TJPB - 0801293-90.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:05
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2025 16:11
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:01
Outras Decisões
-
14/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 10:15
Juntada de Petição de resposta
-
12/04/2025 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:07
Juntada de comunicações
-
17/03/2025 07:35
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 09:09
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 12:46
Juntada de Acórdão
-
28/01/2025 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 08:14
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 17:00
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 14:48
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 00:32
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801293-90.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: ADRIANA PRATES DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 EXECUTADO: MARCELO MONTEIRO DO REGO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos nº 0800134-63.2020.8.10.0058, em trâmite tramite na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/Maranhão, em que figura a parte executada, MARCELO MONTEIRO DO REGO, como parte credora, em busca da satisfação de crédito posicionado em R$ 14.383,08, encontrando-se os autos no aguardo do decurso do prazo para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC.
Juntou documentos.
Decido.
A penhora no rosto dos autos constitui em penhora de direitos creditórios do devedor em outra demanda, o que é autorizado pelo art. 835, XIII, do CPC.
Nestes temos, considerando as tentativas outras de constrição em nome do executado, defiro, em parte, a pretensão da exequente, e determino a penhora no rosto dos autos nº 0800134-63.2020.8.10.0058, em trâmite na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/Maranhão, no que se refere a todo e qualquer crédito a ser recebido por MARCELO MONTEIRO DO REGO, ressalvados os valores cabíveis aos demais credores (litisconsorte ativo e advogado), até o montante suficiente à satisfação do valor ora perseguido, posicionado em R$ 36.911,69.
Expeça-se ofício para efetivar a penhora no rosto dos autos, encaminhando-se cópia da presente decisão.
No que se refere ao pedido de penhora eletrônica em desfavor do CNPJ 17.***.***/0001-00, defiro-o.
No caso dos autos, tem-se que M M REGO (nome fantasia MMR SERVICOS EMPRESARIAS) se trata de empresa com o tipo societário de Empresário Individual: Conforme art. 966 do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
O STJ já decidiu que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP).
Ao contrário do que se verifica em relação às sociedades empresárias, não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial.
Em face disso, tanto a titularidade negocial como a responsabilidade patrimonial são da própria pessoa física que explora a atividade empresária.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais" (REsp. 594.832/RO).
Logo, tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva, a constrição de bens do patrimônio pessoal prescinde da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Assim, determino a realização da penhora eletrônica de valores em nome da empresa com o tipo societário de Empresário Individual, M M REGO, inscrita no CNPJ n.º 17.***.***/0001-00 (nome fantasia MMR SERVICOS EMPRESARIAS), via sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada "teimosinha", pelo período de 60 (sessenta) dias.
Aguarde-se em cartório até 05/07/2024.
Por fim, pedido de penhora de salário a ser analisado posteriormente à efetivação da penhora no rosto dos autos.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:34
Deferido em parte o pedido de ADRIANA PRATES DE MELO - CPF: *40.***.*94-91 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:35
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801293-90.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: ADRIANA PRATES DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 EXECUTADO: MARCELO MONTEIRO DO REGO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, demonstrar o trâmite da ação 0800134-63.2020.8.10.0058 perante a 2ª Vara Cível de São José de Ribamar, no Estado do Maranhão, bem como a existência de numerário a ser levantado pelo executado no patamar de R$ 14.383,08.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
18/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801293-90.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: ADRIANA PRATES DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 EXECUTADO: MARCELO MONTEIRO DO REGO DECISÃO
Vistos. 1) Os valores constritos através da Teimosinha de id 79759366 (R$ 75,78) foram integralmente desbloqueados, conforme decisão de id 82536418, de modo que retornaram ao campo de disponibilidade do executado, razão pela qual resta frustrado o pedido de liberação através de alvará. 2) Pesquisa de bens junto ao RENAJUD sem sucesso: 3) Segue em anexo o resultado da pesquisa junto ao SNIPER. 4) Segue em anexo a DIRPF - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física obtido através de consulta ao INFOJUD, documnto que será mantido em sigilo.
Registre não ter logrado êxito quanto à obtenção de DECRED - Declaração de Operações com Cartões de Crédito e DIMOB – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, dado que a parte executada não realizou operações através de cartão de crédito e nem comercializou ou locou imóveis no último ano disponível no sistema: 5) Concedo prazo de 15 (quinze) dias para impulso do cumprimento da sentença, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:47
Deferido o pedido de
-
01/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:40
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801293-90.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: ADRIANA PRATES DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 EXECUTADO: MARCELO MONTEIRO DO REGO DESPACHO
Vistos.
Penhora eletrônica perante o Sisbajud frustrada, ante o valor ínfimo bloqueado e de imediatamente desbloqueado: Concedo prazo de quinze dias para impulso do cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 01:21
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:33
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 05:00
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 22:08
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 15:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2022 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 08:04
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 12:17
Transitado em Julgado em 25/01/2022
-
25/01/2022 03:39
Decorrido prazo de ADRIANA PRATES DE MELO em 24/01/2022 23:59:59.
-
19/11/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2021 20:40
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:33
Decretada a revelia
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
01/10/2020 19:27
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 19:27
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
01/09/2020 02:45
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO DO REGO em 31/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 19:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2020 21:30
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2020 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/12/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 16:55
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2018 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2018 17:04
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2017 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2017 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 16:48
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 01:14
Decorrido prazo de ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES em 13/09/2017 23:59:59.
-
30/08/2017 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2017 15:51
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2017 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2017 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2017 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2017 11:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2017 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800818-95.2021.8.15.2003
Azenete de Carvalho Bezerra
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2021 11:14
Processo nº 0802026-46.2023.8.15.2003
Jessica Nathana Carvalho Gomes
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2023 11:12
Processo nº 0864783-82.2023.8.15.2001
Paulo Wilson da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 23:34
Processo nº 0864666-91.2023.8.15.2001
Ana Rita dos Santos Fernandes
F1 Consultoria Financeira LTDA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 14:35
Processo nº 0864393-15.2023.8.15.2001
Hevellyn Henrique da Nobrega
Associacao Unificada Paulista de Ensino ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2023 16:27