TJPB - 0848601-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 18:34
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de WELTON WELBER DE LIMA FERNANDES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:46
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0848601-21.2023.8.15.2001 [Transporte Aéreo] AUTOR: WELTON WELBER DE LIMA FERNANDES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Isto posto: O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo, sem justificativa, acarreta a extinção da ação.
Independente, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes para se manifestarem a respeito.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 51, I, e seu § 1º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e 485, “caput”, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ficando, porém, cominado à autora o pagamento prévio das custas caso ajuíze novamente ação contra a mesma parte, fundada na mesma causa de pedir e contendo o mesmo pedido.
Salvo se reconhecido pelo juízo o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 22:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/02/2024 20:25
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 12:59
Desentranhado o documento
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15/02/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 12:59
Desentranhado o documento
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15/02/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de WELTON WELBER DE LIMA FERNANDES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:16
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0848601-21.2023.8.15.2001 [Transporte Aéreo] AUTOR: WELTON WELBER DE LIMA FERNANDES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
A sentença embargada deixou clara a sua fundamentação inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado, trata-se de pretensão da embargante a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS, pois não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, não se prestando, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se os termos da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
13/11/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/11/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/11/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de WELTON WELBER DE LIMA FERNANDES em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:22
Juntada de comunicações
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27/10/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 19:24
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/10/2023 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de WELTON WELBER DE LIMA FERNANDES em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/11/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/09/2023 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
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11/09/2023 07:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 07:11
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELTON WELBER DE LIMA FERNANDES (*33.***.*04-49).
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05/09/2023 15:36
Determinada a redistribuição dos autos
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05/09/2023 15:36
Declarada incompetência
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04/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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