TJPB - 0820532-57.2015.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:10
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820532-57.2015.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: AMARA TELMA CAVALCANTI ALVES EXECUTADO: BRE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas requereu bloqueio on-line em face de “ADRIANA CRISTINA MACHADO, CPF Nº *50.***.*50-59 e DENIS EULER RABELO, CPF Nº *33.***.*03-09”, contudo, conforme decisão de ID. 103058818 o pedido de desconsideração da personalidade jurídica fora indeferido.
A parte autora não indica meios concretos de prosseguimento da execução.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Considerando que se deve prezar pela razoável duração do processo, ainda mais que se trata de procedimento de juizado especial cível, indefiro o pedido, visto que não houve a indicação de meios concretos e efetivos de prosseguimento da execução.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Fica facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/12/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:34
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0820532-57.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: AMARA TELMA CAVALCANTI ALVES EXECUTADO: BRE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, DENIS EULER RABELO, ADRIANA CRISTINA MACHADO DECISÃO Vistos, etc.
O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
A parte exequente não comprovou os requisitos para o deferimento do pedido.
Desta feita, INDEFIRO o pleito autoral negando a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Excluam-se os sócios do polo passivo.
Considerando que se deve prezar pela razoável duração do processo, ainda mais que se trata de procedimento de juizado especial cível, indefiro o pedido de renovação do SISBAJUD, devendo a exequente indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento da execução.
Intime-a para este fim, sob pena de extinção, ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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02/11/2024 00:00
Indeferido o pedido de AMARA TELMA CAVALCANTI ALVES - CPF: *43.***.*92-20 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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26/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:31
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0820532-57.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: AMARA TELMA CAVALCANTI ALVES EXECUTADO: BRE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, DENIS EULER RABELO, ADRIANA CRISTINA MACHADO DESPACHO Vistos etc.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0820532-57.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: AMARA TELMA CAVALCANTI ALVES EXECUTADO: BRE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, DENIS EULER RABELO, ADRIANA CRISTINA MACHADO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/07/2024 07:49
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:11
Juntada de
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28/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:01
Juntada de
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22/02/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 17:05
Juntada de Carta precatória
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04/02/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 08:28
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
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24/01/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:32
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0820532-57.2015.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: AMARA TELMA CAVALCANTI ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 EXECUTADO: BRE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, DENIS EULER RABELO, ADRIANA CRISTINA MACHADO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/11/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/09/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/07/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
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28/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 15:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2023 15:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 00:03
Juntada de provimento correcional
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05/07/2022 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/06/2022 17:10
Decorrido prazo de BRE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME em 01/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 20:25
Conclusos para despacho
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06/06/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 20:58
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
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04/04/2022 11:14
Juntada de Ofício
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26/03/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:39
Outras Decisões
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12/07/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 23:16
Conclusos para despacho
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09/07/2021 23:16
Juntada de Certidão
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28/06/2021 07:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 18:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/06/2021 16:28
Conclusos para despacho
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24/06/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 07:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 07:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 23:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2020 23:00
Juntada de Ofício
-
19/07/2020 23:00
Juntada de Ofício
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30/05/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 17:06
Juntada de Certidão
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25/09/2019 16:39
Juntada de Carta precatória
-
13/06/2019 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 16:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 16:13
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 08:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 03:04
Decorrido prazo de AMARA TELMA CAVALCANTI ALVES em 09/07/2018 23:59:59.
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09/07/2018 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 10:04
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 12:21
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2017 16:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 16:00
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 15:54
Juntada de carta precatória
-
05/10/2017 15:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 11:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2017 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 09:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2017 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2017 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 17:44
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 17:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2017 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 12:21
Conclusos para despacho
-
13/02/2017 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2016 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2016 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2016 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2016 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2016 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2016 06:45
Decorrido prazo de BRE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME em 22/07/2016 23:59:59.
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08/07/2016 16:45
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2016 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2016 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2016 21:19
Julgado procedente o pedido
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03/12/2015 13:25
Conclusos para julgamento
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03/12/2015 13:25
Audiência una realizada para 03/12/2015 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/11/2015 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2015 16:22
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2015 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2015 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2015 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2015 17:12
Audiência una designada para 03/12/2015 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/09/2015 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2015
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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