TJPB - 0802903-77.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:14
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 16:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802903-77.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA MAURINA DE LIMA SOUSA Endereço: SÍTIO CAROBA, SN, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Nuc.
Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) EXECUTADO: JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA MAURINA DE LIMA SOUSA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Após a expedição do alvará de liberação dos valores em favor da parte autora, o alvará foi encaminhado ao Banco do Brasil para depósito em conta de sua titularidade. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Tendo em vista que já foi expedido o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo, bem como enviado ao Banco do Brasil, nada mais resta a fazer nestes autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito -
29/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 11:37
Juntada de Alvará
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26/02/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 19:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/01/2024 21:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802903-77.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA MAURINA DE LIMA SOUSA Endereço: SÍTIO CAROBA, SN, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Nuc.
Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) EXECUTADO: JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Havendo requerimento de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. 1.3 – Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento oferecido pelo réu.
Em caso de concordância do credor, retornem os autos para SENTENÇA de extinção. 1.4 – Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
23/11/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 05:32
Outras Decisões
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28/10/2023 21:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 19:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
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27/09/2023 20:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 21:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:27
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 00:52
Decorrido prazo de JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:04
Decorrido prazo de MARIA MAURINA DE LIMA SOUSA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA MAURINA DE LIMA SOUSA em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/08/2023 23:59.
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18/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 23:12
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2023 18:59
Conclusos para despacho
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06/03/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/03/2023 18:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2023 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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06/03/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 23:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/02/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2023 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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24/11/2022 23:08
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 02:54
Decorrido prazo de MARIA MAURINA DE LIMA SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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26/07/2022 07:27
Recebidos os autos.
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26/07/2022 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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26/07/2022 07:27
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2022 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2022 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2022 12:09
Conclusos para decisão
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09/07/2022 12:09
Distribuído por sorteio
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09/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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