TJPB - 0825133-33.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 07:08
Juntada de comunicações
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:31
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 07:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/12/2024 12:02
Juntada de diligência
-
17/12/2024 11:20
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825133-33.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:28
Juntada de cálculos
-
14/11/2024 09:44
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de VICTOR MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:39
Processo Desarquivado
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08/04/2024 20:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de VICTOR MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 23:51
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 03:47
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825133-33.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, COVID-19] AUTOR: VICTOR MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSA ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 394/2020.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487, I C/C ART. 373, I, AMBOS DO NCPC. -A possibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de pretensão que exista na ordem jurídica como possível.
VISTOS.
Trata-se da ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por VICTOR MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA, estudante, participante do Fundo de Financiamento Estudantil do Governo Federal – FIES (ID 30209432), contra a IPE EDUCACIONAL LTDA, aduzindo, em síntese, ser estudante do curso de Medicina na Instituição requerida, estando devidamente matriculada (ID 30209439), no 12º período (6º ano) e com a previsão de concluir o precitado curso ainda no primeiro semestre do ano de 2020.
Contudo, requereu, de início, a concessão de liminar para a abreviação da colação de grau do curso, para que possa compor o fronte de combate à pandemia do COVID-19, precisamente para poder participar da terceira chamada do PROGRAMA MAIS MÉDICOS, bem como pugnou pela procedência da ação.
Juntou documentos.
Concedida a medida liminar (ID 30390413), devidamente citada, a instituição promovida ofereceu contestação sem arguir questões preliminares, informando apenas sobre o cumprimento da ordem judicial, consoante ID 30763864.
Instadas as partes para especificação de provas, apenas a promovida se manifestou nos autos, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO. -Do Mérito.
Pretende o promovente antecipar a colação de grau em curso superior para que possa tomar posse em dois cargos públicos de Médica Clínica, conforme aprovação e Convocação em Concurso e Seleção Pública.
A Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020 dispõe, no inciso I, do parágrafo único do art. 2º, que a instituição de educação superior poderá abreviar a duração do curso de Medicina, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo 75%(setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de Medicina.
Desse modo, percebe-se que se trata de uma faculdade conferida às instituições de educação superior e não uma determinação.
De forma que há necessidade de regulamentação pelas instituições.
Cumpre-se ressaltar que na hipótese de deferimento da expedição do certificado de conclusão de curto, o demandante já poderia se inscrever no Conselho Regional de Medicina, o que lhe possibilitaria o pleno exercício da profissão, e não apenas durante a emergência de saúde pública que agora se vive.
Sem maiores delongas, no caso vertente, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cujos argumentos correspondem à verdade pelos documentos que acompanham a peça de início. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do NCPC.
O autor tem o dever de comprovar a existência do alegado, contudo não o fazendo pecará em seu dever probatório-processual de tornar claros os fatos constitutivos do seu direito, respondendo, então, pelas consequências processuais que decorram de sua inação. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do NCPC.
Na hipótese vertente, mostra-se indiscutível a conduta irregular da instituição promovida, de modo que a procedência da ação é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I c/c o art. 373, I, ambos do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido exordial, com resolução do mérito, para CONDENAR a instituição promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, conforme disposto no art. 85, §2º do NCPC.
Torno definitiva a liminar concedida nos autos (ID 30390413).
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, encaminhando-se o feito, em seguida, ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/11/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de VICTOR MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:13
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:03
Juntada de Informações prestadas
-
26/04/2023 10:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2023 06:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2023 01:50
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 20:23
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de VICTOR MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:05
Juntada de Informações prestadas
-
15/12/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2022 19:47
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 19:43
Juntada de diligência
-
09/03/2022 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2022 20:24
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 03:58
Decorrido prazo de VICTOR MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA em 11/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 14/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2021 18:58
Deferido o pedido de
-
06/11/2021 02:31
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2021 02:21
Decorrido prazo de VICTOR MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 04/10/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2021 23:19
Conclusos para julgamento
-
30/04/2021 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 29/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO em 05/02/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 17:09
Conclusos para julgamento
-
06/11/2020 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2020 18:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
28/09/2020 18:22
Conclusos para julgamento
-
12/08/2020 01:29
Decorrido prazo de TACIANA MEIRA BARRETO em 11/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:20
Decorrido prazo de IGOR DE LUCENA MASCARENHAS em 28/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 01:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 02:40
Decorrido prazo de TACIANA MEIRA BARRETO em 15/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 19:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2020 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 18:07
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2020 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/05/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 21:17
Declarada incompetência
-
28/04/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0851436-16.2022.8.15.2001
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Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
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