TJPB - 0802423-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/01/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 18:59
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 10:10
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802423-14.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ROGERIO HAROLDO DA SILVA EXECUTADO: OI S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Intime-se para isso.
Prazo legal.
Não informado ou não cumprida a determinação supracitada, expeça-se alvará convencional, intimando-o para ciência.
Inexistentes outros requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/03/2024 16:57
Indeferido o pedido de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
-
08/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 10:47
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0802423-14.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: ROGERIO HAROLDO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: SORAIA DE FATIMA VELOSO MARTINS - PE31007, PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA - PB20855, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A EXECUTADO: OI S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação da PROMOVIDA para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de ROGERIO HAROLDO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:03
Juntada de Alvará
-
15/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802423-14.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: ROGERIO HAROLDO DA SILVA EXECUTADO: OI S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O exequente embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações contidas na sentença de id.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/02/2024 11:06
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
08/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 05:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802423-14.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: ROGERIO HAROLDO DA SILVA EXECUTADO: OI S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O exequente embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações contidas na sentença de id.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/12/2023 02:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de ROGERIO HAROLDO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 20:42
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0802423-14.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: ROGERIO HAROLDO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: SORAIA DE FATIMA VELOSO MARTINS - PE31007, PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA - PB20855, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A EXECUTADO: OI S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição de Embargos Declaratórios INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação,: JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/12/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802423-14.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ROGERIO HAROLDO DA SILVA EXECUTADO: OI S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE).
Decido.
Impugnou o réu o cumprimento de sentença sob a alegação de excesso, declarando que o valor devido é de R$ 961,41 (novecentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos).
A parte exequente se manifestou e concordou com o valor informado pelo executado.
Assim, reconheço que a planilha acostada pelo réu está em total consonância com os parâmetros fixados na sentença, de modo que os homologo, declarando o valor de R$ 961,41 (novecentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos) como crédito a parte exequente.
Contudo, indefiro o pedido de liberação do montante penhorado, tendo em vista que os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO e decreto a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão do adimplemento total da obrigação, nos termos do art. 526, §3º c/c com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará ao exequente do valor R$ 961,41 (novecentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos) e o saldo sobejante em favor do executado.
Cumpridas as determinações supra, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
23/11/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 07:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/09/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:06
Publicado Outros Documentos em 06/09/2023.
-
06/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 20:50
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 23:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 21:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:51
Publicado Outros Documentos em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:26
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 18:13
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
13/06/2023 04:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:31
Decorrido prazo de ROGERIO HAROLDO DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 22:28
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 12:51
Juntada de Projeto de sentença
-
09/03/2023 09:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/03/2023 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/03/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/03/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/03/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/01/2023 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832665-29.2018.8.15.2001
Fabio de Oliveira Francisco
M&Amp;N Servicos de Reparos e Reformas LTDA ...
Advogado: Ricardo Jose Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2018 11:00
Processo nº 0000598-59.2009.8.15.2001
Dilermando de Albuquerque Luna
Banco Bradesco S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2009 00:00
Processo nº 0806545-46.2018.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ac Servicos de Apoio Administrativo LTDA
Advogado: Lidia Ana Gomes Brito da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2018 07:05
Processo nº 0824402-08.2018.8.15.2001
Caio Cesar de Sousa Medeiros
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2018 17:10
Processo nº 0858611-27.2023.8.15.2001
Igor Rafael Franca Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 20:45