TJPB - 0800615-56.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/03/2025 21:49 Baixa Definitiva 
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                                            10/03/2025 21:49 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            10/03/2025 21:49 Transitado em Julgado em 03/03/2025 
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                                            13/02/2025 16:58 Conhecido o recurso de MAIARA BATISTA VIRGULINO - CPF: *03.***.*30-42 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            13/02/2025 16:58 Voto do relator proferido 
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                                            07/02/2025 09:59 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            31/01/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 13:04 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/01/2025 09:42 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/12/2024 16:20 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 09:32 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2024 09:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/12/2024 09:32 Distribuído por sorteio 
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                                            17/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. 0800615-56.2023.8.15.0551 D E C I S Ã O Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais, que tem como autora MAIARA BATISTA VIRGULINO e réu EMPRESA VIACAO SAO JOSE LTDA, com base nos fatos indicados na inicial, ID 76443906.
 
 Sem composição amigável em audiência, ID 77781675.
 
 Contestação apresentada, ID 78869360, na qual foi arguida a preliminar de incompetência do Juízo, sobre a qual a parte autora se manifestou, ID 80447462.
 
 Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as partes envolvidas, em depoimento pessoal.
 
 Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 De início, indico que este Juízo não tem competência para apreciar a demanda, acatando a preliminar de incompetência trazida na contestação.
 
 A questão versada nos autos se enquadra nas hipóteses de incidência do Código de Defesa do Consumidor, em razão de que os fatos indicados na inicial consubstanciam um fato de serviço, por falha em prestação do mesmo, concernente em ato ilícito supostamente praticado pelo motorista do ônibus, Viação São José LTDA, fornecedora de serviço nos termos legais.
 
 Assim, com relação à competência, o Código de Defesa do Consumidor indica: "Art. 93.
 
 Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente." "Art. 101.
 
 Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
 
 Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
 
 Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este." Grifos nossos.
 
 Pelo que consta dos autos, o fato ocorreu na cidade de Cuitegi/PB, em 13/05/2023, o que atrai a aplicação do art. 93, I, do CDC, acima destacado.
 
 Entretanto, o art. 101, I, CDC, aduz que, em ações de responsabilidade civil do fornecedor de serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
 
 Nesse norte, de acordo com o depoimento da parte autora em Juízo, ID 85403024, minuto 05:10, a mesma afirma que tem domicílio em Cuitegi/PB, pois estava tentando adentrar no ônibus para visitar sua genitora em Remígio/PB.
 
 Desse modo, entendo que o Juízo Competente para apreciar a demanda é o da Comarca de Guarabira/PB, que abarca, por questões administrativas, as ações vinculadas à cidade de Cuitegi/PB.
 
 ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 93, I, e art. 101, I, ambos do CDC, acolho a preliminar trazida em contestação, e DECLINO a competência ao Juízo para o Juizado Especial da Comarca de Guarabira/PB, para que processe e julgue esta ação.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Decorrido o prazo para recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao Juizado Especial da Comarca de Guarabira/PB, com homenagens de estilo.
 
 Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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