TJPB - 0833561-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
As custas processuais foram recolhidas antecipadamente pela autora.
Ante a inércia no tocante à execução dos honorários sucumbenciais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
13/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 07:57
Desentranhado o documento
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23/05/2025 07:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/04/2025 12:02
Determinado o arquivamento
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24/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:16
Juntada de informação
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03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de GIOVANA SILVEIRA TOLEDO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 20:40
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de GIOVANA SILVEIRA TOLEDO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 11:10
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833561-96.2023.8.15.2001 [Capacidade] AUTOR: GIOVANA SILVEIRA TOLEDO REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA CÍVEL.
RESERVA DE VAGA EM CURSO DE MEDICINA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NO PRAZO PREVISTO EM EDITAL.
PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA QUE SE AGUARDASSE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
INDEFERIMENTO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
EDITAL QUE PREVIA A NÃO COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO DENTRO DO PRAZO DISPOSTO COMO HIPÓTESE DE PERDA DE VAGA.
DESÍDIA DA AUTORA.
SEGUNDA CONVOCAÇÃO QUE NÃO É REPESCAGEM.
FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
GIOVANA SILVEIRA TOLEDO, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA, todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes.
Narra a autora ter sido aprovada no vestibular de medicina da faculdade ré e que tinha até 15 de junho de 2023 para se matricular no curso, em primeira convocação, faltando apenas a certificação de sua conclusão do ensino médio, o que buscou lograr através da realização de exame supletivo.
Contudo, a escola responsável teria negado seu ingresso no exame, ensejando a necessidade da autora ajuizar ação judicial, tendo obtido autorização para participar do exame supletivo somente no dia 15 de junho, justo o prazo fatal para matrícula na faculdade ré.
Daí, diz que requereu a dilação do seu prazo para matrícula à parte ré, a fim desta lhe preservar a vaga, enquanto aguardava o resultado do exame supletivo, que ocorreria no dia 18 de junho de 2023, tendo a promovida, no entanto, negado o seu pedido no dia 16.
Por outro lado, a faculdade ré teria expedido ainda no dia 16 de junho de 2023 um novo (segundo) edital de convocação para preenchimento de vagas no curso de medicina entre os aprovados na prova vestibular em que a autora foi aprovada, não tendo sido ela convocada neste ato.
Sustenta a autora suposta intransigência da faculdade ré, configurando ato ilícito desta em negar-lhe dilação do prazo para matrícula, na pendência da realização do exame supletivo, à vista da demora em obter decisão judicial favorável.
Veio pedir, então, a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em dilatar o prazo de matrícula até o dia 22 de junho de 2023, a fim de propiciar à autora o tempo necessário de lhe apresentar a documentação exigida, reclamando, no mérito, a confirmação da tutela provisória.
Custas iniciais pagas (id. 74886170).
Deferida a tutela provisória (id. 74887086).
Contestação pela faculdade ré (id. 75957314), salientando a autonomia administrativa e as regras do edital da primeira convocação, com os prazos nele fixados, da qual ressalta ter se mantido firme, destacando que a parte autora reconheceu não possuir a documentação exigida na data prevista, de modo que não preencheu a condição indispensável à formalização de sua vaga e vínculo no ensino superior.
Sustenta, pois, ausência de nexo de causalidade, apontando à falha da própria autora.
Pede a improcedência da demanda.
Em vistas, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (id. 79387375).
Embora intimada (id. 81447043), a autora não apresentou réplica à contestação da ré (id. 84922226).
Intimadas ambas as partes para especificação de provas (id. 89086233), somente a ré se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 90547491), quedando a autora novamente silente (id. 98032696).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Não foram levantadas preliminares nem formulados requerimentos de provas.
Assim, considerando o feito suficientemente instruído e que a matéria posta ao debate é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como requerido pelas partes.
A autora entende que a parte ré cometeu ato ilícito ao negar-lhe dilação de prazo para matrícula no curso de medicina enquanto, no mesmo dia da negativa administrativa, lançava o edital de segunda convocação, onde ela não figurava, para preenchimento de vagas.
O motivo para autora ter requerido esta dilação de prazo foi a necessidade de aguardar a realização de exame supletivo que estava previsto para o dia 18 de junho de 2023, enquanto o prazo de matrícula para primeira convocação se encerrava no dia 15.
A negativa ocorreu no dia 16 do mesmo mês, segundo a faculdade ré, sob a estrita observação do regramento do edital de primeira convocação, o qual a autora aderiu ao se inscrever para o vestibular.
Num primeiro momento, este Juízo considerou haver probabilidade no direito da parte autora, mas, agora, revendo os autos e considerando o argumentado pela parte ré, passo a rever o entendimento, no sentido de não mais acolher seu pleito.
Assiste razão à parte ré quanto ao fato da autora ter aderido ao regramento previsto no edital da prova vestibular quanto aos prazos e documentação exigida, o que ostenta natureza de contrato entre particulares, devendo ser observado a rigor, em respeito ao pacta sunt servanda.
Com efeito, observa-se no manual do candidato do vestibular, anexo no id. 75957318, que constitui parte do regramento ao qual a autora aderiu, no item 9, sobre o resultado da prova, que “só haverá chamada extraordinária para o vínculo institucional de candidatos aprovados/classificados neste Vestibular se os candidatos da 1ª chamada não efetivarem o vínculo, se houver cancelamento de vínculo de aluno que tenha iniciado o curso ou não e, mesmo assim, até 25% do semestre em curso”.
Tal disposição traz consigo o seguinte sentido: que eventual segunda convocação será dirigida àqueles classificados além das vagas previstas, em razão do preenchimento destas por quem, devidamente classificados dentro das vagas, não pode efetivar seu vínculo com a ré.
A segunda chamada não se constituiria, portanto, em espécie de repescagem para os chamados na primeira convocação e que não cumpriram as exigências da faculdade na forma e prazos então estipulados.
Quem, inserido na primeira convocação, não efetivasse o vínculo, não obteria uma “segunda chance” da faculdade; a vaga seria destinada aos demais candidatos.
Isso estava previsto claramente para todos os candidatos.
O item 10, ao tratar acerca da perda da vaga, dispunha que “o candidato que à época do Vínculo não comparecer com os comprovantes de conclusão do ensino médio, de acordo com o Inciso II do Art. 44, da LDB nº 9.394, de 1996, perderá o direito à vaga, mesmo que seu nome conste na relação dos candidatos aprovados/classificados”.
Pois, um dos motivos de perda de vaga e, portanto, de não efetivação do vínculo com a faculdade ré, era justamente não possuir a comprovação de conclusão do ensino médio dentro do prazo disposto no edital, que era, incontroversamente, dia 15 de junho de 2023.
Vale ressaltar que, no item 11.1, a parte promovida dispôs qual a documentação seria necessária para o candidato firmar vínculo consigo, prevendo aí a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, o que somente reforça a essencialidade dessa comprovação para o candidato.
No caso concreto, vê-se que a autora possuía total ciência de não deter as condições de satisfazer o requisito quanto à conclusão do ensino médio, pois ainda estava buscando realizar prova de supletivo, para este fim.
Logo, é evidente que ela se enquadrava na hipótese de perda da vaga tal como prevista no regramento do vestibular.
A faculdade não possui nenhuma obrigação de resguardar vaga de candidato aprovado para dá-lo tempo de regularizar sua documentação, quanto mais havendo expressa previsão de a falta desta comprovação especificamente resultar na perda da vaga, sem direito a uma chance segunda, em repescagem.
Uma vez não preenchidos os requisitos elencados na forma e prazos do edital, perdida estaria a vaga àquele classificado.
Seria, pois, contraditório da parte ré se tivesse atendido ao pleito da autora e, ademais, injusta com os demais candidatos, se tivesse concedido esse tratamento desigual, o que causaria prejuízos diversos a outrem, certamente.
Ademais, vale frisar que nada garantia que a autora seria aprovada no exame supletivo, a fim de lograr a necessária certificação de conclusão do ensino médio, não tendo sequer vindo aos autos noticiar se chegou a prestar tal exame e se foi aprovada nele.
Em tempo, registro que a autora deixou de se manifestar no feito desde a concessão da tutela, se limitando à distribuição da inicial e pagamento das custas iniciais, nada mais falando nos autos.
Conclui-se, portanto, que a parte autora é quem deu azo à própria perda da vaga, conquanto não tenha satisfeito os requisitos elencados no edital, ao qual aderiu, na forma e prazo previstos nele.
Cabia a ela lograr a necessária comprovação de conclusão de ensino médio, seja através de estudos regulares ou por meio desse “atalho” que acabou se tornando o exame supletivo, no caso, desde que o tivesse feito em tempo, o que não é o caso dos autos.
A parte ré, ademais não possui qualquer ingerência nem estaria obrigada a aguardar o resultado da demanda judicial proposta pela autora para obtenção de autorização para realizar o exame supletivo, que lhe foi inicialmente negado.
Não há obrigação de fonte legal nem muito menos contratual neste sentido, especialmente considerando o manual supracitado.
Logo, realmente não há qualquer nexo de causalidade entre a conduta da parte ré com o dano experimentado pela autora, que, alías, não passa sequer de um simples dissabor causado por desídia sua, e não um dano reparável.
Assim, não há que falar em responsabilidade civil da parte ré, nos termos do arts. 186 e 927 do Código Civil nem sob qualquer outra perspectiva, razão pela qual a improcedência da demanda se impõe.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando a tutela provisória retro concedida, e, por fim, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe e dela INTIMEM-SE as partes, para ciência.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte ré para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Caso silente, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE a parte autora/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 08:28
Juntada de informação
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de GIOVANA SILVEIRA TOLEDO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833561-96.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 10:12
Determinada diligência
-
30/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de GIOVANA SILVEIRA TOLEDO em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0833561-96.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capacidade] AUTOR: G.
S.
T.
Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO CARNEIRO DA PAIXAO - MG103676 REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado do(a) REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO - PB14162 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica à contestação em 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2023 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:22
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2023 00:42
Decorrido prazo de GIOVANA SILVEIRA TOLEDO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 21:21
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2023 17:02
Recebidos os autos
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17/06/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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17/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 14:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/06/2023 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
17/06/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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