TJPB - 0803031-90.2015.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de JUCENILDA MOREIRA DA COSTA FREITAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROYAL FLAT SERVICE em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803031-90.2015.8.15.2001 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROYAL FLAT SERVICE EXECUTADO: JUCENILDA MOREIRA DA COSTA FREITAS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, torno sem efeito a penhora de id.91099901 e DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 21:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/10/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROYAL FLAT SERVICE em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:34
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803031-90.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROYAL FLAT SERVICE EXECUTADO: JUCENILDA MOREIRA DA COSTA FREITAS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar as escritura de compra e venda em favor da executado, tendo em vista que constam em ambas as certidões que a empresa "ALGARVES CONSTRUÇÕES E HOTEIS LTDA.", sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/09/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:31
Juntada de Petição de informação
-
31/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803031-90.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROYAL FLAT SERVICE EXECUTADO: JUCENILDA MOREIRA DA COSTA FREITAS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as certidões atualizadas dos imóveis penhorados.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/07/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 19:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de JUCENILDA MOREIRA DA COSTA FREITAS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de JUCENILDA MOREIRA DA COSTA FREITAS em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de JUCENILDA MOREIRA DA COSTA FREITAS em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:07
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0803031-90.2015.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte executada por meio de sua patrona para oferecer embargos à penhora.
Prazo de 15(quinze) dias.
João Pessoa, 14 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/04/2024 19:55
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:21
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803031-90.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROYAL FLAT SERVICE EXECUTADO: JUCENILDA MOREIRA DA COSTA FREITAS DECISÃO Vistos, etc.
Esse microssistema não dá cabimento, não comporta, não prevê, a interposição de recurso de embargos de declaração em face de decisão interlocutória.
Porém, considerando o princípio da fungibilidade dos recursos, recebo a petição no doc.
ID Nº 86248547 como pedido de reconsideração.
Passo a analisá-lo.
A parte exequente requereu, mais uma vez, a reconsideração da decisão que indeferiu a expedição de mandado de avaliação e penhora a ser efetivado no imóvel de titularidade da parte executada, localizado na Rua Coração de Jesus, S/ N, Tambaú, aptos 305 e 313, visto que a propriedade do imóvel pertence a terceiro estranho a lide, conforme certidão de id. 81544455.
A exequente alega que “a decisão padece de omissão, a considerar que, as cotas condominiais possuem natureza ‘propter rem’ e, portanto, é possível a penhora das unidades”.
Razão assiste a exequente, visto que é pacificado o entendimento de que “em se tratando a dívida de condomínio, obrigação de natureza propter rem, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da dívida, podendo o proprietário do imóvel ter esse bem penhorado na ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo participado do feito na fase de conhecimento”.
A obrigação correspondente ao pagamento de taxas condominiais possui natureza propter rem podendo, portanto, ser exigida do proprietário ou possuidor do bem.
Contudo, com a comprovação da posse do executado, mesmo que não levado a registro, deve ser levado em consideração a relação jurídica material com o imóvel, sendo obrigação do condômino de efetuar o pagamento das despesas condominiais.
Neste sentido, em que se pese não ter havido a transferência de titularidade do bem, restou comprovada a propriedade do imóvel à executada no caderno processual.
Portanto, DEFIRO a penhora das unidades imobiliárias.
P.R.I.
Intime-se o exequente para juntar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça mandado para que o oficial de justiça penhore os imóveis de propriedade do executado (Rua Coração de Jesus, S/ N, Tambaú, aptos 305 e 313), avaliando-os em seguida (Art.s 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Da penhora realizada, fica nomeado o exequente como depositário.
Não aceito por ele o encargo, deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Lavrado o termo de penhora, intime-se o executado da penhora e, para querendo, oferecer embargos no prazo legal, nos termos do artigo 847 e 848 do CPC.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal de eventual cônjuge, conforme prevê o art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo a exequente eventuais custas para cumprimento do ato, bem como a indicação de seus respectivos endereços.
Oportunamente, estando efetivada a constrição, e se em termos, providencie-se a averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/03/2024 17:54
Deferido o pedido de
-
01/03/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803031-90.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROYAL FLAT SERVICE EXECUTADO: JUCENILDA MOREIRA DA COSTA FREITAS DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de penhora do imóvel, visto que a propriedade do imóvel pertence a terceiro estranho a lide, conforme certidão de id. 81544455.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 22:44
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROYAL FLAT SERVICE - CNPJ: 01.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROYAL FLAT SERVICE em 28/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 20:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 19:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 20:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
25/09/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 23:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 02:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 19:31
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2021 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROYAL FLAT SERVICE em 01/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 17:06
Juntada de Alvará
-
14/11/2021 09:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/11/2021 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROYAL FLAT SERVICE em 12/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 04:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/10/2021 03:29
Decorrido prazo de JUCENILDA MOREIRA DA COSTA FREITAS em 20/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 22:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2021 19:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/10/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 12:26
Processo Desarquivado
-
02/10/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 11:03
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2018 18:15
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 16:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 16:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROYAL FLAT SERVICE em 12/12/2017 23:59:59.
-
01/12/2017 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 15:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 15:32
Recebidos os autos
-
09/11/2017 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2016 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Instância Superior
-
08/08/2016 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2016 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2016 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2016 17:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/04/2016 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2016 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2016 12:20
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2016 16:00
Conclusos para julgamento
-
27/02/2016 16:00
Expedição de .
-
27/01/2016 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2016 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2015 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2015 17:10
Conclusos para julgamento
-
14/08/2015 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2015 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2015 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2015 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2015 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2015 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2015 14:39
Juntada de Petição de documento jurisprudência
-
10/08/2015 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2015 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2015 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2015 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2015 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2015 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2015 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2015 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2015 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2015 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2015 14:53
Audiência una realizada para 06/08/2015 14:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/08/2015 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2015 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2015 13:10
Juntada de Petição de procuração
-
03/08/2015 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2015 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2015 14:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2015 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2015 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2015 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2015 10:40
Audiência una designada para 06/08/2015 14:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/03/2015 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2015
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802812-61.2022.8.15.0181
Maria Feliciano de Oliveira
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2022 09:40
Processo nº 0802686-74.2023.8.15.0181
Josefa Maria das Neves Soares
Banco Agibank S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2023 10:00
Processo nº 0802974-48.2021.8.15.0001
Hugo Emanoel Gomes Santos
Roce Construcao e Empreendimentos Imobil...
Advogado: Esau Tavares de Mendonca Farias e Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2021 09:28
Processo nº 0802489-91.2023.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Adx - Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Igor Leon Benicio Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2023 12:59
Processo nº 0803109-06.2023.8.15.2001
Priscylla Palmeira Diniz
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2023 17:12