TJPB - 0059666-61.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:05
Desentranhado o documento
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22/05/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/05/2025 11:05
Desentranhado o documento
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22/05/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/10/2024 10:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/10/2024 10:41
Outras Decisões
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14/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ADAILTON ALCANTARA DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0059666-61.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Adailton Alcântara de Oliveira propôs a presente Ação Ordinária Revisional de Proventos em desfavor do Estado da Paraíba e da PBPrev, que se encontra na fase final do cumprimento de sentença, apenas em desfavor da PBPrev, haja vista o Estado da Paraíba ter sido declarado parte ilegítima.
O Precatório para quitação da obrigação principal já foi expedido.
Criou-se um imbróglio acerca do pagamento dos honorários sucumbenciais.
Atentou-se a Executada para a expedição de duas RPV’s para quitação dos honorários sucumbenciais, pelo que requereu o chamamento do feito à ordem para determinar o somatório de ambas e a expedição de uma única ordem de pagamento.
Por sua vez, o Juízo detectou que a RPV nº 4072/2023, no importe de R$ 8.680,85 (ID 77369884), foi expedida em desacordo com o determinado.
Em sua fala, o Exequente pugnou pelo cancelamento da RPV nº 4072/2023, com a consequente expedição de um novo requisitório, desta feita observando o valor correto, bem como o sequestro da verba pública para quitação da RPV nº 4076/2023. É o que importa relatar.
De início, observa-se que foram fixados os honorários sucumbenciais em 10% sobre o montante apurado, em sede de 1º grau, mantidos em 2º grau e majorados em 15%, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, observando o acréscimo determinado, os honorários sucumbenciais foram determinados, por fim, em 11,50%.
Na fase de cumprimento de sentença, foi apresentado o valor da condenação principal como sendo R$ 57.872,35, de forma que os honorários sucumbenciais seriam no montante de R$ 6.655,32.
Contudo, a parte executada impugnou a execução, que foi rejeitada pelo Juízo, e, consequentemente, novamente arbitrados honorários sucumbenciais, desta feita de 10% sobre o valor apurado.
Ato contínuo, o Cartório expediu duas RPV’s, sendo uma no valor de R$ 8.680,85, relativa à fase de conhecimento, e outra no valor de R$ 5.787,24, referente aos honorários arbitrados na decisão que rejeitou a impugnação.
A Executada não quitou as ordens de pagamento, sob o fundamento de que ambas deveriam ser expedidas em conjunto e não em apartado.
Pois bem.
Assiste razão à Executada.
Nos termos do art. 85, § 13, do CPC, temos que: “§ 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”. (grifo nosso) Portanto, não há que se falar em pagamento apartado.
D’outra banda, percebe-se que o valor da RPV nº 4072/2023, no importe de R$ 8.680,85, está em total desacordo com o determinado judicialmente.
Temos, portanto, que: O valor dos honorários arbitrados na fase de conhecimento são de 11,50%, logo, sobre o principal de R$ 57.872,35, alcançamos R$ 6.655,32.
Já os honorários fixados na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença perfazem a quantia de R$ 5.787,24 (10% do principal).
Por fim, temos o valor global de R$ 12.442,56 de honorários sucumbenciais a serem suportados pela PBPrev.
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO das RPV’s nº 4072/2023 e nº 4076/2023 expedidas, ao tempo em que defiro o pedido de somatório dos valores formulado pela PBPrev e indefiro o pedido sequestro da verba pública, realizado pelo credor.
Considerando que o teto a ser observado é o do momento da expedição do requisitório de pagamento, e o valor encontrado está abaixo do teto determinado, expeça-se RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 12.442,56.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/04/2024 09:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/04/2024 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 09:16
Indeferido o pedido de ADAILTON ALCANTARA DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*86-53 (REQUERENTE)
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09/04/2024 09:16
Deferido o pedido de
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13/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ADAILTON ALCANTARA DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:48
Deferido em parte o pedido de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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26/10/2023 23:45
Conclusos para despacho
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26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/10/2023 23:59.
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12/09/2023 09:37
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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17/08/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:51
Juntada de Precatório
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10/08/2023 08:50
Desentranhado o documento
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10/08/2023 08:50
Desentranhado o documento
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10/08/2023 08:27
Juntada de Precatório
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10/08/2023 07:48
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:35
Deferido o pedido de
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05/06/2023 07:32
Conclusos para despacho
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24/11/2022 00:53
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/11/2022 23:59.
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31/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/09/2022 00:34
Conclusos para despacho
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02/02/2022 02:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 02:54
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 01/02/2022 23:59:59.
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12/01/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 12:24
Conclusos para despacho
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30/07/2021 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 29/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 01:05
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 21/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 16:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/06/2021 10:40
Conclusos para despacho
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07/02/2021 21:18
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 01:50
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 03/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 20:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/11/2020 23:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 23:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 23:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/10/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 01:29
Decorrido prazo de ADAILTON ALCANTARA DE OLIVEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 14:39
Conclusos para despacho
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16/09/2020 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 10:15
Processo migrado para o PJe
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01/09/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 09/2020
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01/09/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 01: 09/2020 P045606172001 12:13:09 PREVIDE
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01/09/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 01: 09/2020 P045608172001 12:13:09 PREVIDE
-
01/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTRARRAZOES 01: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
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01/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 09/2020 NF 208/2
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01/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 09/2020 12:13 TJEJP69
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27/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 27: 07/2017 P045606172001 16:13:34 PREVIDE
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02/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2017
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02/05/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 02: 05/2017
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23/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 23: 03/2017
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23/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 03/2017
-
22/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 11/2016 J/A
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03/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/11/2016 011898PB
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01/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 11/2016 NF 96
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27/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 10/2016 NF 96/16
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21/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2016 NF
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27/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 27: 06/2016 P068619152001 16:18:17 ADAILTO
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27/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 27: 06/2016 P068693152001 16:18:17 PREVIDE
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27/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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19/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 11/2015 J/1/C
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03/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 08/2015 NF 121
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02/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 02: 09/2015 P068619152001 15:06:22 ADAILTO
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02/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 02: 09/2015 P068693152001 16:03:51 PREVIDE
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24/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2015 NF 121/1
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27/04/2015 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 27: 04/2015 NF
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03/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 03/2015
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03/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2015
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10/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 10: 02/2015
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15/01/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 01/2015 D016965142001 15:19:45 001
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15/01/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 01/2015 D019172142001 15:19:45 002
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15/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 15: 01/2015 AC
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07/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 11/2014 PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO D
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07/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 11/2014 ESTADO DA PARAIBA
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23/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2014 ME
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16/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2014
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15/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15: 09/2014 TJEJPWI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2014
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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