TJPB - 0849749-38.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2025 10:23
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849749-38.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que, na petição última, a parte credora requereu a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de São José dos Campos/SP a fim de requisitar bloqueio de eventual saldo credor da Matriz da empresa sucumbente pela execução do contrato administrativo decorrente do Pregão Presencial nº 001/2022.
Como é cediço, inexiste divisão patrimonial entre matriz e filiais, ou seja, elas compartilham responsabilidade patrimonial (unicidade patrimonial).
Desse modo, DEFIRO o pedido requerido pela parte credora.
OFICIE-SE à Prefeitura Municipal de São José dos Campos/SP a fim de informar a existência de crédito em favor da empresa Beta Ambiental LTDA, CNPJ: 24.***.***/0001-32, matriz da parte sucumbente, pela execução do contrato administrativo decorrente do Pregão Presencial nº 001/2022 e, em caso positivo, separar o valor de R$ 85. 238,11, o qual ficará vinculado a futura penhora no rosto destes autos.
INTIMEM-SE.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/07/2025 12:12
Juntada de comunicações
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07/07/2025 11:54
Juntada de Ofício
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05/06/2025 09:42
Deferido o pedido de
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31/03/2025 21:28
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
A fim de melhor apreciar o pedido veiculado na petição última, no atinente à penhora online de bens pertencentes a matriz da parte executada, INTIME-SE a parte credora para, em 15 dias, comprovar e não apenas alegar que a executada é uma filial da empresa indicada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
10/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 20:14
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849749-38.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora acerca da decisão de id 98865430: "Considerando que a assessoria deste juízo não encontrou instituição financeira vinculada à ré no SISBAJUD, INTIME-SE a parte promovente para se manifestar e requerer o que entender no direito no prazo de 15 de dias".
João Pessoa - PB, em 27 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:49
Outras Decisões
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16/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:47
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo para a parte revel, pagar a dívida e apresentar impugnação.
Em cumprimento a decisão de ID86106907, intimo a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
10/05/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de BETA AMBIENTAL LTDA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0849749-38.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Preambularmente, PROCEDO com a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial.
De mais a mais, faz-se mister esclarecer que, sendo a parte ré revel e não tendo constituído advogado nos autos, é desnecessária sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Isso porque, o seu prazo fluirá da data da publicação no órgão oficial, independente de intimação, consoante disciplina o art. 345 do CPC.
Nessa linha, colaciono os seguintes jugados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO – REVELIA NA FASE DE CONHECIMENTO – ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O réu revel, sem advogado constituído nos autos, não precisa ser intimado dos atos processuais subsequentes, já que os prazos para o revel sem advogado constituído nos autos se contam a partir da publicação de cada um dos atos processuais.
Com efeito, é desnecessária a intimação pessoal do devedor revel que não tenha advogado constituído nos autos, para o cumprimento espontâneo de sentença monitória condenatória de pagamento de quantia em dinheiro”. (TJ-MT 10188105720228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO.EM SE TRATANDO DE RÉU QUE TEVE SUA REVELIA DECRETADA, DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA QUE CUMPRA VOLUNTARIAMENTE O DISPOSTO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 523 DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJ-RS - AI: 51899913120228217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) Sendo assim, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1.
Sendo a parte ré revel e não tendo advogado constituído nos autos, o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento dos R$ 85. 238,11 apurados pela parte promovente na petição última e planilha anexa, fluirá da data da publicação no órgão oficial, independente de sua intimação (art. 346 CPC), podendo incidir, na hipótese de não ser efetuado o pagamento, pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado até dezembro de 2023, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar: 6.1 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 6.2 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedidos; 7.
Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, nos termos do Código de Normas Judicial. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BETA AMBIENTAL LTDA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:17
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0849749-38.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Preambularmente, PROCEDO com a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial.
De mais a mais, faz-se mister esclarecer que, sendo a parte ré revel e não tendo constituído advogado nos autos, é desnecessária sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Isso porque, o seu prazo fluirá da data da publicação no órgão oficial, independente de intimação, consoante disciplina o art. 345 do CPC.
Nessa linha, colaciono os seguintes jugados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO – REVELIA NA FASE DE CONHECIMENTO – ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O réu revel, sem advogado constituído nos autos, não precisa ser intimado dos atos processuais subsequentes, já que os prazos para o revel sem advogado constituído nos autos se contam a partir da publicação de cada um dos atos processuais.
Com efeito, é desnecessária a intimação pessoal do devedor revel que não tenha advogado constituído nos autos, para o cumprimento espontâneo de sentença monitória condenatória de pagamento de quantia em dinheiro”. (TJ-MT 10188105720228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO.EM SE TRATANDO DE RÉU QUE TEVE SUA REVELIA DECRETADA, DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA QUE CUMPRA VOLUNTARIAMENTE O DISPOSTO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 523 DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJ-RS - AI: 51899913120228217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) Sendo assim, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1.
Sendo a parte ré revel e não tendo advogado constituído nos autos, o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento dos R$ 85. 238,11 apurados pela parte promovente na petição última e planilha anexa, fluirá da data da publicação no órgão oficial, independente de sua intimação (art. 346 CPC), podendo incidir, na hipótese de não ser efetuado o pagamento, pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado até dezembro de 2023, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar: 6.1 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 6.2 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedidos; 7.
Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, nos termos do Código de Normas Judicial. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/02/2024 19:20
Deferido o pedido de
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24/02/2024 16:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849749-38.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:24
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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24/01/2024 15:42
Decorrido prazo de BETA AMBIENTAL LTDA em 22/01/2024 23:59.
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04/12/2023 10:48
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2023 00:29
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0849749-38.2021.8.15.2001 [Locação de Móvel] AUTOR: LUCIANO FARIAS FERNANDES REU: BETA AMBIENTAL LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA. -Tida como provada a dívida expressa em documento sem força executiva, há de ser julgado procedente o pedido monitório.
Vistos, etc.
LUCIANO FARIAS FERNANDES LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de BETA AMBIENTAL LTDA.
Aduziu que celebrou com a parte ré contrato de locação de equipamentos.
Seguiu narrando que a parte demandada deixou de pagar as prestações contratuais, o que a tornou inadimplente.
Com base no alegado, pediu a condenação da parte demandada ao pagamento de R$57.264,47.
Devidamente citada, a parte promovida deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, DECLARO a revelia da parte demandada e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida de R$ 57.264,47 fundada em contrato de locação de equipamentos.
No atinente à prescrição, faz-se imperioso destacar que, consoante o entendimento jurisprudencial, a ação monitória, fundada em contrato de locação, possui o prazo prescricional de 3 (três) anos, com termo inicial da data do vencimento da última parcela.
Nessa linha, segue o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À MONITÓRIA – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE TI – OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO – PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 206,§ 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL – TERMO FINAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – DECISÃO REFORMADA.
I – Nos termos do art. 206,§ 5º, I do Código Civil, “prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
II – O termo inicial da prescrição em se tratando de obrigações de trato sucessivo é a partir do vencimento da última parcela” (TJ – MG – Agravo de Instrumento: 1959198-83.2023.8.13.0000, relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento 21/11/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 21/11/2023).
Assim, no caso em tela não há dúvidas de que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, pois a ação foi proposta em 10 de dezembro de 2021, enquanto que o vencimento da última parcela ocorreu em 19/04/2021.
Superada a matéria da prescrição e considerando que a parte demandada, apesar de citada, quedou-se inerte, constato que o crédito da parte autora é certo, líquido e exigível, representado pelo contrato de Id. 52499372, bem como pela planilha de Id. 52499385 e faturas de locação em aberto (Id. 52499374), documentos hábeis ao ajuizamento de ação monitória, conforme entendimento jurisprudencial supracitado.
Desse modo, o certo é que o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento da quantia de R$57.264,47, devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a data do vencimento da última parcela e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
CONDENO, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação supra imposta.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença.
PUBLICADA E REGISTRADA NO PJE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
24/11/2023 10:45
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:45
Juntada de Petição de resposta
-
06/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
02/09/2023 09:51
Outras Decisões
-
01/09/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:52
Decorrido prazo de BETA AMBIENTAL LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:47
Juntada de Petição de resposta
-
22/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 13:11
Juntada de Informações
-
23/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 14:20
Outras Decisões
-
04/04/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:43
Juntada de Petição de resposta
-
22/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:32
Outras Decisões
-
05/03/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 10:31
Juntada de Petição de resposta
-
15/02/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 09:03
Outras Decisões
-
13/12/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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