TJPB - 0863215-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 08:37
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCIO AUGUSTO CAMELO DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0863215-31.2023.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO Nº 0863215-31.2023.8.15.2001 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVENTE: LUCIO AUGUSTO CAMELO DE OLIVEIRA PROMOVIDA: MARIA EDUARDA FERREIRA DE OLIVEIRA EMENTA: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – ALIMENTANDA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO - IMPROCEDÊNCIA.
Ficando demonstrado ser a alimentada estudante universitária e não ter condições de prover o próprio sustento, impõe-se a manutenção da pensão alimentícia.
Vistos etc.
LUCIO AUGUSTO CAMELO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de advogado, propôs a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS contra MARIA EDUARDA FERREIRA DE OLIVEIRA , igualmente identificado nos autos, alegando em resumo o seguinte: Que o autor realiza o pagamento dos alimentos fixados em sentença no processo de n° 0815760-07.2022.8.15.2001, que estipulou 20,66% do salário-mínimo.
Alega o autor que sua filha não estaria matriculada em curso superior ou profissionalizante.
Pediu pela procedência.
Juntou documentos.
Contestação apresentada no ID nº 85594114, em que a promovida demonstrou que esta devidamente cadastrada no curso de JORNALISMO na UFPB.
Ademais, alegou que mora com sua genitora, e que não tem condições de exercer atividade laboral.
Em impugnação à contestação no ID 86704392, o autor requereu que a avó paterna fosse incluída como devedora dos alimentos.
Decisão(ID nº 89945556), indeferindo o pedido de incluir a avó na obrigação alimentar.
RELATADOS, DECIDO.
Busca o promovente a exoneração da obrigação alimentar da sua filha, alegando que este já completou a maioridade civil, não estuda e tem condições de trabalhar para se manter.
O art. 1699 do Código Civil diz: “Se, fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
Como é sabido, para a exoneração de alimentos, é necessário se comprovar que o alimentando tem condições de exercer ou exerce alguma atividade laborativa para manter o seu sustento.
No caso dos autos, embora a promovida já tenha atingido a maioridade civil, ela ainda é estudante, devidamente cadastrada no curso de JORNALISMO na UFPB, conforme demonstra o documento de ID nº 85594114.
Portanto, não restaram comprovadas nos autos estas alterações que poderiam ensejar a pretendida exoneração.
O art. 373, I, do CPC, diz: “ O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”; Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE - FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - NÃO ALEGADA - NECESSIDADE DA ALIMENTADA - COMPROVADA - Com o advento da maioridade, o dever de prestar alimentos não se extingue de forma automática, sendo imprescindível dar ao alimentando a oportunidade de comprovar a impossibilidade de prover sua subsistência. - Persiste a obrigação do genitor de prestar alimentos, quando comprovada necessidade da filha, que se encontra cursando ensino superior, mormente considerado que sequer alegada a redução da capacidade financeira do alimentante.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.108864-2/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023) Portanto, o autor não se desincumbiu de demonstrar que a promovida não mais necessita do valor da pensão, aliado ao fato de que o mesmo é estudante, o pedido é improcedente.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o fazendo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo o promovente continuar a prestar a pensão alimentícia à promovida.
Sem custas.
Honorários em 10% do valor da causa, condicionado o pagamento ao que preceitua ao artigo 98, §3º do CPC.
P.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 08:37
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCIO AUGUSTO CAMELO DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0863215-31.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por LUCIO AUGUSTO CAMELO DE OLIVEIRA em face de MARIA EDUARDA FERREIRA DE OLIVEIRA, alegando que esta, tendo atingido a maioridade, sendo saudável e não estando matriculada em curso técnico ou superior, pode prover seu próprio sustento, não mais necessitando dos alimentos, outrora fixados em 20,66% do salário-mínimo.
A promovida apresentou contestação, afirmando que é estudante e precisa do auxílio paterno.
Em réplica, o autor afirmou da necessidade de inclusão da avó paterna na obrigação alimentar. É o breve relato.
Decido.
Requer o autor a inclusão da avó paterna na obrigação alimentar.
Ocorre que o acolhimento do pleito não é passível de acolhimento no curso de ação de exoneração de alimentos, além de o autor não possuir legitimidade para tanto.
Desse modo, indefiro o pedido retromencionado.
Determino a intimação das partes para informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
13/05/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:04
Determinada diligência
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06/05/2024 14:04
Indeferido o pedido de LUCIO AUGUSTO CAMELO DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*06-20 (AUTOR)
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24/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - Intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; Servidor Assinatura eletrônica -
19/02/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2023 09:00 2ª Vara de Família da Capital.
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCIO AUGUSTO CAMELO DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 17:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0863215-31.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Defiro a gratuidade processual.
Designo audiência de conciliação para o dia 6 de dezembro de 2023, às 9h00, nesta vara.
Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) que, caso não haja acordo, receberá a cópia da petição inicial naquele ato e dali iniciar-se-á a contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação(art. 695 e 696, do CPC).
Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, se seu advogado for membro da Defensoria Pública, ou, por seu advogado, se particular.
Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA.
Diligências e intimações necessárias.
Expeçam-se mandados de urgência, caso necessário.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito em substituição PORTARIA GAPRES nº 1.394/2023 -
17/11/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2023 09:00 2ª Vara de Família da Capital.
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16/11/2023 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIO AUGUSTO CAMELO DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*06-20 (AUTOR).
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10/11/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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