TJPB - 0801783-83.2015.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:51
Publicado Expediente em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:52
Processo Desarquivado
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29/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:22
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA em 15/04/2025 23:59.
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17/01/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 08:59
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 11:33
Expedido alvará de levantamento
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14/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:23
Expedido alvará de levantamento
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13/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:28
Juntada de
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10/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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10/11/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:04
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801783-83.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA HOLANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RONALDO XAVIER PIMENTEL JÚNIOR - PB16917 EXECUTADO: DENILSON JOSE SILVA DO NASCIMENTO, MICHELLE NASCIMENTO BEZERRA Advogados do(a) EXECUTADO: PAOLA COUTINHO MARQUES - PB16702, WAGNER JOSE DE ARAUJO - PB30007 Advogados do(a) EXECUTADO: PAOLA COUTINHO MARQUES - PB16702, WAGNER JOSE DE ARAUJO - PB30007 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo.
Constata-se dos autos que ocorreu a arrematação do imóvel, com o pagamento à vista do valor de R$ 86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais), e satisfeitas as obrigações decorrentes da arrematação, restando apenas o direcionamento do crédito aos destinatários.
Conforme decisão de Id. 97397205 e despacho de Id. 98447399, fora determinada a expedição de alvará no valor de R$ 28.661,68 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), em favor do Condomínio Exequente, e, demonstrada a inexistência de débitos tributários, restou pendente apenas esclarecimento por parte da CEF sobre o saldo devedor do financiamento imobiliário, cuja informação prestada indica o valor de R$ 19.882,27 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos) - Id. 101579983.
Informados os dados bancários do Condomínio.
Id. 93715256.
Assim, sem mais delongas, atendido ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Sem custas e sem honoráros.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Verificado o DJO abaixo.
Proceda a Secretaria como segue.
Expeça-se alvará, no valor de R$ 28.661,68 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), em favor do Condomínio Exequente para conta constante do Id. 93715256.
Intimem-se a Caixa Econômica Federal e os Executados, para informarem seus dados bancários para expedição dos alvarás dos créditos a que fazem jus, sendo o valor de R$ 19.882,27 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), em favor da Caixa Econômica Federal, e em favor de DENILSON JOSE SILVA DO NASCIMENTO e/ou MICHELLE NASCIMENTO BEZERRA, o valor de R$ 37.956,05 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), nos moldes do ofício 014/2020.
Ultimadas as providências, sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/09/2024 07:27
Conclusos para despacho
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12/09/2024 07:35
Juntada de
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10/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:17
Juntada de Ofício
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21/08/2024 00:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801783-83.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA HOLANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RONALDO XAVIER PIMENTEL JÚNIOR - PB16917 EXECUTADO: DENILSON JOSE SILVA DO NASCIMENTO, MICHELLE NASCIMENTO BEZERRA Advogados do(a) EXECUTADO: PAOLA COUTINHO MARQUES - PB16702, WAGNER JOSE DE ARAUJO - PB30007 Advogados do(a) EXECUTADO: PAOLA COUTINHO MARQUES - PB16702, WAGNER JOSE DE ARAUJO - PB30007 DESPACHO Perlustrando os autos, verifica-se que não há mais débitos tributários municipais sobre o imóvel, conforme informação prestada pela prefeitura municipal de João Pessoa.
Por outro lado, verifico uma disparidade no que diz respeito ao saldo devedor do executado, perante à Caixa Econômica Federal, referente à alienação fiducária, pois na planilha juntada pelo réu, no Id. 90453978, há a informação de que o saldo devedor, em 20/04/2024, estava no montante de R$ 18.793,27, já na planilha juntada pela Caixa, no Id. 76393753, há a informação de um saldo devedor, em 18/07/2023, no montante de R$ 555.642,74.
Ocorre que nessa planilha juntada pela Caixa, consta o nome de outro mutuário, bem como endereço diverso.
Assim, necessário se faz o esclarecimento em relação ao saldo devedor atual, para fins de destinação do saldo remanescente da arrematação.
Cabe de logo ressaltar, em relação a preferência no recebimento dos recursos, como já dito anteriormente que, tratando-se de execução de dívida condominial, tal crédito possui preferência até mesmo sobre o hipotecário ou aquele garantido por alienação fiduciária, como é o caso dos autos, de forma que apenas após o pagamento do exequente e do credor fiduciário é que eventuais sobras serão devolvidas ao devedor.
Renovo exposição de julgados neste sentido, abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1.
As dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e por isto agregam e acompanham o bem independente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO.
AI 0459601-91.2019.8.09.0000. Órgão Julgador 5ª Câmara Cível.
Publicação DJ de 22/11/2019.
Julgamento 22 de Novembro de 2019.
Relator MARCUS DA COSTA FERREIRA) DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
POSSIBILIDDE DE PENHORA DA PRÓPRIA UNIDADE DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
Ademais, prevalece os interesses do condomínio sobre os interesses da instituição financeira, dada a necessidade de manutenção do seu equilíbrio econômico e, consequentemente, do edifício.
Recurso provido, com determinação. (TJSP, AI 2186494-75, Relator: Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, 07.11.2019) Feitas as considerações acima, intime-se a Caixa Econômica Federal, para esclarecer qual é o saldo devedor atual da alienação fiduciária sobre o imóvel arrematado nos presentes autos, em 10 dias, indicando igualmente os dados bancários para recebimento dos recursos devidos ao credor fiduciário.
Em ato continuo, expeça-se Alvará, no valor de R$ 28.661,68 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), em favor do exequente, para conta informada na Petição de Id. 93715256.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/08/2024 15:13
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2024 15:13
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2024 13:43
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 00:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801783-83.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA HOLANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RONALDO XAVIER PIMENTEL JÚNIOR - PB16917 EXECUTADO: DENILSON JOSE SILVA DO NASCIMENTO, MICHELLE NASCIMENTO BEZERRA Advogados do(a) EXECUTADO: PAOLA COUTINHO MARQUES - PB16702, WAGNER JOSE DE ARAUJO - PB30007 Advogados do(a) EXECUTADO: PAOLA COUTINHO MARQUES - PB16702, WAGNER JOSE DE ARAUJO - PB30007 DECISÃO Postula o Exequente a liberação do Alvará do seu crédito, no valor de R$ 28.661,68 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha de cálculos, atualizada até a data da Imissão na Posse, nos termos da decisão de Id. 83269062).
Claramente delineadas as diligências na decisão de Id. 88907862, vê-se que apenas não ocorreu a liquidação do IPTU, haja vista não ter sido oficiado o Banco do Brasil para fazê-lo, após a juntada do DARC de Id. 91140828, bem como não constam os dados bancários do agente fiduciário para liberação do saldo remanescente da arrematação.
Desse modo, considerando-se que ocorreu o vencimento do DARC, determino que novamente Oficiado o Município de João Pessoa, (Ofício nº 199/2024-Id. 90151614), para que encaminhe novo DARC.
Com o recebimento, oficie-se ao Banco do Brasil S/A., para que proceda a liquidação, mediante utilização do recurso existente em conta judicial vinculado ao presente feito, remetendo a devida comprovação.
Intime-se a Caixa Econômica Federal, para que informe seus dados bancários, em 5 dias.
Por fim, expeça-se Alvará, no valor de R$ 28.661,68 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), em favor do exequente, para conta informada na Petição de Id. 93715256.
Concluídas as providências, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:17
Determinada diligência
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25/07/2024 18:17
Expedido alvará de levantamento
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12/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN em 18/06/2024 23:59.
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16/06/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 15:32
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801783-83.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA HOLANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RONALDO XAVIER PIMENTEL JÚNIOR - PB16917 EXECUTADO: DENILSON JOSE SILVA DO NASCIMENTO, MICHELLE NASCIMENTO BEZERRA Advogados do(a) EXECUTADO: PAOLA COUTINHO MARQUES - PB16702, WAGNER JOSE DE ARAUJO - PB30007 Advogados do(a) EXECUTADO: PAOLA COUTINHO MARQUES - PB16702, WAGNER JOSE DE ARAUJO - PB30007 DECISÃO Cuida-se de arrematação do imóvel do(a) executado(a) pelo valor de R$ 86.500,00 (Oitenta e seis mil e quinhentos reais), com pagamento à vista conforme delineado no Auto de Arrematação de Id 82433419, valor este já depositado judicialmente conforme id 82433419 e devidamente paga a comissão do leiloeiro.
Verifica-se dos autos que o leilão transcorreu de forma regular, tendo as partes e interessados sido intimados, tudo em conformidade com o artigo 889 e seguintes do CPC.
Lavrada a Carta de Arrematação, dada a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, conforme 901, §2º do CPC.
Id. 84831165.
Por seu turno o Exequente pede a expedição do Alvará do seu crédito no valor de R$ 28.140,14, conforme petição de Id 84691881 e o Município de João Pessoa, requer a habilitação do seu crédito no valor de R$ R$ 5.662,44, referente débitos de IPTU e TCR - Id. 85866194.
Consta, por fim comunicação do Arrematante de que o Cartório Eunápio Torres está solicitando o Auto de Arrematação assinado pelo juiz, para continuidade do Registro, bem como Termo de Quitação do financiamento, já que o imóvel está Alienado Fiduciariamente à CEF.
Decido.
No tocante a habilitação do crédito pela edilidade, observa-se que os impostos e taxas cobradas tem como fato gerador período anterior à arrematação, sendo de responsabilidade do executado o seu pagamento, operando-se a sub-rogação sobre o preço quando da arrematação.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO ARREMATANTE DE QUE O CONDOMÍNIO EXEQUENTE FORNEÇA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO.
ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL DO QUAL RECAIU O DÉBITO CONDOMINIAL – FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE – RECEBIMENTO DO BEM LIVRE E DESEMBARAÇADO – RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS EM FAVOR DO ARREMATANTE – CRÉDITOS DE NATUREZA PROPTER REM QUE SE SUB-ROGAM SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO – EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 908, § 1º DO CPC – IMÓVEL QUE NÃO MAIS RESPONDE PELOS DÉBITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO –EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DA DÍVIDA QUE DEVE SER PERSEGUIDO SOBRE O PATRIMÔNIO DO EXECUTADO – EMISSÃO DO DOCUMENTO NÃO SE CONFUNDE OU REPRESENTA TÍTULO DE QUITAÇÃO EM FAVOR DO ANTIGO CONDÔMINO – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA RECUSA EM EMITIR, DESDE LOGO, O DOCUMENTO SOLICITADO PELO ARREMATANTE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Em se tratando de arrematação em hasta pública, forma de aquisição originária da propriedade, o bem é entregue ao arrematante livre e desembaraçado de ônus.
Os débitos anteriores à arrematação, inclusive os de natureza propter rem, não podem ser transmitidos ao novo adquirente, havendo a sua sub-rogação sobre o respectivo preço, conforme o art. 908, § 1º, do CPC. 2.
O arrematante não é responsável pelos débitos anteriores, nem quando o preço é insuficiente para cobrir o débito, já que quem arremata o bem o recebe livre e desembaraçado, devendo o exequente continuar a execução na origem para busca outros bens penhoráveis do executado, até satisfação da dívida. 3.
A emissão de documento declarando inexistirem débitos condominiais não se confunde ou representa título de quitação em favor do antigo condômino, executado nos autos de origem, que continua a responder pessoalmente pelo débito remanescente.
A recusa apresentada pelo Condomínio se revela ilegítima e obsta o pleno exercício do direito de propriedade pelo agravante, eis que dificulta possíveis negociações do bem. (TJ-PR 00193427320238160000 Ponta Grossa, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 29/07/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023)(g.n.) Assim, deferida a habilitação da edilidade, cumpre a esta a apresentação das Guias para efetivação do pagamento com recursos da arrematação.
No que tange a informação da Arrematante das exigências oriundas do Cartório de Registro de Imóveis, convém observar que embora a Carta de Arrematação esteja devidamente assinada por este magistrado, conforme consta do Id. 84831165, não se fez constar a ordem de cancelamento da alienação.
Assim, sem mais delongas, determino: 1- A intimação do Município de João Pessoa, para que anexe aos autos as Guias para pagamento dos impostos devidos. 1.1 - Com a juntada, oficie-se ao Banco do Brasil, agência Setor Público, para que providencie a liquidação das Guias, mediante utilização de recursos depositados em Conta Judicial vinculado ao presente feito, remetendo a este juízo a devida comprovação; 2- A expedição de Alvará no valor de R$ 28.140,14 (vinte e oito mil, cento e quarenta reais e catorze centavos) em favor do Condomínio exequente, para conta informada no Id. 84691881. 3 - A expedição da Carta de Arrematação, desta feita fazendo constar a determinação de Cancelamento da Alienação Fiduciária existentes em favor da Caixa Econômica Federal, com a intimação do Arrematante para providenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis o registro da carta de arrematação, comprovando-se nos autos.
Com a comprovação do registro, expeça-se Mandado de Imissão na Posse e intime-se o Credor Fiduciário - CEF -, para informar seus dados bancários, para fins de destinação de valores remanescentes.
Ultimadas as providências voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/05/2024 06:30
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/05/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 08:41
Juntada de Carta
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14/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 07:42
Juntada de Ofício
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07/05/2024 14:23
Determinada diligência
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24/04/2024 04:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/03/2024 09:26
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de DENILSON JOSE SILVA DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de MICHELLE NASCIMENTO BEZERRA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:50
Juntada de Carta
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24/01/2024 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2024 12:23
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2024 00:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801783-83.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA HOLANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RONALDO XAVIER PIMENTEL JÚNIOR - PB16917 EXECUTADO: DENILSON JOSE SILVA DO NASCIMENTO, MICHELLE NASCIMENTO BEZERRA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 DECISÃO Cuida-se de arrematação do imóvel do(a) executado(a) - Apartamento nº 102, Bloco B, do Edifício Maria Holanda - ocorrida em leilão realizado no dia 16/11/2023, pelo Sra.
NAILA MUNIZ LOPES, qualificação nos autos, pelo valor de R$ 86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais), com pagamento à vista, conforme delineado no Auto de Arrematação de Id 82433420, valor este já depositado judicialmente conforme id 82433422.
Devidamente paga a comissão do leiloeiro, id. 82433423.
Verifica-se dos autos que o leilão transcorreu de forma regular, tendo as partes e interessados sido intimados, tudo em conformidade com o artigo 889 e seguintes do CPC.
A lavratura da Carta de Arrematação e expedição do Mandado de Imissão na posse, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, conforme 901, §2º do CPC.
Certifique-se o decurso do prazo previsto no art. 903, §2º do CPC e uma vez comprovada a juntada aos autos da prova de quitação do imposto de transmissão, proceda a secretaria com a lavratura da Carta de Arrematação, fazendo constar a determinação de Cancelamento do Registro de Penhora do imóvel oriunda destes autos.
Em seguida, comprovado o registro da carta de arrematação sobre o bem pelo arrematante, expeça-se Mandado de Imissão na Posse e intime-se o exequente para juntar planilha atualizada até a data da imissão, em 05 dias.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para providências do arrematante, em 10 (dez) dias.
Habilite-se nos autos o(a) arrematante.
Após, voltem-me os autos conclusos para destinação dos valores.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/12/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 10:42
Outras Decisões
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23/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de DENILSON JOSE SILVA DO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MICHELLE NASCIMENTO BEZERRA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:22
Decorrido prazo de DENILSON JOSE SILVA DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:22
Decorrido prazo de MICHELLE NASCIMENTO BEZERRA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:05
Juntada de Petição de informação
-
25/09/2023 05:29
Publicado Edital em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:49
Juntada de Petição de informação
-
19/09/2023 08:50
Expedição de Edital.
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19/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 00:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 02:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2023 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 08:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2022 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/12/2022 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 11:48
Juntada de Petição de informação
-
21/11/2022 07:58
Juntada de provimento correcional
-
17/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2022 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/11/2022 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 01/12/2015 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/07/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 22:29
Decorrido prazo de FRANCISCO EDWARD AGUIAR NETO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 22:29
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 07:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:40
Decorrido prazo de SIMONE CORDEIRO ARANHA em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 15:51
Juntada de Petição de informação
-
12/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:01
Juntada de Projeto de sentença
-
28/10/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 02:50
Decorrido prazo de Ronaldo Xavier Pimentel Júnior em 27/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 01:33
Decorrido prazo de MICHELLE NASCIMENTO BEZERRA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 01:33
Decorrido prazo de DENILSON JOSE SILVA DO NASCIMENTO em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA HOLANDA em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 16:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:54
Juntada de diligência
-
28/07/2021 18:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/07/2021 18:49
Juntada de diligência
-
22/07/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 11:38
Juntada de diligência
-
20/06/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 15:58
Outras Decisões
-
07/06/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 09:55
Juntada de Alvará
-
31/05/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 00:54
Decorrido prazo de Ronaldo Xavier Pimentel Júnior em 28/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 00:54
Decorrido prazo de SIMONE CORDEIRO ARANHA em 28/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO EDWARD AGUIAR NETO em 28/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:34
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 20/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:36
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 15:47
Juntada de Projeto de sentença
-
09/04/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 18:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/03/2021 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2021 13:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/02/2021 13:49
Juntada de
-
19/02/2021 03:57
Decorrido prazo de Ronaldo Xavier Pimentel Júnior em 18/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 01:32
Decorrido prazo de Ronaldo Xavier Pimentel Júnior em 03/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 02:16
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 10:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/01/2021 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 08:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 12:03
Juntada de
-
13/12/2020 09:48
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 11/12/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 07:58
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EDWARD AGUIAR NETO em 13/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2020 23:28
Juntada de
-
18/08/2020 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2020 13:57
Juntada de Alvará
-
06/08/2020 19:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2020 17:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/07/2020 17:36
Juntada de Petição de procuração
-
18/07/2020 01:03
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 17/07/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:34
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/06/2020 13:18
Outras Decisões
-
10/06/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 04:40
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:28
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:28
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2020 12:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/02/2020 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2020 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2020 14:55
Juntada de Ofício
-
16/01/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2020 14:16
Juntada de edital
-
16/01/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 09:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 00:59
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 06/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 18:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 00:34
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 31/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2019 10:01
Decorrido prazo de DENILSON JOSE SILVA DO NASCIMENTO em 26/04/2019 23:59:59.
-
28/04/2019 10:01
Decorrido prazo de MICHELLE NASCIMENTO BEZERRA em 26/04/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 11:59
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 11:42
Recebidos os autos
-
22/02/2019 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2018 07:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
07/06/2018 17:18
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2018 17:15
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2018 17:14
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2018 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2018 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2018 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/03/2018 01:18
Decorrido prazo de MICHELLE NASCIMENTO BEZERRA em 16/03/2018 23:59:59.
-
17/03/2018 01:18
Decorrido prazo de DENILSON JOSE SILVA DO NASCIMENTO em 16/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 11:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 10:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/03/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 12:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/03/2018 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2018 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2018 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2018 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2018 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2018 19:24
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2018 13:59
Conclusos para julgamento
-
22/01/2018 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 14:56
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
19/01/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 17:18
Conclusos para julgamento
-
18/01/2018 17:17
Juntada de Petição de projeto de sentença
-
18/01/2018 17:17
Juntada de Projeto de sentença
-
10/05/2017 15:45
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
01/04/2017 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2016 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2016 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2016 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2016 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2016 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2015 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2015 08:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2015 08:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2015 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2015 09:15
Audiência una designada para 01/12/2015 09:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
02/09/2015 09:14
Audiência una realizada para 02/09/2015 09:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
02/09/2015 07:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2015 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2015 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2015 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2015 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2015 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2015 13:49
Audiência una designada para 02/09/2015 09:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
29/05/2015 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2015
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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