TJPB - 0801076-27.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 18:52
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 20:16
Juntada de Petição de informação
-
23/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/12/2024 00:32
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801076-27.2022.8.15.0401 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: ADALBERTO FERREIRA DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE AROEIRAS SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Custas e taxa judiciária.
Ausência de recolhimento.
Intimação.
Decurso do prazo “in albis”.
Indeferimento da inicial.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por , promovida por ADALBERTO FERREIRA DE ARAÚJO, de qualificação nos autos, em face do município de AROEIRAS/PB, igualmente qualificado, pelas razões expendidas na inicial.
Juntou documentos.
Decisão concedeu parcialmente a gratuidade judiciária, dispensando 90% do valor das custas iniciais, facultando, ainda, o recolhimento em quatro parcelas. (ID 821660843).
Intimada para recolher a primeira parcela das custas processuais devidas, o causídico da parte autora requereu dilação do prazo concedido em 15(quinze) dias, para providenciar o recolhimento das custas processuais.
Contudo, decorridos mais de 4(quatro) meses, do prazo concedido para recolhimento das custas processuais, não atendeu à determinação deste juízo. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se nos autos que, deferida parcialmente a gratuidade judiciária, devidamente intimada para recolher as custas processuais devidas, a parte autora não atendeu à determinação judicial.
Ressalte-se que o não recolhimento das custas redunda no cancelamento da distribuição por falta de preparo da inicial, nos termos do art. 290 do CPC.
Observe-se que, não obstante tenha sido concedida à parte autora oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 321, parágrafo único, do CPC, entretanto a parte autora informou que não irá recolher as custas processuais devidas.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo Códex, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios em razão da inexistência de triangulação processual.
Publicação e registro eletrônico.
Intime(m)-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARIAS Juíza de Direito -
29/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:42
Indeferida a petição inicial
-
26/11/2024 10:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:24
Decorrido prazo de Douglas Antério de Lucena em 13/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ADALBERTO FERREIRA DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:30
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0801076-27.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Defiro a emenda à exordial e procedo à retificação do valor da causa.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira dos autor, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se ao autor o recolhimento em 04(quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas. sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADALBERTO FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *53.***.*00-78 (AUTOR)
-
13/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:22
Deferido o pedido de
-
15/06/2023 06:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803717-04.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim da Costa
Ewerson Thiago Pereira Dias da Silva
Advogado: Bruno Quintiliano Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2023 09:50
Processo nº 0800496-60.2023.8.15.0401
Geraldo Tadeu Teodoro da Silva
Ana Cristina Ribeiro da Silva
Advogado: Danillo Vieira de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 12:47
Processo nº 0800433-69.2022.8.15.0401
Valdilea de Santana Germano
Paschoalotto Servicos Financeiros
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2022 18:05
Processo nº 0000180-23.1992.8.15.0351
Cia Agro Industrial Santa Helena
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Marcio Regis Gomes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/1992 00:00
Processo nº 0803894-30.2022.8.15.0181
Josealdo Ferreira de Sousa
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Osmanyo Caetano Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2022 09:23