TJPB - 0826961-64.2020.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:55
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JEAN RANDERSON DE MEDEIROS SILVA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:19
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 18:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de JEAN RANDERSON DE MEDEIROS SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de LUANA ANASTACIA SANTOS DE LIMA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0826961-64.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: JEAN RANDERSON DE MEDEIROS SILVA, LUANA ANASTACIA SANTOS DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: OTTO RODRIGO MELO CRUZ - PB11498, ANDRE ARAUJO MELO CRUZ - PB15049 Advogados do(a) EXEQUENTE: OTTO RODRIGO MELO CRUZ - PB11498, ANDRE ARAUJO MELO CRUZ - PB15049 EXECUTADO: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelo seu sócio, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do executado.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome do sócio e seu respectivo CPF.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 21:34
Indeferido o pedido de JEAN RANDERSON DE MEDEIROS SILVA - CPF: *56.***.*59-19 (EXEQUENTE)
-
06/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:05
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0826961-64.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: JEAN RANDERSON DE MEDEIROS SILVA, LUANA ANASTACIA SANTOS DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: OTTO RODRIGO MELO CRUZ - PB11498, ANDRE ARAUJO MELO CRUZ - PB15049 Advogados do(a) EXEQUENTE: OTTO RODRIGO MELO CRUZ - PB11498, ANDRE ARAUJO MELO CRUZ - PB15049 EXECUTADO: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Considerando-se o teor da carta precatória de ID 82242645, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:37
Juntada de
-
24/10/2023 18:16
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 03:10
Decorrido prazo de JEAN RANDERSON DE MEDEIROS SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:10
Decorrido prazo de LUANA ANASTACIA SANTOS DE LIMA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:17
Publicado Carta Precatória em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
07/08/2023 08:24
Juntada de
-
05/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/07/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 11:40
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 13:51
Juntada de Ofício
-
10/10/2022 09:43
Juntada de Carta precatória
-
08/10/2022 17:27
Juntada de comunicações
-
07/10/2022 10:15
Deferido o pedido de
-
05/10/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 19:35
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 02:17
Decorrido prazo de JEAN RANDERSON DE MEDEIROS SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 19:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/06/2022 00:43
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2022 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2022 18:16
Transitado em Julgado em 11/04/2022
-
12/04/2022 04:19
Decorrido prazo de JEAN RANDERSON DE MEDEIROS SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:19
Decorrido prazo de LUANA ANASTACIA SANTOS DE LIMA em 11/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:51
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2021 09:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/11/2021 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/11/2021 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/11/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 21:54
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 09:42
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 16:19
Juntada de Carta precatória
-
21/09/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 25/11/2021 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/08/2021 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/04/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/08/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 17:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/08/2021 11:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/07/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 16:21
Juntada de citação
-
23/02/2021 18:13
Audiência Una Automática redesignada para 13/04/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/01/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2020 12:06
Audiência Una Automática designada para 23/02/2021 11:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/10/2020 12:06
Audiência Una Automática cancelada para 20/10/2020 14:50 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/10/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2020 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2020 02:24
Decorrido prazo de LUANA ANASTACIA SANTOS DE LIMA em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:24
Decorrido prazo de JEAN RANDERSON DE MEDEIROS SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2020 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 20:16
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2020 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2020 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 12:35
Audiência Una Automática designada para 20/10/2020 14:50 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/05/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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