TJPB - 0003568-90.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003568-90.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ADEILTON ALVES DA SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ADEILTON ALVES DA SILVA, ora exequente, devidamente qualificado nos presentes autos desta Ação de Indenização por Danos Morais, em fase de Cumprimento de Sentença, atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, no qual ficou ajustado o valor da dívida no importe de 9.193,93 (nove mil, cento e noventa e três reais e noventa e três centavos) e que esta será paga em 04 (quatro) parcelas no valor de R$ 2.298,48 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), mediante depósito na conta de titularidade do causídico da parte exequente, como atesta-se em ID nº 89527070, pugnando pela sua homologação.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo estas transigir extrajudicialmente, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição, uma vez estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 89527070), a homologação de transação entre elas efetuada e tendo em vista que estão satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, bem como, restam atendidos aos fins soberano da justiça que é a pacificação social, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Ademais, diante de ter sido alcançada a autocomposição, verifica-se a satisfação da obrigação, assim, nos termos do art. 924, II do CPC, deve de ser extinta a presente execução.
Cumpre destacar que não há que se falar em sobrestamento do feito até que se cumpra o acordo, mas sim na possibilidade de o interessado, a qualquer tempo, pugnar pelo retorno da execução, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir e em observância com o disposto no art. 925 do CPC DECLARO por meio desta Sentença, EXTINTO o Cumprimento de Sentença em curso e por via de consequência HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes.
Custas finais a serem arcadas conforme art. 90, § 2º do CPC, ou seja, divididas igualmente.
Honorários conforme pactuado.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003568-90.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da parte executada pelo parcelamento de seu débito na forma do art. 916 do CPC, em seis parcelas mensais e ocasião em que efetivou o depósito de 30% do valor devido. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o art. 916 do CPC é direito do exequente requerer que lhe seja permitido pagar o seu débito em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês , desde que comprovados o recolhimento de 30% do valor executado, ocorre que, no aludido artigo, em seu § 7º, possui a expressa vedação de aplicabilidade desta forma de pagamento nos cumprimentos de sentenças.
Assim, diante da vedação exposta acima, indefiro o pleito da parte executada pelo parcelamento de seu débito junto ao exequente,.
Dando prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, expeça-se o competente alvará da quantia depositada nos autos em favor da parte exequente, na conta indicada no ID 83300831, bem como, intime-se a parte executada para que salde o valor remanescente de sua condenação.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2022 21:19
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 21:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/10/2022 12:28
Juntada de Decisão
-
29/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 22:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2022 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 20:40
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
18/01/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:52
Recurso Especial não admitido
-
02/12/2021 23:35
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 16:23
Juntada de Petição de cota
-
03/11/2021 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 22:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/09/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 18:11
Conhecido o recurso de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido em parte
-
12/08/2021 22:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2021 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 06:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 22:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:28
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009659-65.2014.8.15.2001
Ranieri Rawlison Freire da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Neuvanize Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2014 00:00
Processo nº 0004135-53.2015.8.15.2001
Joaquim de Abrantes Goncalves
Lucas Barbosa de Carvalho Goncalves
Advogado: Ricardo Augusto Albuquerque Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2021 19:47
Processo nº 0008944-53.1996.8.15.2001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Repson com e Rep de Alimentos LTDA
Advogado: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/1996 00:00
Processo nº 0009616-23.2017.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Eduardo Herllys Franca de Medeiros
Advogado: Eduardo Herllys Franca de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2017 00:00
Processo nº 0009704-35.2015.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Wilson Furtado Roberto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2015 00:00