TJPB - 0800190-12.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:06
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 01:41
Decorrido prazo de ERMEZIO DA COSTA SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:41
Decorrido prazo de EBARA BOMBAS AMERICA DO SUL LTDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:41
Decorrido prazo de REFLORA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 04:59
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800190-12.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERMEZIO DA COSTA SOUZA REU: EBARA BOMBAS AMERICA DO SUL LTDA, REFLORA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Em apertada síntese, o autor alega ter adquirido e usado o produto (bomba d’água) por apenas 06 (seis) meses, tendo apresentado problema que, segundo análise da fabricante, decorreu de mau uso e, por isso, não estaria acobertado pela garantia.
O consumidor impugna tal constatação.
Por sua vez, as requeridas aduzem, em resumo, que “o aquecimento nos condutores das bobinas são decorrência da operação do equipamento em regime de baixa refrigeração, sendo então uma avaria de origem elétrica, tal como da subtensão, por essa razão não se verifica no caso defeito de fabricação, consequentemente, o problema indicado não constituí garantia técnica”.
Preliminarmente, suscitam a incompetência do juízo, ante a complexidade envolvida, face a necessidade de perícia técnica.
Pois bem.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (art. 3°, caput, Lei n° 9.099/95).
No caso dos autos, os elementos de prova acostados não permitem definição segura se o problema decorre ou não do uso inadequado do produto, de modo que a perícia técnica mostra-se indispensável para a elucidação dos fatos controvertidos, a fim de apurar se o problema se trata de vício do produto ou foi originário de mau uso.
A complexidade da causa afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos dos arts. 3º e 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95, rito que é orientado pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Devem as partes, portanto, buscar as vias ordinárias, onde a produção da prova é mais ampla possível.
Consoante dispõe o Enunciado n° 54 do FONAJE, “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
A propósito do exposto, colaciono julgados deste e de outros Tribunais: “RI DA AUTORA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CHEQUE COM ALEGADA DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA E FRAUDE DE TERCEIRO - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NA FASE INSTRUTÓRIA DE DEMANDA EM QUE OBSERVADO RITO ABREVIADO - COMPLEXIDADE DE PROVA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Evidente a inadmissibilidade de processamento, sob o rito abreviado estabelecido pela Lei nº 9.099/95, de demanda em que se mostra necessária a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura. - Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis reconhecida em virtude da complexidade de prova.” (TJPB - RI 0801204-45.2014.8.15.0751, Relator Juiz MARCOS COELHO DE SALLES, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, assinado em 04/08/2017) “RECURSO INOMINADO.
VÍCIO OCULTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
MATÉRIA COMPLEXA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. “Vedando a Lei 9.099/95 a realização de prova pericial de alguma complexidade, impossível que a ação pertinente tenha deslinde em sede de Juizado Especial, merecendo extinção aquela que venha diante dele se ver aforada.” (TJSC - RI: 03084312420168240008 Blumenau 0308431-24.2016.8.24.0008, Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 04/08/2020, Segunda Turma Recursal) “RECURSO INOMINADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Em sendo indispensável a perícia técnica para elucidação dos fatos controvertidos, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/1995.” (TJRO - RI: 70005971620188220005 RO 7000597-16.2018.822.0005, Relator Juiz de Direito ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA, Data de Julgamento: 24/07/2019) “RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFEITOS NO VEÍCULO.
VÍCIO OCULTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
ENUNCIADO N.º 54 FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR – RI: 0012767-42.2017.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Juiz Pedro Roderjan Rezende, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/10/2019) “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR QUE APRESENTA “CHIADOS” E RUÍDOS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APONTAR A CAUSA DO DEFEITO NO PRODUTO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS - Recurso Cível: *10.***.*17-59 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 14/05/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/05/2021) Com efeito, ao analisar os autos, verifico que a ação em questão apresenta, no seu bojo, uma complexidade incompatível com as ações permitidas para serem propostas perante os juizados especiais.
Isto posto, DECLARO extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do inc.
II do art. 51 da Lei nº 9.099/95, em razão da necessidade de perícia técnica.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Consoante jurisprudência1 desta e de outras e.
Cortes Estaduais e por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a autora requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária das disposições do código de processo civil.
Admissibilidade que deverá ser realizada diretamente pela instância recursal.
Conflito de competência acolhido.” (TJRS - CC 0004412-32.2021.8.21.7000, Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, 12ª Câmara Cível, J. 24/02/2021, DJe 04/03/2021) “CORREIÇÃO PARCIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
Na sistemática do procedimento especialíssimo da Lei nº 9.099/95, o juízo de admissibilidade do recurso inominado compete exclusivamente à Turma Recursal, não se sujeitando ao duplo grau de prelibação.
Inteligência do art. 30 da Instrução nº 01/2011 do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais.” (TJMG - CPar 1142173-32.2019.8.13.0000, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, Conselho da Magistratura, J. 05/10/2020, DJe 16/10/2020) -
16/11/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2023 16:10
Juntada de Petição de procuração
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30/08/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 00:38
Decorrido prazo de REFLORA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA MENEZES em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA CARVALHO em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:07
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA MENEZES em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:07
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA CARVALHO em 04/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de VILSON DE SOUSA E SILVA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/08/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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31/07/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 08:53
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/08/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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05/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:42
Recebidos os autos.
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10/03/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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09/02/2023 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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