TJPB - 0844862-11.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:10
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844862-11.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para comprovar o cumprimento da obrigação, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa.
Efetuado o cumprimento da obrigação, e não havendo impugnação, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Efetuado o pagamento das custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/08/2025 10:13
Determinada diligência
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06/08/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844862-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das Partes dando-se-lhes ciência da suspensão do processo pelo prazo de 120(cento e vinte dias), conforme R.
Decisão abaixo: " Vistos, etc.
Considerando que a parte vencedora (autora) sequer chegou a requerer a instauração do cumprimento de sentença, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte vencida (ré), concedendo-lhe, em prorrogação, o período de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir do termo final do prazo originário, para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado" João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:33
Determinada diligência
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
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22/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:56
Juntada de diligência
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA NETO em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844862-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO .[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 09:53
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP em 13/12/2023 23:59.
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26/11/2023 00:10
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 00:10
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844862-11.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: REGINALDO ALVES DA SILVA NETO REU: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA.
ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONDUTA ABUSIVA PERPETRADA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
DEMORA EXCESSIVA CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA. - Resta configurada Competência federal quando a ação indica no polo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias ou empresas públicas, sendo da competência estadual quando o ajuizamento volta-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino; - Em caso de demora injustificada na expedição de diploma universitário, resta caracterizado dano moral, que opera-se in re ipsa, devendo a indenização ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Vistos, etc.
REGINALDO ALVES DA SILVA NETO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência Satisfativa em face do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que foi aluno da empresa ré, tendo se formado e colado grau no curso de Licenciatura em Educação Física, em junho de 2018.
Aduz, ainda, que a instituição demandada vem prometendo a entrega do diploma há mais de dois anos, sem oferecer solução ou prazo razoável, mesmo diante do preenchimento de todos os requisitos para a conclusão atendidos por este.
Diante disso, relata que, é pessoa de baixa renda, e que a referida situação tem gerado diversos constrangimentos, justamente por criar expectativa de atuar em uma área em que seu trabalho seria mais valorizado, mas que tal fato acaba não sendo possível diante da negativa da instituição em conceder o aludido diploma.
Assim, não restando outra alternativa, vem perante este juízo requerer o que lhe é de direito.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados, para que seja emitido provimento jurisdicional determinando a entrega do diploma ao promovente pela parte ré, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos de Id nº 51214060 ao Id n° 51281679.
Decisão Interlocutória (Id n° 51438906) indeferindo a tutela de urgência requerida initio littis.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 59838746) e juntou documentos (Id n° 59838725).
Em sede de preliminar, arguiu a incompetência da justiça estadual, a ilegitimidade passiva ad causam e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, por inexistir vínculo entre o autor e a instituição de ensino, bem como a impossibilidade de conceder-se indenização por danos materiais ou morais.
Requereu, alfim, o julgamento dos pedidos totalmente improcedentes.
Apresentada Impugnação à Contestação (Id n° 66244479) de maneira intempestiva.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora manifestou-se requerendo audiência de instrução e julgamento (Id nº 78004401).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
PRELIMINARES Da Competência da Justiça Federal Em sede de contestação (Id n° 59838746), o réu sustenta, em caráter preliminar, que a competência para apreciar e julgar o feito não seria deste juízo, e sim da Justiça Federal.
Tal arguição carece de fundamento.
No caso em testilha, verifica-se que a demora na expedição de diploma em favor do autor não se deu em razão de ausência de credenciamento da ré junto ao Ministério da Educação, o que ensejaria a competência da justiça federal para apreciar e julgar o feito.
Assim, ainda que a demandada integre o Sistema Federal de Ensino, a demora na entrega de diploma universitário não se enquadra no Tema 1154 do STF, que reconhece o interesse da União apenas quando a demanda versar obstáculos ou ausência de credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação, como condição para expedição de diploma, o que não se verifica na espécie.
Nesse sentir, caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual. É nesse sentido que caminha a jurisprudência pátria.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral - Atraso na entrega de diploma de conclusão de curso superior - Declinação de ofício da competência e remessa do feito à Justiça Federal – Insurgência da autora ao fundamento de inexistir interesse da União Federal no litígio – Argumento procedente - Competência federal quando a ação indica no polo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias ou empresas públicas, sendo da competência estadual quando o ajuizamento volta-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino - Precedente do STJ - Decisão reformada para manter o feito na Justiça Estadual Comum - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22836361120218260000 SP 2283636-11.2021.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 03/09/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2022). (Grifo Nosso).
Diante disso, afasto a preliminar aventada.
Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Ademais, sustenta o promovido, ainda em preliminar, a inexistência de fator apto a ensejar a sua presença no polo passivo desta ação, calcado na argumentação de inexistência de vínculo entre a instituição de ensino, ora ré, e o autor.
De proêmio, destaco que tal arguição também mostra-se inapta ao acolhimento.
No simples compulsar dos autos, é possível verificar que foram juntadas pelo autor provas suficientemente aptas a denotar a existência de relação contratual entre as partes – diga-se: comprovantes de vínculo (Id n° 51214070 e Id n° 51214074), cópia de Trabalho de Conclusão de Curso - TCC (Id n° 51214076), relatório de estágio (Id n° 51214077), publicação em congresso (Id n° 51214085), histórico escolar (Id n° 51281679) e contrato de prestação de serviços (Id n° 51281673).
Desse modo, diante de tão farto arcabouço probatório, o acolhimento de tal arguição suscitada pelo réu, revela-se claramente inaplicável ao presente caso.
Portanto, afasto a presente preliminar.
Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Como preliminar de contestação, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não desincumbindo-se o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Passo à análise do mérito.
M É R I T O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual alega o autor que contratou os serviços educacionais com a empresa ré para o Curso de Licenciatura em Educação Física.
O término do referido curso, e a respectiva colação de grau ocorreram no mês de junho de 2018.
Entretanto, em que pese a conclusão da graduação, até presenta data o autor não recebeu o diploma, motivo pelo qual busca a satisfação dos seus direitos por meio da presente ação.
Por sua vez, a defesa do réu limitou-se basicamente a sustentar tese de inexistência de vínculo entre o autor e a instituição de ensino, razão pela qual não há que se falar em expedição de diploma, posto que ausente qualquer relação jurídica entre as partes.
Tal suscitação é aproveitada, ainda no teor da inicial, para subsidiar o exarado entendimento do promovido pela impossibilidade de sua condenação por dano moral.
Prima facie, pontuo que a tese guerreada pela defesa não se sustenta, uma vez que há provas suficientes nos autos para constatar a existência da relação contratual havida entre as partes, fator que logicamente confere ao autor o direito de obter o seu diploma e consequentemente exercer a sua profissão, circunstância inerente ao término de qualquer curso.
Assim, verificando nos autos a juntada de histórico escolar (Id n° 51281673), cópia do seu Trabalho de Conclusão de Curso (Id n° 51214076) e diversas fotos postadas em redes sociais à época da finalização do referido curso superior (Id n° 78076908 ao Id n° 78076929), todos apresentados pelo autor, é de clarividente conclusão que o demandante efetivamente ostentou a qualidade de discente na universidade promovida e concluiu o curso de licenciatura em educação física.
Portanto, cumpre reconhecer a relação contratual entre as partes e o dever do réu em entregar o diplomar do autor.
A ocorrência de demora de mais de 2 (dois) anos para a entrega do diploma, sem qualquer justificativa plausível ou indicação de qualquer pendência do discente, configura nítido caso de conduta abusiva e falha na prestação do serviço, frustrando uma legítima expectativa da parte autora.
Por tratar-se a presente relação jurídica de um típico caso de prestação de serviços, aplica-se plenamente as diretrizes impostas pelo CDC, desse modo, a prestação defeituosa do serviço, configurada na demora da expedição do diploma, impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC, in litteris.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; Somando-se a isso, também faz-se mister colacionar entendimento da jurisprudência em tais casos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DEVIDA.
A injustificada demora na expedição de diploma universitário, obtido pelo aluno somente depois de acionar o Poder Judiciário, caracteriza dano moral.
Indenização fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra e que observa o caráter punitivo da reparação por dano extrapatrimonial não merece redução.
Recurso desprovido. (TJ-SP 00014481020158260187 SP 0001448-10.2015.8.26.0187, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 02/10/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2017) No que concerne a análise acerca da ocorrência do dano moral, tem-se que, a situação ultrapassou o mero dissabor e atingiu a legítima expectativa do autor em obter o título de graduação por meio do recebimento do diploma – direito subjetivo seu.
O dano moral no caso advém da conduta ilícita praticada pelo promovido, e possui caráter in re ipsa, ou seja, o prejuízo é presumido, dispensando prova em concreto.
O dano resta caracterizado pelo atraso prolongado para emissão de diploma, causando ao demandante várias incertezas em sua órbita pessoal e profissional que extrapolam os dissabores a que estamos expostos em nosso cotidiano.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela pessoa e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas.
Portanto, para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso em tela, o grau de lesividade é considerável, pois o longo prazo – mais de 2 (dois) anos de espera do autor para o recebimento do diploma, demonstra o desprezo em face do consumidor.
Assim, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é razoável, levando-se em consideração os parâmetros mencionados, sendo suficiente para oferecer uma digna compensação ao autor e punir adequadamente os demandados por sua conduta negligente.
Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a promovida a entregar o diploma ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a indenizar o autor por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Ficando assim extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Outrossim, condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados de maneira equitativa, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8° e do CPC/15.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
26/10/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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10/03/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 08:29
Juntada de diligência
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14/12/2022 06:01
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
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08/09/2022 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2022 02:07
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA NETO em 25/07/2022 23:59.
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23/06/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 23:40
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 19:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/06/2022 19:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/06/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/05/2022 05:47
Decorrido prazo de ALLAN THIAGO FERREIRA DE SOUZA em 16/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 06:42
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA CARVALHO em 13/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 15:20
Recebidos os autos.
-
28/02/2022 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/12/2021 02:24
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA NETO em 15/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/11/2021 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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