TJPB - 0829614-44.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 22:23
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 21:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
25/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 21:32
Juntada de Petição de informação
-
10/09/2024 01:40
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0829614-44.2017.8.15.2001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO EXECUTADO: ROBERTA DE LIMA VIEGAS DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por ROBERTA DE LIMA VIEGAS. contra a DECISÃO proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 06:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:38
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829614-44.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0829614-44.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
ROBERTA DE LIMA VIEGAS, opôs Exceção de Pré-executividade alegando inicialmente prescrição e excesso de execução.
A Executada alega que não possui condições de arcar com custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, alegando assim fazer jus ao benefício de justiça gratuita.
Percebe-se aqui a tentativa de se beneficiar de um direito dado àqueles que de fato não tem condições de arcar com tais gastos na busca da resolução de conflitos, o que não é o caso da Executada, que não colecionou aos autos documento que comprove que seu padrão de vida se assemelha ao de um hipossuficiente.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária por não restar comprovada a hipossuficiência financeira do executado.
Quanto a prescrição, a parte Executada a prescrição das taxas vencidas no período de AGOSTO/2015 e OUTUBRO/2019, no entanto a presente demanda fora distribuída em 18/JUNHO/2017.
Portanto, não que se falar em prescrição, visto que o prazo para execução de taxa condominial, conforme exposto pela própria Executada, é de 05 anos de acordo com o Art. 206, §5º e a presente ação foi distribuída com 2017, ou seja, menos de dois anos do vencimento das taxas que a parte Executada alega estarem prescritas.
Sendo esse também o entendimento jurisprudencial.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINAIS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA DE INADIMPLÊNCIA - ÔNUS DO RÉU.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "O prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos, tendo em vista se tratar de dívida líquida e inscrita em instrumento particular .".
Em se tratando de cobrança de taxa condominial, compete a parte Ré (condômino) a prova da quitação de referido encargo, nos moldes do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10024133863910001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/02/2019, Data de Publicação: 28/02/2019).
No que concerne ao excesso de execução, o instituto da exceção de pré-executividade foi construído pela doutrina justamente para os casos em que, diante de alguma nulidade do título ou falta de pressuposto processual ou condição da ação executiva, a quaestio não pode prosperar.
O vício, para tanto, tem de ser de tal magnitude que possa ser conhecido inclusive ex oficio pelo magistrado.
Como bem justifica Humberto Theodoro Júnior, in Revista Jurídica, vol. 245 - mar 98 - pag. 18, "se a função jurisdicional, para atingir o provimento de mérito, depende de pressupostos e condições legais indeclináveis, claro é que o exame de tais requisitos não pode ficar na dependência de ação de embargos e muito menos de prévia garantia do juízo".
A objeção ou exceção de pré-executividade veio atender os anseios do processo moderno, que é avesso às formalidades que a nada levam.
No dizer de DINAMARCO: "A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os juizes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes.
Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução". (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, p. 447/448).
DINAMARCO cita casos em que pode ser decidida a matéria independentemente de embargos, como na hipótese de falta de liquidez, certeza e exigibilidade e ainda em outros, aduzindo: "a inépcia da petição inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição 'in executivis' constituem matéria a ser apreciada pelo juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento". (Op.
Cit. pg. 447).
Enfim, a objeção se destina a fazer cumprir o devido processo legal, dentro do princípio da facilitação da defesa.
Em outras palavras, o vício de que padece a execução, apto a ensejar a exceção de pré-executividade, deve ser de tal monta que possa ser conhecido de ofício, e independa de qualquer produção de provas.
No caso vertente, o alegado excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim uma daquelas matérias que o devedor pode alegar na impugnação ao cumprimento de sentença.
Ora, como já registrado, é mister que o vício apontado na exceção seja aquele já contido no processo de execução, que poderia e deveria ser conhecido pelo magistrado antes da constrição de bens do devedor.
Não pode o juiz, sob tal rubrica, extinguir feito executório calcado, devidamente, em título líquido, certo e exigível, mormente quando judicial, com argumentos outros que não os verificáveis de plano, desde o ajuizamento da ação.
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente exceção, visto que a matéria arguida deve ser discutida em eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Ultrapassado o prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
06/05/2024 09:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/01/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829614-44.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 82994809, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:28
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0829614-44.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Anote-se a habilitação, id. 71401403, no sistema.
Após, intime-se a executada para falar sobre a petição, id. 65875316, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/04/2023 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 06:08
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:56
Determinada diligência
-
06/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 20:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 22:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 22:30
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/05/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 09:35
Juntada de
-
26/01/2022 09:29
Juntada de
-
19/11/2021 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 13:42
Juntada de diligência
-
16/11/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 18:50
Determinada diligência
-
03/11/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 11:33
Juntada de
-
02/06/2021 16:18
Determinada diligência
-
02/06/2021 16:18
Outras Decisões
-
02/06/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 02:52
Decorrido prazo de ROBERTA DE LIMA VIEGAS em 25/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2021 16:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/01/2021 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 02:05
Decorrido prazo de Roosevelt Delano Guedes Furtado em 21/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 04:41
Decorrido prazo de Roosevelt Delano Guedes Furtado em 26/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2019 17:25
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/09/2017 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 08:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2017 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2017
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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