI DE SOUZA, LUIZ RICARDO SANTANA FALCAO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por LUIZ RICARDO SANTANA FALCÃO E MARILUCE BURITI DE SOUZA, herdeiros habilitados de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA FALCÃO em face do BANCO BMG S/A.
Narra a parte autora, falecida no curso do processo e substituída por seus herdeiros, ter sido surpreendida com descontos em seus proventos de aposentadoria relacionados a cartão de crédito consignável, sem nunca ter contratado ou utilizado o mencionado cartão.
Diante dos fatos, vem em Juízo requerer a declaração de abusividade dos descontos e da inexistência do débito no tocante ao cartão de crédito, bem como a restituição em dobro das cobranças indevidas e o pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco BMG apresentou contestação ao Id 41847705, em suma, alegando a legalidade da contratação e a legitimidade dos descontos referentes ao valor mínimo no benefício do autor.
Juntou o contrato formalizado com o autor e demais documentos.
Sem impugnação.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, o réu peticionou sob Id 45784102 e apresentou documentos, enquanto a parte autora manteve inerte.
Em virtude do falecimento do autor FRANCISCO DE ASSIS SANTANA FALCÃO, deferiu-se o pedido de habilitação dos herdeiros LUIZ RICARDO SANTANA FALCÃO e MARILUCE BURITI DE SOUZA ao Id 89813620.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão trazida a debate, consiste em perquirir a legitimidade dos descontos nos proventos de aposentadoria do promovente, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG.
No contrato firmado com o réu, logo em seu início (Id 41836516 – Pág. 1), há expressa menção ao tipo de crédito contratado: “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, restando devidamente assinado pelo requerente, sem que em nenhum momento tenha sido a assinatura refutada pelo demandante.
Além disso, através da juntada da ligação entre a instituição financeira e o autor (Id 45784118), apesar de afirmar que não contratou o referido cartão de crédito, o promovente chegou a negociar a realização de saque com a funcionária do Banco.
Assim, embora o autor não tenha se utilizado do cartão de crédito consignado para compras, depreende-se que realizou diversos saques no transcorrer do período, a exemplo do id. 41847715 – "SAQUE AUTORIZADO" e Ids. 41847716 e 41847718 – “SAQUE COMPLEMENTAR”, ou seja, anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Desse modo, não vislumbro falha no serviço do promovido que apresentou o instrumento contratual, devidamente assinado pelo autor, com indicação expressa do tipo de crédito contratado e, mais ainda, tendo em vista que o autor expressamente anuiu em realizar saque e se beneficiar do crédito em questão.
Nesse sentido, colaciono: EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO - PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE - ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (0801203-43.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
CRÉDITO LIBERADO À PARTE.
FORMA DE PAGAMENTO EVIDENCIADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO PROMOVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
Mostrando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de Cartão de Crédito Consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. (0805803-49.2017.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2021) Dessarte, toda a documentação apresentada réu demonstra que o réu agiu, de fato, em exercício regular de um direito.
Logo, não estando comprovada a existência de ato ilícito praticado pelo BMG, não há que se falar em inexistência da relação jurídica, tampouco na restituição de valores ou no pagamento de indenização.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Em decorrência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 15% sobre o valor da causa.
A cobrança deverá permanecer suspensa, ao passo em que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 13:59
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA FALCAO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:53
Decorrido prazo de MARILUCE BURITI DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:53
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO SANTANA FALCAO em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:35
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
26/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros.
Anotações necessárias no cadastramento do feito.
Por outro lado, impertinente o pleito de liberação de valores, eis que não há numerário algum a ser liberado nos presentes autos, que sequer foi julgado.
Assim, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo 05 (cinco) dias, impulsione o feito, requerendo o que de direito.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 15:16
Deferido em parte o pedido de MARILUCE BURITI DE SOUZA - CPF: *52.***.*91-87 (AUTOR)
-
23/04/2024 02:39
Decorrido prazo de MARILUCE BURITI DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2024 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/03/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 14:49
Determinada diligência
-
29/02/2024 00:59
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:32
Juntada de Petição de resposta
-
30/11/2023 08:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2023 00:16
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859935-57.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a notícia de falecimento da parte autora e o não ajuizamento de ação de habilitação, determino a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC/2015), pelo prazo de 2 (dois) meses, para fins de habilitação dos interessados.
Intimem-se o espólio, sucessores ou herdeiros do autor, na pessoa dos advogados habilitados, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 2 (dois) meses.
O prints de tela apresentados não se prestam para fins de renúncia, pois tal comunicação deverá ser realizada de maneira formal.
Deverá o advogado apresentar ao juízo os endereços/telefones dos herdeiros, para fins de comunicação, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 20:28
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 11:50
Outras Decisões
-
04/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/03/2023 19:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2023 13:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/01/2023 10:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/01/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:20
Outras Decisões
-
17/01/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 00:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA FALCAO em 04/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/02/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 07:16
Juntada de
-
11/02/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 23:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/01/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 05:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/01/2022 05:42
Declarada incompetência
-
18/09/2021 01:10
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 17/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 01:34
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/08/2021 20:17
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 02:45
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 11/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 04:02
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 01:35
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 00:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 22:13
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 10:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS SANTANA FALCAO (*56.***.*01-20).
-
14/12/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814408-14.2022.8.15.2001
Iago Bezerril da Silva
Camila Fernandes Pereira 02323066307
Advogado: Leandro de Araujo Sampaio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2022 13:21
Processo nº 0807408-25.2021.8.15.0181
Jacksuez Inocencio da Silva
Municipio de Aracagi
Advogado: Jose Alberto Evaristo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2023 11:40
Processo nº 0804989-27.2023.8.15.2003
Jose Franco da Rocha Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2023 12:13
Processo nº 0802056-73.2023.8.15.0001
George Oliveira
Psf - Procuradoria Seccional Federal (Ca...
Advogado: Rosimaire Barros Pequeno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2023 10:38
Processo nº 0818195-95.2015.8.15.2001
Janilson Soares da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2015 15:44