TJPB - 0803561-54.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803561-54.2016.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FRANCISCO BATISTA DE SOUSA(*74.***.*78-00); WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS(*88.***.*51-15), objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Realizado o bloqueio/penhora da quantia devida, a parte Exequente atravessou petição (id 100336309) pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores indicados na Petição de id 100336309. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
Cumpra-se após as intimações de praxe.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0803561-54.2016.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Requeiram as partes, em 10 (dez) dias, o que entenderem de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 08:18
Baixa Definitiva
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21/09/2023 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/09/2023 08:18
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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15/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 21:45
Não conhecido o recurso de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA (APELANTE) e FRANCISCO BATISTA DE SOUSA - CPF: *74.***.*78-00 (APELADO)
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31/08/2022 22:42
Conclusos para despacho
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31/08/2022 22:42
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:20
Recebidos os autos
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31/08/2022 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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