TJPB - 0852372-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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08/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:41
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852372-07.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Duplicata] Promovente: EXEQUENTE: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 Promovido(a): EXECUTADO: LUIZ FELIPE NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, bloqueio SISBAJUD foi parcial (R$ 50,39 - alvará de levantamento em id. 90677458) e, em atenção ao princípio da cooperação foram realizadas buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sem resultado positivo para ambos - id. 90796914.
Intimada para indicar bens específicos, penhoráveis, a parte exequente requereu buscas no sistema RENAJUD, sem considerar o teor do despacho anterior.
Também não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimoninal, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75, do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Fica, o exequente, intimado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
05/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852372-07.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Duplicata] Promovente: EXEQUENTE: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 Promovido(a): EXECUTADO: LUIZ FELIPE NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o bloqueio via SISBAJUD foi parcial (R$ 50,39) e, em atenção ao princípio da cooperação, este Juízo realizou buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens, conforme telas anexas.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da demandada, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:17
Juntada de Alvará
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15/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0852372-07.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI EXECUTADO: LUIZ FELIPE NASCIMENTO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório , além de indicar meios de como prosseguir com a ação, no prazo de 10 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
13/05/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 07:53
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:07
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NASCIMENTO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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11/01/2024 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2023 08:15
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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20/11/2023 10:02
Juntada de Petição de informação
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852372-07.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Duplicata] Promovente: AUTOR: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI Advogado do(a) AUTOR: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 Promovido: REU: LUIZ FELIPE NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
14/11/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 15:51
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:51
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2023 14:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/11/2023 14:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/11/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/10/2023 09:06
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/11/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2023 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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