TJPB - 0862828-55.2019.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 07:04
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 10:21
Juntada de comunicações
-
14/12/2023 10:14
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ARLETE COELHO NUNES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de Laercio de Souza Ribeiro em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de Alzira Gonçalves Ribeiro em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de LAURO DE SOUZA RIBEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:13
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862828-55.2019.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ARLETE COELHO NUNES REU: CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO, ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO, LAURO DE SOUZA RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO ARLETE COELHO NUNES, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de CONSTRUMOB – CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA COQUEIRINHO LTDA., ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO e LAURO E SOUZA RIBEIRO, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora, em breve síntese, que em 30/05/1995 adquiriu um terreno da primeira demandada, identificado como Lote nº 09, com 15 metros de frente por 30 metros de fundo, área de 450 m², da quadra CD-08, porém, com o falecimento de seu representante, segundo promovido, está sendo impedida de obter a escritura definitiva, devido à indiferença dos herdeiros, apesar de o imóvel estar devidamente quitado.
Declinada a competência para esta comarca de Conde, por se tratar-se do local da situação do imóvel.
Concedida antecipação de tutela para tornar o bem indisponível.
Citados por carta com AR, os promovidos deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em que pese a ausência de citação da CONSTRUMOB, por se encontrar dissolvida irregularmente, com a consequente extinção de sua personalidade jurídica, cinge na figura de seus sócios o dever de atuar como sucessores processuais (art. 110 do CPC/15), ante a perda de sua capacidade processual.
Equivalendo, assim, a extinção da pessoa jurídica à morte.
Trata-se de imputação de responsabilidade direta em face dos sócios pela irregularidade na extinção da própria sociedade empresarial, nos termos do art. 1.080 do CC/2002.
Assim, diante da citação dos três sócios, procedo com o julgamento da demanda, uma vez que se torna dispensável a apresentação de outras provas.
DO MÉRITO Inicialmente verifico que a presente ação já se contra pronta para a sentença, tendo havido seu regular trâmite e tratando-se de matéria comprovada por via documental, com necessária decretação da revelia dos demandados, visto que, citados, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
DA DIFERENÇA ENTRE ESCRITURA E MATRÍCULA DO IMÓVEL A experiência judicial vem demonstrando que as partes costumam confundir os conceitos e as diferenças entre a escritura pública de compra e venda (contrato) e a matrícula do imóvel, razão pela qual passo a breve explicação.
A escritura pública da compra e venda é um documento oficial que valida o acordo entre as partes, podendo ser elaborado no cartório de notas.
Por sua vez, a matrícula do imóvel, é o documento que individualiza o imóvel com todas as suas características no registro imobiliário contendo o histórico completo de todas as mudanças de propriedade ocorridas.
Para fim de transferência de um imóvel e de sua consequente propriedade é necessário o contrato de compra e venda particular (documento opcional), a escritura pública da compra e venda e, com esta, o posterior registro na matrícula do imóvel.
Sendo com o último ato a efetiva transferência de propriedade, logo, não basta tão somente que seja realizada sua escritura pública.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil.
DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA A ação de adjudicação compulsória visa sanar a inércia do promitente comprador ou vendedor a proceder com os atos necessários para o registro imobiliário apto a finalizar a transmissão da propriedade do direito real quando realizada promessa de compra e venda, integralmente adimplida.
Em caso de procedência da ação, obtém-se a carta de adjudicação, que será levada, ao competente registro imobiliário independentemente da escritura definitiva do negócio jurídico realizado.
O art. 1.418 do Código Civil, preceitua, in verbis: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Assim, exige-se para a adjudicação compulsória que haja os seguintes documentos: 1) a existência de contrato de promessa de compra e venda – ainda que não levado ao cartório de imóvel, mas valendo para tanto a escritura da compra e venda; 2) a prova da quitação do preço pelo promitente comprador; 3) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura; 4) a perfeita identificação e descrição do bem, notadamente quanto ao registro (matrícula do imóvel).
Requisitos previstos na jurisprudência, destaco (Apelação Cível nº 0104969-69.2015.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Luciano Pinto. j. 06.02.2020, Publ. 10.02.2020).
Por óbvio, a ação de adjudicação compulsória deve ser ajuizada em face do promitente vendedor que não realizou o seu registro e desde que o registro esteja no nome desse promitente vendedor.
Ou seja, haverá a adjudicação da propriedade mediante sentença, operando-se a substituição da vontade daquele que não se manifestou no tempo e forma pre
vistos.
Nessa toada, para o reconhecimento da adjudicação, exige-se a presença de determinados requisitos essenciais: a existência de um compromisso de compra e venda de bem imóvel, a quitação integral do seu preço e a omissão quanto à transferência do registro.
Pois bem.
Primeiro.
As partes assinaram o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, id. 25055891 - Pág. 1/3, não havendo dúvidas acerca do negócio jurídico firmado.
Segundo.
Há prova de quitação do preço, conforme documentos anexados nos autos, referentes as notas promissórias pagas, id. 25055892 - Pág. 1 e ss.
Terceiro.
A presente lide demonstra a omissão do vendedor (réu nesta ação) em escriturar o imóvel que se encontra em sua propriedade registral, conforme matrícula atualizada do bem, id. 25056054 - Pág. 1.
A documentação juntada aos autos pelo autor é apta a demonstrar que o imóvel foi realmente adquirido por ele e que foi adimplido o preço, fazendo jus, portanto, à adjudicação do imóvel.
Por fim, verifico que o feito foi devidamente instruído e prescinde da produção de outras provas.
III - DISPOSITIVO Diante do acima colocado, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, declaro adjudicado compulsoriamente à parte autora os imóveis descritos: o Lote nº 09, com 15 metros de frente por 30 metros de fundo, área de 450 m², da quadra CD-08, limitando-se pela frente com uma Rua Projetada, lado esquerdo com o lote nº 10, lado direito com o lote nº 08, e fundos com o lote 20, neste Município do Conde-PB, declarando o domínio do autor sobre esse imóvel.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, em face a ausência de resistência ao pedido.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, arcando o autor com eventuais custas perante o Oficial de registro de imóveis.
Serve cópia desta sentença como ofício simultâneo ao cartório de imóveis de Alhandra, para fins de cumprimento do art. 169, I e 197 da Lei 6.015/73 e adjudicação do imóvel, após o pagamento dos valores adequados perante os referidos cartórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimo a parte promovida via DJe, por tratar-se de réus revéis.
Transitado em julgado, arquive-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de Laercio de Souza Ribeiro em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de Alzira Gonçalves Ribeiro em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/09/2023 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/08/2023 00:51
Decorrido prazo de LAURO DE SOUZA RIBEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 16:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 02:14
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA COELHO NUNES em 26/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 01:06
Decorrido prazo de Alzira Gonçalves Ribeiro em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2022 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/06/2022 00:52
Decorrido prazo de LAURO DE SOUZA RIBEIRO em 21/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 01:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2022 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/04/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:02
Juntada de Ofício
-
03/04/2022 22:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2022 18:21
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 18:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2022 19:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2021 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 06:43
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 06:43
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2021 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARLETE COELHO NUNES - CPF: *38.***.*43-49 (AUTOR).
-
26/03/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:48
Outras Decisões
-
08/06/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 02:17
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA COELHO NUNES em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:16
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA COELHO NUNES em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 01:31
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA COELHO NUNES em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 14:26
Outras Decisões
-
20/04/2020 07:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
02/11/2019 01:14
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA COELHO NUNES em 01/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 09:54
Declarada incompetência
-
06/10/2019 13:11
Conclusos para decisão
-
06/10/2019 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824675-31.2022.8.15.0001
Wagner Ferreira Araujo
Inss
Advogado: Ivens SA de Castro Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2022 12:24
Processo nº 0845075-17.2021.8.15.2001
Marcela Silva Souza
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2021 18:31
Processo nº 0851436-16.2022.8.15.2001
Dayene Pereira Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2022 19:51
Processo nº 0825133-33.2020.8.15.2001
Victor Maroja Limeira Brito Espinola
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Renovato Ferreira de Souza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2020 15:57
Processo nº 0820770-66.2021.8.15.2001
Banco Bradesco
Maria do Carmo de Paiva Wanderley
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2021 14:18