TJPB - 0827653-34.2018.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de IMOBILIARIA DONA YVONNE LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 10:40
Determinada diligência
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05/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 07:34
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de IMOBILIARIA DONA YVONNE LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827653-34.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de IMOBILIARIA DONA YVONNE LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:04
Publicado Mandado em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0827653-34.2018.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] PROMOVENTE(S): Nome: IMOBILIARIA DONA YVONNE LTDA - ME Endereço: R ANTENOR FROTA WANDERLEY, 491, BENFICA, FORTALEZA - CE - CEP: 60020-350 PROMOVIDO(S): Nome: D&A COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP Endereço: R BARÃO DA PASSAGEM, 644, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-520 Nome: ANTONIO VIRGINIO DA SILVA NETO Endereço: R ROGÉRIO C.
DE OLIVEIRA, 102, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-630 MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo (15ª Vara Cível da Capital), em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIME-SE o(a) Nome: D&A COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, através de seu representante legal Endereço: R BARÃO DA PASSAGEM, 644, TORRE, GALPÃO COMERCIAL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-520 para proceder ao pagamento da quantia exequenda, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça (art. 829 do CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do débito, serão reduzidos à metade.
Verificado o não pagamento, proceder imediatamente a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, intimando-se, depois, a executada, recaindo a penhora sobre imóvel, intimar o cônjuge se casado for, nos termos do art. 829, do CPC.
Feita a penhora, proceder a sua imediata avaliação.
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Valor da execução: R$ 465.544,83 (quatrocentos e sessenta e cinco mil quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos) JOÃO PESSOA-PB, 2 de julho de 2024 .
De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18053011352020200000014206612 1 - PETICAO INICIAL - DESPEJO Documento Jurisprudência 18053011311036300000014206722 2 - PROCURACAO Procuração 18053011314183500000014206739 3 - CONTRATO SOCIAL - IMOBILIARIA DONA YVONNE Outros Documentos 18053011321019600000014206761 4 - CUSTAS PROCESSUAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18053011322050700000014206768 5 - CONTRATO DE LOCACAO Outros Documentos 18053011323996400000014206784 6 - TERMO DE VISTORIA DO IMOVEL Outros Documentos 18053011324717000000014206791 7 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO Outros Documentos 18053011325861100000014206801 8 - CONTRATO SOCIAL - D&A COMERCIO Outros Documentos 18053011330922200000014206812 9 - CNPJ - D&A COMERCIO Outros Documentos 18053011331765300000014206821 10 - CNH - VIRGINIO NETO Documento de Identificação 18053011333725900000014206847 11 - NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Outros Documentos 18053011335023100000014206857 12 - CALCULO DE REAJUSTE DO VALOR DA LOCACAO Outros Documentos 18053011340274500000014206869 13 - CALCULO CORRECAO MONETARIA JUNHO A OUTUBRO 2017 Outros Documentos 18053011341199500000014206872 14 - CALCULO CORRECAO MONETARIA OUTUBRO ATE O MOMENTO Outros Documentos 18053011341948800000014206887 15 - IPTU - ENERGISA Outros Documentos 18053011343489900000014206896 Despacho Despacho 18102516342995000000016958473 Mandado Mandado 19021317254243500000018686105 Mandado Mandado 19021317254322600000018686106 Expediente Expediente 19021317254377400000018686108 Diligência Diligência 19021409025418600000018693003 Petição Petição 19022017432904400000018830317 Petição - juntada das custas diligenciais - João Pessoa Outros Documentos 19022017422339200000018830419 Guia - Custas - Diligencia João Pessoa Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19022017423244100000018830423 Comprovante de Pagamento - Custas Diligencia - João Pessoa Outros Documentos 19022017424403000000018830438 Diligência Diligência 19022609280751500000018941215 Petição Petição 19032809335351500000019579577 Petição - Imissão na Posse - João Pessoa Outros Documentos 19032809331140200000019579617 Substabelecimento Substabelecimento 19040208472045400000019676995 Juntada de Substabelecimento Substabelecimento 19040208464493400000019677027 Substabelecimento Substabelecimento 19040208483300700000019676168 Substabelecimento Substabelecimento 19040214492224000000019693156 substabelecimento Substabelecimento 19040214485135900000019693207 Substabelecimento Substabelecimento 19040515535237100000019801225 Substabelecimento - Carta de Preposto Substabelecimento 19040515531976800000019801246 Termo de Audiência Termo de Audiência 19040913242065600000019861319 1.
IMOBILIARIA DONA YVONNE LTDA-ME X D&A COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA-EPP Termo de Audiência 19040913240581100000019861352 Certidão Certidão 19042613345330100000020264882 Expediente Expediente 19042613345330100000020264882 Petição Petição 19050611240873300000020376142 Petição Petição 19071014425958100000021935143 Fotos - Cx 1_compressed Outros Documentos 19071014430363500000021936370 Fotos - Cx 2_compressed Outros Documentos 19071014430619000000021936368 Fotos - Cx 3_compressed Outros Documentos 19071014430873400000021936367 Fotos - Cx 4_compressed Outros Documentos 19071014431468200000021936364 Fotos - Cx 5_compressed Outros Documentos 19071014431937000000021936360 Fotos - Cx 6_compressed Outros Documentos 19071014432213600000021936357 Fotos - Cx 7_compressed Outros Documentos 19071014432445100000021936355 Fotos - Cx 8_compressed Outros Documentos 19071014433353900000021936353 Situação Imóvel 1_compressed Outros Documentos 19071014433792000000021936352 Situação Imóvel 2_compressed Outros Documentos 19071014433907600000021936350 Situação Imóvel 3_compressed Outros Documentos 19071014433976700000021936348 Situação Imóvel 4_compressed Outros Documentos 19071014434053500000021936347 Situação Imóvel 5_compressed Outros Documentos 19071014434111400000021936346 Situação Imóvel 6_compressed Outros Documentos 19071014434167800000021936344 Situação Imóvel 7_compressed Outros Documentos 19071014434224800000021936342 B.O João Pessoa Outros Documentos 19071014434282900000021936372 Despacho Despacho 20011010571080300000026432646 Petição Petição 20012409455649300000026698980 Petição - Juntada de pagamento das custas - Imobiliária Dona Yvone Outros Documentos 20012409455700300000026698982 Custas - Citação - Imobiliaria Dona Yvone Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20012409455713800000026698986 Pagamento das Custas da Citação - Imobiliaria Dona Yvone Documento de Comprovação 20012409455725600000026698987 Custas - Mandado de Imissão na Posse - Imobiliaria Dona Yvone Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20012409455741100000026698988 Pagamento das Custas do Mandado de Imissão na Posse - Imobiliaria Dona Yvone Documento de Comprovação 20012409455754400000026698990 Petição Petição 21020909232361500000037402276 Petição - Andamento do feito Outros Documentos 21020909232411100000037402289 Despacho Despacho 21032712270296400000039168929 Mandado Mandado 21060711335565700000041984726 Mandado Mandado 21060711335712900000041984727 Despacho Despacho 21032712270296400000039168929 Diligência Diligência 21062118445011300000042587112 Diligência Diligência 21071321154731600000043432766 CITAR - ANTÔNIO VIRGÍNIO DA SILVA NETO20210713_21143838 Devolução de Mandado 21071321154812300000043432769 Contestação Contestação 21072320442569500000043875007 CONTESTAÇÃO VIRGINIO 1 Alegações Finais 21072320442765700000043875012 CONTESTAÇÃO VIRGINIO 2 Alegações Finais 21072320442867800000043875013 CONTESTAÇÃO VIRGINIO 3 Alegações Finais 21072320442976200000043875014 DECLARAÇÃO VIRGINIO Documento de Comprovação 21072320443076700000043875017 COMPROVANTE DE RESIDENCIA VIRGINIO 6 Documento de Comprovação 21072320443180900000043875021 CARTEIRA DE TRABALHO VIRGINIO 7 Documento de Comprovação 21072320443282900000043875022 CARTEIRA DE TRABALHO VIRGINIO 8 Informações Prestadas 21072320443418500000043875024 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062714000180500000056915851 Expediente Expediente 22062714000180500000056915851 Réplica Réplica 22072614534284500000058047082 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423331165700000061986128 Despacho Despacho 22111507302867900000062429505 Expediente Expediente 22111507302867900000062429505 Expediente Expediente 22111507302867900000062429505 Certidão Certidão 22111717572383000000062555545 Resposta Resposta 22120614344738100000063287069 Despacho Despacho 23061319195183900000070318265 Petição Petição 23070408513120800000071199805 Peticao - Resposta a Despacho - Imobiliaria Dona Yvone PB Documento de Comprovação 23070408513153400000071199820 Comprovante de Inscricao e de Situacao Cadastral Documento de Comprovação 23070408513271100000071199823 Consulta Quadro de Socios e Administradores - QSA Documento de Comprovação 23070408513348100000071199824 Despacho Despacho 23081209385243900000072942592 Sentença Sentença 23111509361222900000077263674 Intimação Intimação 23111609532863000000077361371 Intimação Intimação 23111609532863000000077361371 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23121312422894500000078596707 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121312430729500000078596711 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121312430729500000078596711 Despacho Despacho 24022721211046800000081091487 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24042611573818000000084124588 Cumprimento de sentenca - Imobiliaria D.
Yvone Documento de Comprovação 24042611573870000000084124612 IMOBILIARIA DONA YVONNE SEM HONORARIOS Documento de Comprovação 24042611573951600000084124617 Despacho Despacho 24043016391429500000084287647 . -
02/07/2024 07:06
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 16:39
Determinada diligência
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30/04/2024 16:33
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 09:21
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:20
Processo Desarquivado
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26/04/2024 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/02/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 21:21
Determinado o arquivamento
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27/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de IMOBILIARIA DONA YVONNE LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827653-34.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:42
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de D&A COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO VIRGINIO DA SILVA NETO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de IMOBILIARIA DONA YVONNE LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:29
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827653-34.2018.8.15.2001 AUTOR: IMOBILIARIA DONA YVONNE LTDA - ME REU: D&A COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ANTONIO VIRGINIO DA SILVA NETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e encargos ajuizada pela IMOBILIÁRIA DONA YVONNE LTDA. em face de ANTÔNIO VIRGÍNIO DA SILVA NETO e D & A COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, qualificados na exordial, na qual a Promovente afirma que as partes firmaram contrato de locação de imóvel não residencial, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Barão de Passagem, nº 644, Torre, nesta Capital.
Narra a inicial que o valor mensal da locação foi fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e restou acordado que os locatários também pagariam as despesas de consumo de energia elétrica e das taxas de IPTU e TCR, bem como outros que venham a incidir sobre o imóvel.
Afirma que o Locatário efetuou o pagamento de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), referente à garantia constituída da caução de 05 (cinco) meses do valor mensal da locação, seguido dos pagamentos dos alugueis referentes aos meses de março; abril e maio de 2017, entretanto, desde então deixou de cumprir com suas obrigações contratuais em realizar os pagamentos dos alugueis nas datas convencionadas.
Ressalta que tentou solucionar a questão administrativamente, porém não logrou êxito.
Com base nessas afirmações, a Autora requer seja expedido mandado de despejo, bem como a condenação dos Promovidos ao pagamento do débito atualizado, que se venceram até a data da efetiva desocupação do imóvel, além da correção monetária, juros, multa contratual e demais cominações legais (ID 14557437).
A Promovente atravessou petição requerendo a imissão na posse do imóvel, tendo em vista a certidão do oficial de justiça informando que o imóvel estava abandonado (ID 20126875).
Determinada a expedição de mandado de imissão de posse e citação (ID 41136910).
Certidão do oficial de justiça dando conta do cumprimento do mandado de imissão de posse e citação do Promovido (ID 45707402).
O 1º Promovido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, alegou dificuldades financeiras enfrentadas, afirmou não ter abandonado o imóvel em questão, posto que entregou as chaves a um dos corretores da imobiliária, porém não recebeu nenhum comprovante, requereu, então, a improcedência da ação (ID 46178964; 46178965 e 46178967).
Réplica à contestação (ID 61376117).
Intimadas as partes para especificação de provas, a Promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 67008659) e o Promovido não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Convertido o julgamento em diligência a fim de determinar que a Autora promovesse a citação do 2º Promovido (ID 74621873).
A Autora se manifestou nos autos, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação ao 1º Promovido, único sócio da empresa demandada, uma vez que esta se encontra inativa (ID 75578758).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre examinar a preliminar arguida na contestação. - DA PRELIMINAR - Da assistência judiciária gratuita ao Promovido O Promovido requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família e apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência alegada (ID 46178970; 46178977 e 46178979).
Defiro, pois, o benefício pleiteado. - DO MÉRITO Trata-se de ação de despejo em que a Promovente foi imitida na posse do imóvel, após cumprimento do mandado de citação do Promovido.
Observa-se que o imóvel estava desocupado, conforme certidão do oficial de justiça (ID 19465804).
Dessa maneira, houve a perda do objeto concernente ao despejo, devendo a demanda prosseguir quanto ao pedido de condenação ao pagamento dos valores devidos. É sabido que à míngua de previsão específica no Código Civil, a Lei nº 8.245/91 dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, estabelecendo que são livres a convenção do aluguel, bem como seu reajuste (arts. 17 e 18).
A Lei 8.245/91 considera como obrigação do locatário, o pagamento do aluguel dentro do prazo fixado: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Sendo obrigação do locatário o pagamento pontual do aluguel, o inadimplemento é causa de desfazimento da locação.
Veja-se: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
A referida Lei estabelece que a ação para o locador reaver seu imóvel, ao término da locação, é a ação de despejo: Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
A Lei do Inquilinato prevê o procedimento da ação de despejo: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Assim, é admitida a ação de despejo quando comprovada a inadimplência do locador.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
JULGAMENTO 'ULTRA PETITA'.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS VENCIDOS.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Constatado que a sentença padece do vício de julgamento ultra petita, compete à instância revisora promover a correção de tal defectividade de forma a ajustar o julgado aos limites da lide.
II - Não comprovado o pagamento dos aluguéis avençados contratualmente, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, com a consequente declaração de rescisão do pacto e consequente decreto de despejo do locatário inadimplente com as obrigações contratuais formalmente assumidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.010590-2/003, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÊIS - ÔNUS DO LOCATÁRIO.
A ação de despejo é a ação que possui o locador contra o locatário para reaver o imóvel, sendo esta a via adequada para a retomada do imóvel objeto do contrato de locação.
Tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consubstanciado na existência de contrato de locação entre as partes, e não tendo a parte requerida, por seu turno, logrado êxito em comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte demandante, devida a rescisão do contrato de locação, com a consequente decretação de despejo e condenação dos aluguéis atrasados. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.12.020157-2/001, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/07/2017).
No presente caso, no que concerne ao pedido de cobrança de aluguéis e dos encargos do referido imóvel, o Promovente assevera que o Promovido deixou de efetuar os pagamentos acordados desde o mês de maio de 2017.
O Promovido afirmou em sua peça de defesa que, devido a dificuldades financeiras, ficou impossibilitado de efetuar os pagamentos acordados, que havia feito a entrega das chaves a um dos corretores da imobiliária, porém não juntou nenhum documento para comprovar suas alegações, assim, não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Constata-se que, por força do art. 39 da lei de locação de imóvel urbano (Lei nº 8.245/91), qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado.
No presente caso, a imissão da posse ficou constatada, efetivamente, com a certidão do oficial de justiça em cumprimento ao mandado de imissão de posse e citação do Promovido em 13.07.2021 (ID 45707402).
Dessa forma, consideram-se devidos os aluguéis de maio de 2017 a julho de 2021.
O valor do aluguel que deve servir de base para a cobrança deverá ser o valor básico que vem sendo pago durante o contrato com aceitação das partes.
A correção monetária é devida, por força de lei, ainda que não contratada e, na ausência de cláusula contratual que preveja o indexador da correção monetária, cabe a adoção da correção pelo INPC.
Assim, a procedência do pedido de pagamento dos aluguéis em atraso e encargos, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para condenar o Réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos devidos, no período entre maio de 2017 a julho de 2021, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora, mais correção monetária pelo INPC, ambos a contar a partir do vencimento de cada parcela.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Promovido em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro nos art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Réu beneficiário da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 15 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/11/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
12/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 19:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/12/2022 09:26
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO VIRGINIO DA SILVA NETO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:34
Juntada de Petição de resposta
-
17/11/2022 17:57
Juntada de Informações
-
17/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 07:30
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:33
Juntada de provimento correcional
-
28/10/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 01:19
Decorrido prazo de JOSE HOLANDA NETO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:19
Decorrido prazo de JAMIRES KAREN BEZERRA DE MELO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES DINIZ FROTA em 28/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO VIRGINIO DA SILVA NETO em 03/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 21:15
Juntada de diligência
-
02/07/2021 01:50
Decorrido prazo de IMOBILIARIA DONA YVONNE LTDA - ME em 01/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 18:44
Juntada de diligência
-
07/06/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
27/03/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 20:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/04/2019 13:24
Audiência conciliação realizada para 08/04/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/04/2019 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2019 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2019 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2019 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2019 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2019 17:26
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 17:26
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 16:45
Audiência conciliação designada para 08/04/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/02/2019 16:36
Recebidos os autos.
-
13/02/2019 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/10/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 19:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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