TJPB - 0803561-54.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803561-54.2016.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FRANCISCO BATISTA DE SOUSA(*74.***.*78-00); WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS(*88.***.*51-15), objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos.
 
 Realizado o bloqueio/penhora da quantia devida, a parte Exequente atravessou petição (id 100336309) pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
 
 Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
 
 II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores indicados na Petição de id 100336309. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
 
 P.
 
 R. eletronicamente.
 
 Intimem-se via DJEN.
 
 Cumpra-se após as intimações de praxe.
 
 JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0803561-54.2016.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Requeiram as partes, em 10 (dez) dias, o que entenderem de direito.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
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                                            21/09/2023 08:18 Baixa Definitiva 
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                                            21/09/2023 08:18 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            21/09/2023 08:18 Transitado em Julgado em 19/09/2023 
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                                            20/09/2023 00:25 Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 19/09/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 00:25 Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 19/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 01:46 Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE SOUSA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 01:46 Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE SOUSA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 21:45 Não conhecido o recurso de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA (APELANTE) e FRANCISCO BATISTA DE SOUSA - CPF: *74.***.*78-00 (APELADO) 
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                                            31/08/2022 22:42 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2022 22:42 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2022 15:20 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2022 15:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/08/2022 15:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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