TJPB - 0800428-36.2020.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 13:09
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 13:09
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 11:42
Juntada de Informações prestadas
-
03/12/2024 11:42
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 16:35
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2024 14:45
Juntada de Alvará
-
22/11/2024 14:45
Juntada de Alvará
-
22/11/2024 14:45
Juntada de Alvará
-
22/11/2024 14:44
Juntada de Alvará
-
22/11/2024 14:44
Juntada de Alvará
-
19/11/2024 11:51
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 11:51
Expedido alvará de levantamento
-
19/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte exequente para informar os dados bancários para expedição dos alvarás no prazo de 5 dias. -
31/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800428-36.2020.8.15.0201 [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário].
AUTOR: ANTONIO CALIXTO DANTAS NETO.
REU: INSS.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por AUTOR: ANTONIO CALIXTO DANTAS NETO em face do REU: INSS.
Foram expedidos por este juízo requisitórios para pagamento dos valores da condenação, sendo que o demandado comunicou o depósito judicial do montante executado. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga/requisitada, conforme documentos inclusos, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos requisitórios e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, nos moldes do art. 924, II, 925, ambos do CPC , julgo extinta a presente execução, face o adimplemento do débito.
Assim sendo, expeçam-se os competentes alvarás.
Após, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
30/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 02:39
Decorrido prazo de INSS em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 01:32
Decorrido prazo de INSS em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:04
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800428-36.2020.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandado para comprovar o pagamento dos RPVs, sob pena de penhora on line.
Prazo: 05 dias.
INGÁ, 22 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de INSS em 18/06/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:33
Juntada de RPV
-
15/03/2024 11:33
Juntada de RPV
-
27/02/2024 11:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800428-36.2020.8.15.0201 [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANTONIO CALIXTO DANTAS NETO REU: INSS DECISÃO Vistos etc.
Intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo executado (ID 77436185), a parte exequente não concordou com o valor dos honorários sucumbenciais (ID 78725326).
Argumenta que o INSS utilizou como parâmetro para o cálculo o percentual de 10% (dez por cento), enquanto a sentença o fixou em 15% (quinze por cento).
Manifestação do executado, no ID 79103604, afirmando que os cálculos estão corretos e que a parte contrária não se atentou para a proporção da distribuição do percentual dos honorários.
Com razão a parte executada.
Conforme sentença de ID 73551615, a demanda foi julgada procedente, em parte, e em razão da sucumbência recíproca, foram fixados os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a parte promovida.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, querendo, se manifestar sobre o cálculo do executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
O silêncio importará em anuência.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
16/11/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:03
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 05:29
Decorrido prazo de INSS em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:37
Decorrido prazo de INSS em 07/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:26
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de INSS em 11/07/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 16:24
Juntada de Alvará
-
22/05/2023 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 07:49
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 07:48
Juntada de Informações prestadas
-
28/02/2023 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2023 12:55
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 09:47
Deferido o pedido de
-
28/02/2023 09:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2023 08:07
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:48
Juntada de laudo pericial
-
24/01/2023 17:23
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 00:21
Decorrido prazo de INSS em 09/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 17:14
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2022 11:39
Juntada de Alvará
-
13/05/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 08:17
Juntada de Informações prestadas
-
31/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 03:13
Decorrido prazo de RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR em 31/01/2022 23:59:59.
-
30/11/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:36
Outras Decisões
-
30/07/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 08:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/04/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 08:25
Juntada de Ofício
-
09/02/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 08:12
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 02:46
Decorrido prazo de INSS em 09/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2020 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 22:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2020 22:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2020 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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