TJPB - 0832255-78.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2024 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2024 09:48
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MELISSA LORRANE MONTEIRO DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MELISSA LORRANE MONTEIRO DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MELISSA LORRANE MONTEIRO DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 16:56
Juntada de Petição de cota
-
09/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo nº 0832255-78.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: MELISSA LORRANE MONTEIRO DE OLIVEIRA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para os termos da sentença id 82877994.
CAMPINA GRANDE, 7 de dezembro de 2023.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
07/12/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 00:49
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0832255-78.2023.8.15.0001 Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Retificação de Nome] REQUERENTE: MELISSA LORRANE MONTEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DE REGISTRO CIVIL RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
ADEQUAÇÃO DO REGISTRO À PERSONALIDADE DO AUTOR.
SUBSTITUIÇÃO DO PRENOME.
E ALTERAÇÃO DO SEXO JURÍDICO NO REGISTRO CIVIL.
SEM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
INCLUSÃO DE REFERÊNCIA NO ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO DE MODIFICAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE INTERESSES DE TERCEIROS DE BOA-FÉ.
PROCEDÊNCIA. — “A incoincidência da identidade do transexual provoca desajuste psicológico, não se podendo falar em bem-estar físico, psíquico ou social.
Assim, o direito à adequação do registro é uma garantia à saúde, e a negativa de modificação afronta imperativo constitucional, revelando severa violação aos direitos humanos.” (Maria Berenice Dias - União Homossexual: o Preconceito e a Justiça, (3ª ed.
Porto alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 124) — Restando devidamente comprovado nos autos a necessidade da mudança do prenome da parte autora, bem como, a vontade da parte autora, em realizar a mudança do sexo jurídico, posto que o mesmo lhe traz constrangimentos, restando devidamente comprovado, no caderno processual, não havendo restrição legal a pretensão postulatória, nem registros de feitos diversos contra o autor, respeitando a sua condição morfológica e adequando-se esta a realidade do seu registro civil, resta a este julgador deferir o pedido encartado na exordial na forma requerida.
MELISSA LORRANE MONTEIRO DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos da presente ação, ingressou com um pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando fatos e direitos.
Menciona que, desde sempre, identifica-se com o gênero masculino, já nem mais utilizando o nome feminino de registro.
Alega ainda que tentou administrativamente a retificação, porém teria esbarrado na complexa burocracia.
Por fim, requer a PROCEDÊNCIA da ação, com a RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL de NASCIMENTO, a fim de que proceda com a alteração do seu prenome e sobrenome para constar como sendo MELK LORRAN MONTEIRO DE OLIVEIRA, bem como do SEXO JURÍDICO FEMININO passando a constar SEXO MASCULINO.
Juntou documentação.
O Ministério Público entendeu pela sua não intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O autor pretende alterar sua documentação, no que diz respeito ao seu nome e sexo, adequando-a à realidade psíquica e sexual, diferente do seu sexo, vivenciada – por se sentir anatômica e espiritualmente homem.
Atualmente, maior de idade – utilizando-se do nome com sexo oposto ao da sua aparência morfológica, afirma e comprova que, desde a mais tenra idade, identifica-se com a situação hoje e sempre vivida.
A documentação acostada aos autos - atesta a necessidade de alteração em sua identidade sexual, posicionando-se favoravelmente à retificação no registro civil para a mudança de nome e sexo, o que geraria benefícios de ordem pessoal e social.
QUANTO A MUDANÇA DE NOME: A transexualidade caracteriza-se por um desejo imenso de viver e ser aceito como membro do sexo oposto, usualmente acompanhado por uma sensação de desconforto ou impropriedade de seu próprio sexo anatômico e o desejo de se submeter a tratamento hormonal e cirúrgico, para seu corpo ficar tão congruente quanto possível com o sexo preferido.
Ademais, a questão é uma decisão que necessita demonstrar sua sustentação jurídica diante da condição social e psicológica que envolve o homem ou a mulher transexual, vez que precisam, demonstrar sua condição publicamente conhecida, para isso sendo necessário postular as alterações de gênero.
Portanto, para a parte autora, com certeza, há um descompasso entre o sexo anatômico e o psicológico, sendo que cada vez mais se firmam no mundo jurídico, o conceito de que sexo não pode ser identificado apenas pelo aspecto anatômico.
O nome das pessoas, enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, assume fundamental importância individual e social.
Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que é, constituindo um atributo da personalidade.
Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa, o qual, por sua vez, atua como sendo uma qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo.
Portanto, fechar os olhos para a peculiar situação vivenciada pela parte autora, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa, norma esculpida no inciso III do art. 1º da Constituição Federal.
Senão vejamos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I - ...
II - ...
III - a dignidade da pessoa humana; Nesse sentido, cabe citar o art. 1º da Declaração Universal da ONU (1948): “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade”.
Sobre o tema em comento, merecem transcrição os ensinamentos de Ingo Wolfgang Sarlet: “...Na feliz formulação de Jorge Miranda, o fato de os seres humanos (todos) serem dotados de razão e consciência representa justamente o denominador comum a todos os homens, expressando em que consiste a sua igualdade.” Conforme a Organização Mundial da Saúde – OMS: “Saúde é o completo estado de bem-estar físico, psíquico ou social”.
Maria Berenice Dias, em seu livro - União Homossexual: o Preconceito e a Justiça, (3ª edição.
Porto alegre: Livraria do Advogado, ano 2006, p. 124), defende: “A incoincidência da identidade do transexual provoca desajuste psicológico, não se podendo falar em bem-estar físico, psíquico ou social.
Assim, o direito à adequação do registro é uma garantia à saúde, e a negativa de modificação afronta imperativo constitucional, revelando severa violação aos direitos humanos.” Portanto, resulta estreme de dúvidas que, diante da excepcionalidade do caso em tela, é de prevalecer, à regra da imutabilidade, o direito à alteração do prenome, por força do art. 58 da Lei 6.015/73.
Inclusive, tem-se por desnecessária prova a respeito das situações vexatórias vivenciadas pelo recorrente, sendo do conhecimento de todos os constrangimentos diários pelos quais passam pessoas como o autor em virtude do descompasso entre o nome assentado no seu registro civil e a sua configuração física e anatômica.
A Jurisprudência nos demonstra a posição que vem se firmando nos presentes casos: REGISTRO CIVIL.
TRANSEXUALIDADE.
PRENOME.
ALTERACAO.
POSSIBILIDADE.
APELIDO PUBLICO E NOTORIO.
O FATO DE O RECORRENTE SER TRANSEXUAL E EXTERIORIZAR TAL ORIENTACAO NO PLANO SOCIAL, VIVENDO PUBLICAMENTE COMO MULHER, SENDO CONHECIDO POR APELIDO, QUE CONSTITUI PRENOME FEMININO, JUSTIFICA A PRETENSAO JA QUE O NOME REGISTRAL E COMPATIVEL COM O SEXO MASCULINO.
DIANTE DAS CONDICOES PECULIARES, NOME DE REGISTRO ESTA EM DESCOMPASSO COM A IDENTIDADE SOCIAL, SENDO CAPAZ DE LEVAR SEU USUARIO A SITUACAO VEXATORIA OU DE RIDICULO.
ADEMAIS , TRATANDO-SE DE UM APELIDO PUBLICO E NOTORIO JUSTIFICADA ESTA A ALTERACAO.
INTELIGENCIA DOS ARTS.56 E 58 DA LEI N. 6015/73 E DA LEI N. 9708/98.
RECURSO PROVIDO. (11 FLS.) (Apelação Cível Nº *00.***.*85-36, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/05/2000) NOME DA PESSOA NATURAL.
CONHECIMENTO PÚBLICO PELA GRAFIA UTILIZADA.
CERTIDÃO.
GRAFIA DIVERSA.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS. É possível à pessoa conhecida nos meios sociais por certo nome, requerer a retificação do registro público, quando verifica que o nome certificado pelo cartório encontra-se grafado de forma diversa à utilizada por ela durante toda a vida. (...) (Apelação Cível nº 1.0611.06.020461-1/001(1), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Moreira Diniz. j. 01.02.2007, Publ. 02.03.2007).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
MUDANÇA DE GÊNERO.
ADEQUAÇÃO AO PRENOME.
TRANSEXUAL.
CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, no pedido de alteração de registro civil concernente à mudança de gênero (de masculino para feminino), julgou improcedente o pedido por falta de cirurgia de redesignação sexual. 2.
Autos que documentam que a apelante/autora nasceu com o sexo masculino, porém, desde a tenra idade manifesta transexualidade, por se identificar com o gênero feminino e apresenta hábitos, comportamento e aparência femininos.
Obteve retificação de registro civil pela alteração de nome, por decisão já transitada em julgado, mantida a designação de sexo masculino. 3.
Imagens e laudos médicos retratam que a recorrente submeteu-se a tratamento hormonal feminilizante e cirurgia plástica que a identificam, perante a sociedade, como uma mulher, o que satisfaz a exigência para concessão do pleito de alteração de gênero no registro civil. 4.
O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização.
Precedentes do STJ (REsp 1.626.739-RS, Informativo 608), Enunciados nºs 42 e 43 da 1ª Jornada de Direito da Saúde e julgados do TJDFT. 5.
No registro civil a incongruência de gênero entre o prenome e o designativo de sexo enseja evidente constrangimento, que atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que impõe a retificação registrária ante a comprovada alteração do sexo no mundo fenomênico, independentemente de cirurgia de adequação sexual. 6.
Apelo da autora conhecido e provido. (TJ-DF 07317852620178070016 - Segredo de Justiça 0731785-26.2017.8.07.0016, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/02/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, as justificativas positivas delineadas acima demonstram a possibilidade de alteração do PRENOME assentado no registro civil da parte autora, adequando-se a sua forma física e visual.
QUANTO À MUDANÇA DE SEXO SEM CIRURGIA: Sabe-se que o tema em análise teve recentemente entendimento firmado junto ao Superior Tribunal de Justiça, que, através de sua decisão em sede de Recurso Especial, decidiu pela mudança de nome sem necessidade de cirurgia de transgenitalização, diante das razões que passaremos a discorrer.
Assim não vislumbro o impedimento ao pedido vestibular, uma vez que afeto à dignidade da pessoa.
Verifica-se, da análise dos autos, que a parte autora também pretende alterar sua documentação, no que diz respeito ao seu sexo, adequando-a à realidade psíquica e sexual, que diverge da sua realidade vivenciada e agora inclusive do seu nome – pois anatomicamente é mulher, mas espiritualmente sente-se homem e, como tal, é conhecido.
Diante da presente ação de mudança de prenome e sexo, vislumbra-se associar a identidade sexual, posicionando-se favoravelmente à retificação no registro civil para também ocorrer a mudança de sexo, garantindo os benefícios de ordem pessoal e social.
O caso dos autos nos remete à discussão sobre a questão da existência do sexo jurídico no registro civil da pessoa, onde, por questões de aparência física, inclusive morfológicas, ao nascer, faz-se constar no registro que a pessoa é do sexo masculino ou feminino.
No entanto, sabe-se que a identidade sexual do indivíduo, hodiernamente, advém do princípio da dignidade humana, que a partir da manifestação dos sentimentos, decorre da livre expressão de que pertence ao sexo masculino ou feminino, independente da sua forma física.
Iniciando a temática, valo-me da doutrina de Maria Berenice Dias (Homoafetividade e os Direitos LGBTI. 6. ed. reformulada.
São Paulo: Ed.
RT, 2014, págs. 42/44), que defende: Sexo diz com características morfológicas e biológicas, identificadas, externamente, pelos órgãos sexuais femininos e masculinos.
O sexo não determina a orientação sexual e nem a identidade de gênero.
Apenas serve de referência para o seu reconhecimento.
Gênero é uma construção social que atribui uma série de características para diferenciar homens e mulheres em razão de seu sexo biológico.
Homens usam azul, jogam futebol, não choram e precisam ser competitivos e fortes.
A eles está mais do que liberado - é até incentivado - o pleno exercício da sexualidade.
Mulheres se vestem de cor de rosa, precisam ser frágeis e dóceis.
Seus qualificativos estão ligados à abstinência sexual e a virgindade ainda é sinônimo de pureza e castidade.
Não se deve falar em opção sexual, mas em orientação sexual, expressão que significa que o desejo sexual está em direção a determinado gênero.
Como afirma Adriana Maluf, a orientação sexual - quer para heterossexuais, quer para homossexuais - não parece ser algo que uma pessoa escolha.
A única escolha que o homossexual pode tomar é a de viver a sua vida de acordo com sua verdadeira natureza, ou de acordo com o que a sociedade espera dele.
Descrever a homossexualidade como um simples caso de escolha é ignorar a dor e a confusão por que passam tantos homossexuais quando descobrem sua orientação sexual.
Seria absurdo pensar que esses indivíduos escolheram deliberadamente algo que os deixaria expostos à rejeição por parte da família, dos amigos e da sociedade.
Transexuais são indivíduos que, via de regra, desde tenra idade, não aceitam o seu gênero.
Sentem-se em desconexão psíquico-emocional com o seu sexo biológico e, de um modo geral, buscam todas as formas de adequar-se a seu sexo psicológico.
Quando se diz que homens necessariamente nascem com pênis e mulheres com vagina, estimula-se a discriminação contra aqueles que, apesar de terem nascido com genitália masculina, não se reconhecem como homens e os que nasceram com órgãos sexuais femininos, mas não se identificam como mulheres.
Intersexuais ou intersexo - conhecidos como hermafroditas ou andrógenos - são pessoas que possuem genitais ambíguos, com características de ambos os sexos, e que podem se reconhecer como homem ou como mulher, independente de característica física.
O gênero não está necessariamente ligado à anatomia.
Daí a inclusão levada a efeito, e já adotada em inúmeros países, deste segmento na sigla LGBTI.
Porém, com o desajuste entre o corpo físico e a mente, diante dos fatores extrínsecos e intrínsecos que não condizem com a realidade, desfavorecendo a autoestima, onde a liberdade de escolha promoveu a possibilidade da mudança do prenome, a mudança de sexo, dos transexuais enquadrados como pertencentes ao gênero masculino ou ao gênero feminino, mas que possuem aparência física e fenótipo comportamental em total desconformidade com o disposto no ato registral, é um direito civil e constitucional.
Portanto, para a parte autora, com certeza. há um descompasso entre o sexo jurídico e o seu psicológico, pois, como verificado, o transexual nasceu num corpo que não corresponde ao gênero por ele exteriorizado social, espiritual, emocional e sexualmente.
Diante da condição da pessoa, o Direito, por sua vez, adequa-se à necessidade da realidade, uma vez que se verifica um caso de rigidez ao ato do registro identificatório da identidade sexual, que não pode deixar de curvar-se à pluralidade psicossomática do ser humano (in União Homossexual: o Preconceito e a Justiça, 3ª edição.
Porto alegre: Livraria do Advogado, ano 2006, p. 120).
Sabe-se que, no caso em tela, a parte autora, cujo pedido remete-se à mudança de gênero para o MASCULINO, mantendo-se, no entanto, como sendo do gênero oposto ao nome adotado, o que se evidencia que a situação permanecerá causando-lhe constrangimentos.
Corroborando com este entendimento, há de se considerar o recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, que julgou favorável o recurso especial para mudança de sexo sem a necessidade de cirurgia prévia, vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO PARA A TROCA DE PRENOME E DO SEXO (GÊNERO) MASCULINO PARA O FEMININO.
PESSOA TRANSEXUAL.
DESNECESSIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. 1. À luz do disposto nos artigos 55, 57 e 58 da Lei 6.015⁄73 (Lei de Registros Públicos), infere-se que o princípio da imutabilidade do nome, conquanto de ordem pública, pode ser mitigado quando sobressair o interesse individual ou o benefício social da alteração, o que reclama, em todo caso, autorização judicial, devidamente motivada, após audiência do Ministério Público. 2.
Nessa perspectiva, observada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, admite-se a mudança do nome ensejador de situação vexatória ou degradação social ao indivíduo, como ocorre com aqueles cujos prenomes são notoriamente enquadrados como pertencentes ao gênero masculino ou ao gênero feminino, mas que possuem aparência física e fenótipo comportamental em total desconformidade com o disposto no ato registral. 3.
Contudo, em se tratando de pessoas transexuais, a mera alteração do prenome não alcança o escopo protetivo encartado na norma jurídica infralegal, além de descurar da imperiosa exigência de concretização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que traduz a máxima antiutilitarista segundo a qual cada ser humano deve ser compreendido como um fim em si mesmo e não como um meio para a realização de finalidades alheias ou de metas coletivas. 4.
Isso porque, se a mudança do prenome configura alteração de gênero (masculino para feminino ou vice-versa), a manutenção do sexo constante no registro civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda sorte de constrangimentos na vida civil, configurando-se flagrante atentado a direito existencial inerente à personalidade. 5.
Assim, a segurança jurídica pretendida com a individualização da pessoa perante a família e a sociedade - ratio essendi do registro público, norteado pelos princípios da publicidade e da veracidade registral - deve ser compatibilizada com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que constitui vetor interpretativo de toda a ordem jurídico-constitucional. 6.
Nessa compreensão, o STJ, ao apreciar casos de transexuais submetidos a cirurgias de transgenitalização, já vinha permitindo a alteração do nome e do sexo⁄gênero no registro civil (REsp 1.008.398⁄SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 18.11.2009; e REsp 737.993⁄MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10.11.2009, DJe 18.12.2009). 7.
A citada jurisprudência deve evoluir para alcançar também os transexuais não operados, conferindo-se, assim, a máxima efetividade ao princípio constitucional da promoção da dignidade da pessoa humana, cláusula geral de tutela dos direitos existenciais inerentes à personalidade, a qual, hodiernamente, é concebida como valor fundamental do ordenamento jurídico, o que implica o dever inarredável de respeito às diferenças. 8.
Tal valor (e princípio normativo) supremo envolve um complexo de direitos e deveres fundamentais de todas as dimensões que protegem o indivíduo de qualquer tratamento degradante ou desumano, garantindo-lhe condições existenciais mínimas para uma vida digna e preservando-lhe a individualidade e a autonomia contra qualquer tipo de interferência estatal ou de terceiros (eficácias vertical e horizontal dos direitos fundamentais). 9.
Sob essa ótica, devem ser resguardados os direitos fundamentais das pessoas transexuais não operadas à identidade (tratamento social de acordo com sua identidade de gênero), à liberdade de desenvolvimento e de expressão da personalidade humana (sem indevida intromissão estatal), ao reconhecimento perante a lei (independentemente da realização de procedimentos médicos), à intimidade e à privacidade (proteção das escolhas de vida), à igualdade e à não discriminação (eliminação de desigualdades fáticas que venham a colocá-los em situação de inferioridade), à saúde (garantia do bem-estar biopsicofísico) e à felicidade (bem-estar geral). 10.
Consequentemente, à luz dos direitos fundamentais corolários do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, infere-se que o direito dos transexuais à retificação do sexo no registro civil não pode ficar condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização, para muitos inatingível do ponto de vista financeiro (como parece ser o caso em exame) ou mesmo inviável do ponto de vista médico. 11.
Ademais, o chamado sexo jurídico (aquele constante no registro civil de nascimento, atribuído, na primeira infância, com base no aspecto morfológico, gonádico ou cromossômico) não pode olvidar o aspecto psicossocial defluente da identidade de gênero autodefinido por cada indivíduo, o qual, tendo em vista a ratio essendi dos registros públicos, é o critério que deve, na hipótese, reger as relações do indivíduo perante a sociedade. 12.
Exegese contrária revela-se incoerente diante da consagração jurisprudencial do direito de retificação do sexo registral conferido aos transexuais operados, que, nada obstante, continuam vinculados ao sexo biológico⁄cromossômico repudiado.
Ou seja, independentemente da realidade biológica, o registro civil deve retratar a identidade de gênero psicossocial da pessoa transexual, de quem não se pode exigir a cirurgia de transgenitalização para o gozo de um direito. 13.
Recurso especial provido a fim de julgar integralmente procedente a pretensão deduzida na inicial, autorizando a retificação do registro civil da autora, no qual deve ser averbado, além do prenome indicado, o sexo⁄gênero feminino, assinalada a existência de determinação judicial, sem menção à razão ou ao conteúdo das alterações procedidas, resguardando-se a publicidade dos registros e a intimidade da autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta.
Brasília (DF), 09 de maio de 2017(Data do Julgamento) - RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.739 - RS (2016⁄0245586-9) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Assim sendo, as justificativas positivas delineadas acima demonstram a possibilidade de alteração do sexo, sem a prévia realização de procedimento cirúrgico, assentado no registro civil do autor, como forma de se adequar a sua configuração morfológica.
Assim, tem-se por desnecessária prova a respeito das situações vexatórias vivenciadas pela parte autora, sendo do conhecimento de todos os constrangimentos diários pelos quais passam pessoas como a mesma, que em virtude do descompasso entre o gênero assentado no seu registro civil e a sua aparência morfológica, faz-se necessário a retificação pretendida.
Posteriormente, o CNJ editou o Provimento nº 73/2018, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais regulamentando as formalidades e possibilitando ser feito administrativamente diretamente junto aos RCPN’s, facilitando o seu procedimento a todos os maiores e capazes, sem mesmo atuação do MP, estabelecendo, dentre outras, a desnecessidade de prévia autorização judicial, consoante art. 4º, § 1º: Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos. § 1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.
Ademais, que diante da incontestável postura que o STJ vem expondo, exercendo o Tribunal da Cidadania, “desenvolvendo o seu mister de guardião e intérprete das normas infraconstitucionais”, assim diz o ilustre Parquet, afirmando uma posição ampliada ao direito de retificação do sexo no registro de nascimento dos transexuais, independente de cirurgia, é uma busca pela garantia dos direitos igualitários e constitucionais, que caracterizam o respeito a dignidade humana.
Portanto, assim se vê que a exigência da cirurgia como condição jurídica para a alteração do sexo no registro é inconstitucional, uma vez que a exigência associada à necessidade de um valor a ser pago pela pessoa trans, fica condicionada ao respeito mútuo, quando isto deveria decorrer de sua simples condição da pessoa, todavia, tal entendimento não está pacificado pelo STF, o que passará a evitar maiores sofrimentos.
Assim, o Estado não pode limitar a qualidade de vida e o bem-estar de um ser humano, sob pena de atingir a dignidade deste, tampouco, fechar os olhos para o problema dos transtornos sexuais, tendo sim o dever de amparar, àqueles que estão em total inadequação social.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para determinar as averbações das alterações pretendidas, no registro de nascimento, de MELISSA LORRANE MONTEIRO DE OLIVEIRA, passando a se chamar MELK LORRAN MONTEIRO DE OLIVEIRA, e ainda, DETERMINO A SUBSTITUIÇÃO DO SEXO FEMININO PARA O MASCULINO, cuja cópia segue anexo a esta sentença, perante a Serventia Extrajudicial competente.
Ademais, deverá constar ÀS MARGENS do registro a seguinte referência: assento modificado em ação de retificação de registro civil - Proc.
Nº 0832255-78.2023.8.15.0001, no entanto, MENCIONANDO-SE NAS CERTIDÕES QUE SE SEGUIREM, apenas que "o assento foi modificado por decisão judicial".
Decorrido o prazo recursal, utiliza–se esta sentença como mandado de retificação de registro civil/ofício em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ – PB, devidamente acompanhada da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento.
Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Sr.
Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais.
P.R.I.
Determino que o presente feito permaneça sob o título “SEGREDO DE JUSTIÇA” – só podendo a ele ter acesso – a escrivania, a Promotoria de Justiça Cível desta Comarca, a parte autora e seu advogado, salvo autorização escrita deste magistrado.
Ademais, oficie-se a DITEC, bem como, a Receita Federal do Brasil, sobre a necessidade de proceder com a alteração cadastral, quanto ao nome da parte autora, perante o banco de dados do Tribunal de Justiça e do Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas, afim de evitar inconsistências cadastrais com o registro da pessoa.
Sem custas.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito -
30/11/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 23:18
Determinada diligência
-
30/11/2023 23:18
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0832255-78.2023.8.15.0001 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Retificação de Nome] REQUERENTE: MELISSA LORRANE MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO PESSOA DE MELO - PB29549 REQUERIDO: CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, informar nos autos se pretende também a alteração do sexo jurídico constante na certidão de nascimento do autor. 2.
Em caso positivo, se faz necessária a emenda à inicial, uma vez não constar, na exordial, o referido pedido. 3.
Com a resposta, retornem conclusos para sentença.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/11/2023 11:09
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:55
Determinada diligência
-
22/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 04:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MELISSA LORRANE MONTEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*89-30 (REQUERENTE).
-
24/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:03
Juntada de Petição de resposta
-
03/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855610-34.2023.8.15.2001
Antonio Carlos Vicente Ferreira
Condominio do Edificio Manoel Pires
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 14:17
Processo nº 0845256-52.2020.8.15.2001
Luis Fernando Ferreira da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2020 18:04
Processo nº 0001187-75.2014.8.15.2001
Mayara Magry Marreiro da Rocha
Reinaldo Jalder
Advogado: Sthephanny Evelyn Trigueiro da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2014 00:00
Processo nº 0108753-54.2012.8.15.2001
Wallace Belmont Bezerra do Vale
Banco Safra S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2012 00:00
Processo nº 0859148-28.2020.8.15.2001
Paula Cristina Barros Paiva
Karine Sonnale Acioli de Mendonca
Advogado: Peter Ramalho Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2020 11:35