TJPB - 0804298-13.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2024 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de MELISSA VIEIRA VILANTE em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de JOAO FELIPE VILANTE VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA VIEIRA FERNANDES VILANTE em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 00:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804298-13.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: M.
V.
V.REPRESENTANTE: JOAO FELIPE VILANTE VIEIRA, PATRICIA MARIA VIEIRA FERNANDES VILANTE.
REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido da Tutela de Urgência” ajuizada por M.
V.
V. em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e iniciou uma série de atendimentos realizados por uma equipe de profissionais, a fim de estimular o seu desenvolvimento, a saber: “a) Fonoaudiólogo, para tratamento da linguagem e comunicação (cinco vezes por semana), deve ser especializado em linguagem e motricidade oral, com método PECS básico e avançado e PROMPT básico e avançado; b) Terapeuta Ocupacional, para trabalhar integração sensorial, interação social e habilidade de vida diária (quatro vezes por semana), deve ser especializada na formação de integração sensorial; c) Psicopedagogo, para adequações cognitivas e sociais, e melhora da concentração (três vezes por semana); d) Nutricionista Infantil, especialista em seletividade alimentar, para adequações nutricionais e terapia alimentar (02 vezes por semana); e) Musicoterapia (duas vezes por semana); f) Psicólogo Infantil para melhores adequações cognitivas e sociais, e melhora da concentração (duas vezes por semana); g) Psicomotricidade, a ser realizado por fisioterapeuta ou profissional de educação física, para treinamento das habilidades motoras que auxiliam no desenvolvimento motor, afetivo e psicólogo (três vezes por semana); h) Atividade física esportiva com natação (duas vezes por semana). i) Acompanhante terapêutica (AT), sendo 3 horas por dia com AT em domicílio e/ou clínica e 4 horas por dia com AT para acompanhamento em ambiente escolar.” Das terapias apontadas acima, apenas a prestação de serviço com Psicólogo e Psicomotricidade está recebendo carga horária semanal integral.
Contudo, a parte autora alega que teve seu acompanhamento frustrado nos termos do laudo médico (id. 75468880), visto que, dada a superlotação da Clínica credenciada à empresa ré, não é possível realizar o número de sessões indicadas pela Médica Neuropediatra, no tocante às terapias com Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Psicopedagogo, Nutricionista Infantil e Musicoterapia.
Destaca, ainda, a negativa da atividade física esportiva com Natação, bem como da Acompanhante terapêutica (AT) tanto no ambiente domiciliar, como no ambiente escolar proferida pela demandada.
Requer, assim, o deferimento da tutela de urgência, a fim de que o plano de saúde forneça o tratamento integral da Criança, nos moldes do laudo médico anexado, ou seja: 1) liberando a quantidade de sessões de cada tratamento indicado sem impeditivos; 2) concedendo a acompanhante terapêutica (AT) tanto no ambiente domiciliar, como no ambiente escolar; e) custeando ou reembolsando o valor do exame denominado Monitorização por videoeletroencefalograma de 12 horas.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, a fim de compelir a promovida a autorizar o tratamento integral conforme laudo médico, bem como pela condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão concedendo a gratuidade judiciária e deferindo, parcialmente, a tutela requerida para determinar que a ré cumpra integralmente a quantidade de sessões prescritas no laudo médico das terapias que já vem prestando (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, nutrição infantil e musicoterapia), bem como o custeio do exame de videoeletroencefalograma de 12 horas, seja através de rede credenciada (se houver) ou através de clínica não conveniada.
A demandada apresenta contestação, na qual expõe qual é a cobertura devida segundo a ANS, bem como a inexistência de danos morais, ao fim requerendo o julgamento de improcedência total.
A parte autora peticiona comunicando que a ré não vem cumprindo a decisão liminar em sua totalidade.
Requer, assim, o imediato cumprimento, bem como a aplicação de multa em razão da manutenção do descumprimento da decisão de concessão liminar.
Decisão Monocrática negando provimento ao Agravo de Instrumento.
Decisão determinando a intimação da parte ré para comprovar o cumprimento da tutela.
Petição da parte ré afirmando que cumpriu a tutela deferida, conforme guias em anexo e já apresentada nos autos.
Contudo, afirma que as terapias não estão sendo realizadas pela menor por uma impossibilidade de horários dela mesma.
Juntou documentos.
A parte autora apresenta impugnação à contestação.
Despacho determinando a intimação das partes para que indiquem os meios de provas aptos à demonstração de suas teses.
A parte ré requer o julgamento antecipado do mérito.
A parte autora peticiona reafirmando que, até o presente momento, a liminar ainda não foi cumprida pela parte ré.
Requer o agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Petição da parte autora reiterando que a UNIMED não vem cumprindo a decisão liminar em sua totalidade.
O Ministério Público Estadual ofereceu parecer opinando pelo acolhimento parcial do pedido para condenar a ré na obrigação de proceder com a autorização do tratamento multidisciplinar especificado no laudo, nos seus exatos limites e indicações, tratamento que deverá ser executado exclusivamente em ambiente clínico/hospitalar, preferencialmente pelos profissionais e clínicas conveniados com a acionada, bem como condenar a demandada a pagar indenização por dano moral.
Petição da parte autora reafirmando que a ré não vem cumprindo a decisão liminar em sua totalidade, uma vez que não está sendo ofertada a quantidade total de terapias indicadas no laudo médico.
Decisão determinando a expedição de mandado de intimação para a ré se manifestar sobre as alegações da parte autora e comprovar a regularidade do cumprimento de tutela de urgência.
Petição da parte ré reafirmando que todas as terapias constantes do laudo médico foram autorizadas sem qualquer limitação.
Aduz que a genitora da autora tem obstaculizado o fornecimento do serviço, exigindo que todos os atendimentos sejam feitos em um único horário.
Destaca, ainda, que, diante da quantidade de terapias que necessita a autora, resta inviável que todas sejam realizadas apenas nos horários que a genitora exige.
Deixa claro que não há qualquer limitação de sessões, como erroneamente estaria sendo alegado pela autora, mas que se trata de uma questão de incompatibilidade de horários.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O objeto desta ação cinge-se a averiguar a existência (ou não) de responsabilidade da promovida no atendimento às terapias necessárias e prescritas pelo médico para o adequado tratamento da promovente, que é portadora de TEA – Transtorno do Espectro Autista.
O direito à saúde, com assento constitucional, ganha especial proteção quando se está a tratar de crianças e adolescentes, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, com absoluta prioridade, assegurar àqueles, referido direito. É o que se extrai do artigo 227 da Constituição Federal.
Partindo desses elementos, é de destacar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde da contratante.
Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autonomia dos planos de saúde se restringe a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabendo ao médico que acompanha o caso, e que conhece o histórico do paciente, a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento.
Os planos de saúde sofrem especial regulação pelo Estado, em razão da natureza e relevância dos serviços prestados aos contratantes.
Sopesando, de um lado, o interesse dos prestadores de serviços e, de outro, daquilo que é legitimamente esperado pelos contratantes. É cediço que os planos de saúde só têm obrigação contratual com tratamentos diretamente ligados à saúde, devendo estes ser custeados pelo plano de saúde.
De outra banda, a evolução jurisprudencial recente (2024) do Superior Tribunal de Justiça está caminhando no sentido de prestigiar a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do Sistema Único de Saúde, que visa a prevenção de agravos e a promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral.
Rol taxativo da ANS e cobertura do tratamento para o Transtorno do Espectro Autista No julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, ao passo que manteve Acórdão da Terceira Turma no sentido de ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), considerando, para tanto, a Resolução Normativa ANS 469/2021, de 9/7/2021.
Após esse julgamento, ainda sobrevieram diversas manifestações da ANS, todas no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.
Cumpre salientar, inclusive, que a Agência Nacional de Saúde emitiu resolução normativa de nº 539/2022, na qual amplia a cobertura de planos de saúde com transtornos globais de desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno de espectro autista, de modo que qualquer método ou técnica, sem limitação de número de sessões, indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha TEA passou a compor o rol de tratamentos da ANS.
Por meio da referida normativa, a ANS inseriu o §4º no art. 6º da RN nº 465/2021, com o seguinte texto: “Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Nesse sentido, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E PARALISIA CEREBRAL.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com compensação por danos morais. 2.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4.
Conforme a diretriz da ANS, embora a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estejam enquadradas na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento), isso não isenta a operadora de plano de saúde de oferecer cobertura para o tratamento multidisciplinar e ilimitado recomendado ao beneficiário com essas condições. 5.
Hipótese em que o beneficiário, portador de síndrome de Down e paralisia cerebral, faz jus à cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para seu tratamento, em número ilimitado de sessões. 6.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.063.369/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
COPARTICIPAÇÃO INCABÍVEL.
REVISÃO.
ABUSIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 5/STJ.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 2.
Inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização da perícia, sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 4.
Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 5.
A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 6.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 7.
A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.372.049/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Assim, passa a ser obrigação dos planos de saúde cobrir o tratamento dos pacientes com TEA em conformidade com a prescrição do médico assistente. - Da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Lei nº 12.764/2012: Trago à baila a diretriz encampada pelo legislador, ao regular a proteção de pessoas com TEA, quanto à forçosa atenção integral às necessidades de saúde (art. 2º, III).
Consta da política nacional, outrossim, como direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista: “Art. 3º(...) I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;(...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional;” As diretrizes e direitos oriundos da Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista devem reverberar em todas as relações jurídicas, inclusive, nas contratuais. - Da função social do contrato: O Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) estabelece a nulidade de pleno direito das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Ainda que não fosse o caso de incidência da norma mais protetiva (CDC), o dever de probidade e boa-fé irradia seus efeitos nas relações civis, comuns. É o que preconiza o art. 422 do Código Civil.
A sistemática jurídica nacional, contemporânea, impõe, cada vez mais, a aproximação da relação entre direito e ética.
A pedra de toque da proteção consumerista, da boa-fé objetiva, impele às partes o dever de agir com base em valores éticos e morais.
A exigência de comportamento ético, entre contratantes, reflete diretamente na observância (ou não) do cumprimento dos deveres assumidos, disso, averiguando-se se as partes agiram da forma que é legitimamente esperado.
Nessa esteira, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CUSTEIO DO TRATAMENTO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NO MÉTODO ABA.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA – LEI 12.764/2012.
RECONHECIMENTO LEGAL QUANTO AO ADEQUADO TRATAMENTO.
ENQUADRAMENTO EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
COBERTURA DO TRATAMENTO SEM LIMITES DE SESSÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE PELO JUÍZO DE FORMA EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO COMINATÓRIA COM EXPRESSÃO ECONÔMICA MENSURÁVEL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO PROMOVIDO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
Verifica-se que a parte autora possui transtorno de espectro autista - TEA, necessitando de tratamento através de equipe multiprofissional, a fim de garantir o próprio atendimento multidisciplinar, reconhecido por lei como o adequado ao autista, previsto, inclusive, como seu direito fundamental.
Diante disso, a existência de cláusulas limitativas a essa cobertura, a exemplo da recusa de oferta da metodologia adequada, limitação terapêutica e/ou do número de sessões, revela-se contrária às normas consumeristas, eis que viola o princípio da igualdade, na medida em que não observa as necessidades especiais da pessoa com deficiência, nem atenta para o direito do autista e para a própria função social do contrato, descumprindo a justa expectativa do consumidor e infringindo a boa-fé contratual.
Portanto, há de ser mantida a sentença no tocante a assegurar o tratamento indicado pelo médico atendente, através de profissionais de saúde habilitados no método ABA. [...]. (TJPB - 0838879-36.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
PACIENTE COM AUTISMO.
DEVER DO PLANO DE SAÚDE EM PRESTAR O ATENDIMENTO DE FORMA INTEGRAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, COM VIGÊNCIA INICIADA EM 01.07.2022.
DEVER DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ÀS CUSTAS DO PLANO DE SAÚDE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. - RESOLUÇÃO NORMATIVA 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, COM VIGÊNCIA INICIADA EM 01.07.2022, que assim prescreve: Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. (...) Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo da ESMALE. (TJPB - 0808136-87.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2024) - Do Método do tratamento – ABA ou outros métodos.
A cobertura do tratamento através de método específico – Método ABA ou outro qualquer – é medida que se impõe.
Ora, fornecer tratamento sem metodologia específica e mais eficaz ao quadro apresentado pelo promovente seria medida inócua.
O que imporia o custeio – por parte do promovido – de tratamento que não atingiria o seu fim, logo seria dispêndio financeiro sem reflexo na melhoria do quadro do promovente.
Doutro lado, submeteria a promovente, por longos períodos, a inúmeras idas e vindas a profissionais de saúde que não teriam capacidade técnica de empregar atividades que gerem a evolução necessária.
Decerto, frustrando, diuturnamente, a melhora e evolução tão esperadas.
Vejamos jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba quanto ao tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10 F84.0).
MÉTODO ABA.
INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS.
EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT).
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ. - O Transtorno do Espectro Autista - TEA está classificado no CID 10 – F84.0.
Logo, estando prevista nesta lista, significa dizer que há a obrigação contratual do plano de saúde em custear os tratamentos multidisciplinares para esta patologia. - Em relação ao custeio do Auxiliar Terapêutico, trata-se de uma recomendação de natureza educacional, fugindo completamente da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. - Quanto ao pedido para afastar o tratamento com psicopedagogo, sem razão a Promovida/2ª Recorrente.
A atividade de psicopedagogo ainda se encontra em processo de regulamentação, e tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei da Câmara nº 31, de 2010.
O texto inicial do projeto não define, no entanto, se a psicopedagogia é afeta à área da saúde ou da educação.
Diante desse impasse, o melhor caminho a trilhar é pela garantia da saúde do paciente, permitindo-lhe o acompanhamento pelos profissionais da equipe multidisciplinar prescrita pelo médico assistente, o qual indicou, além de outros, um psicopedagogo.
Assim, desde que este atenda em clínica e não em escolas ou no domicílio, o tratamento deve ser deferido. - A RN 469, publicada em 12/07/2021, alterou a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar as diretrizes de utilização dos procedimentos sessão com fonoaudiólogo e sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Consta na referida resolução a “cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento – Autismo”.
Deste modo, não é possível limitar a quantidade de terapias. - Quanto ao dano moral, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa, a justificar indenização por danos morais. (TJPB - 0801562-28.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA MENOR DIAGNOSTICADO(A) COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO ABA.
RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC.
MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E AO LAUDO MÉDICO.
NÃO COBERTURA TAMBÉM DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS.
EXCLUSÃO DO ASSISTENTE / ACOMPANHANTE / AUXILIAR TERAPÊUTICO (AT), ANALISTA DO COMPORTAMENTO, QUANDO NÃO SE TRATAR DE PROFISSIONAL DA SAÚDE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O tratamento multidisciplinar (Terapia ABA) é a recomendação mais frequente para as crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e, embora costumeiramente negado pelas operadoras de saúde, sob o argumento de que a terapia não consta do rol de procedimentos da ANS, os Tribunais têm comumente afastado o argumento e garantido o tratamento aos pacientes.
Contudo, a tese não ganha mais relevo diante da recente incorporação no rol da ANS que, na espécie, deve ser considerada, ante a norma que determina a observância de fatos novos capazes de influir no julgamento do mérito (Art. 493 do CPC).
Embora não se negue a complexidade do tratamento, bem como, que as medidas em questão pudessem ensejar eventual melhora do quadro clínico do paciente, as demandas relacionadas à sua educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro-saúde.
Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa.
Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde.
Considerando que os planos de saúde só têm obrigação contratual com tratamentos diretamente ligados à saúde e não àqueles que melhoram o bem-estar do paciente ou denotam ganhos indiretos à saúde, não estão obrigados ao pagamento de despesa com educador físico, haja vista se tratar de profissional que atua de forma indireta no tratamento do paciente.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. (TJPB - 0810467-90.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2024) Do número de sessões de tratamento Sobre o número de sessões, compete ao profissional de saúde, e não ao Plano de Saúde, a definição da quantidade de sessões necessárias mensalmente que o paciente faz jus, uma vez que é ele que acompanha a evolução do tratamento, entendendo a necessidade de aumentar ou diminuir a quantidade de sessões para melhor evolução do quadro clínico.
Não obstante, é imprescindível o fornecimento de laudo e a sua atualização com alguma frequência, dado que o quadro pode variar.
In casu, a parte autora juntou laudo com recomendação do número de sessões, as quais devem ser seguidas, até prova em contrário de sua desnecessidade.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NECESSIDADE.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
INVIABILIDADE.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 2.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de número ilimitado de sessões para tratamento multidisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, independentemente do método indicado pelo médico assistente (RN-ANS nº 541/2022). 3.
No caso, o Tribunal a quo consignou ser incontroversa a necessidade de a paciente, com encefalopatia hipóxico isquêmica e atraso global de desenvolvimento, ser submetida às sessões de terapias multidisciplinares para o respectivo tratamento, de modo que a recusa do plano de saúde, na hipótese, mostra-se abusiva. 4.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.538/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Das terapias requisitadas pelo médico: Atividade física esportiva com natação No caso da natação prescrita pelo médico assistente, essa somente pode ser imputada ao Plano de Saúde se fornecida por profissional da área de saúde, o que não inclui o educador físico, que tornaria a prática recreativa.
Para que seja classificada como terapêutica, necessário se faz a presença de profissional habilitado.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em relação à concessão de tutela de urgência, para determinar à ré que autorize e disponibilize, na sua rede credenciada, as terapias multidisciplinares necessitadas pela autora, nos termos da prescrição médica, em clínicas próximas à residência da menor, sem limitação do número de sessões por período, ressalvadas as terapias de equoterapia e natação, e as terapias de psicomotricidade e hidroterapia, caso não fornecidas por profissionais de saúde, sob pena de multa diária.
A plausibilidade do direito perseguido está evidenciada, nos termos do art. 10, § 13, da Lei nº 14.454/2022 e art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa ANS nº 539.
A ausência de cobertura ou a indicação para a realização das terapias em local longínquo poderia inviabilizar o próprio tratamento, em se tratando de transtorno do espectro autista, ocasiona prejuízos no desenvolvimento da menor, circunstância capaz de caracterizar o perigo de dano.
Multa.
Descabida a modificação.
A redução ou exclusão poderia incitar o descumprimento da tutela, circunstância reputada inadmissível, bastando que a ré autorize os tratamentos prescritos, como forma de elidir a incidência da penalidade.
Possibilidade de futura adequação do valor ou da periodicidade da multa, em caso de necessidade (art. 537, § 1º, CPC).
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062990-56.2024.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) Em que pese esse tema ainda não ter sido especificamente decidido em âmbito colegiado pelo Superior Tribunal de Justiça, já há indicativos em decisões monocráticas de qual seja a posição do Tribunal da Cidadania, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2495772 - RN (2023/0350687-6) DECISÃO [...]Nesse contexto, observa-se que o Tribunal de origem, ao rechaçar a cobertura das referidas sessões, decidiu em desconformidade com a jurisprudência mais atual desta Corte e com as recentes alterações das diretrizes da ANS.
Assim, imperiosa a sua reforma, no ponto.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o dever de cobertura pela recorrida do tratamento de Psicopedagogia, de Equoterapia e de Natação Terapêutica em favor do recorrente. (AREsp n. 2.495.772, Decisão Monocrática do Ministro Raul Araújo, DJe de 02/05/2024.) Das terapias requisitadas pelo médico: Assistente ou acompanhante terapêutico No caso do assistente ou acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, a sua cobertura está fora da competência de custeio dos planos de saúde, pois se trata de uma recomendação de cunho educacional, que foge, portanto, ao âmbito e extensão do contrato de seguro-saúde firmado entre os litigantes.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL, INCONFORMISMOS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CUSTEIO DO TRATAMENTO DE TERAPIA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NO MÉTODO ABA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA E CUSTEIO DO AUXILIAR TERAPÊUTICO EM ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR.
NÃO ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 469, afirmando o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. – O tratamento adequado ao usuário do plano, portador de Transtorno do Espectro Autista, com Atraso Global do Desenvolvimento, é direito que advém do microssistema protetivo à pessoa com deficiência, composto, sobretudo pelo recente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). – Não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. – A injusta recusa de cobertura de plano de saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do Relator, unânime. (0800358-40.2023.8.15.2003, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
AUXILIAR TERAPEUTICO.
NATUREZA EDUCACIONAL.
PROVIMENTO DO APELO. - Não é da competência do plano de saúde o custeio de assistente terapêutico a portador de TEA, porquanto tal atividades profissional foge do escopo do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. (0806677-42.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2024) - Dos Danos Morais No que tange o dano moral, urge destacar os pressupostos para tal responsabilização, os quais se encontram presentes no presente caso, quais sejam: conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima.
Comprovada a ocorrência de tais elementos, a responsabilização civil do agente causador é medida que se impõe.
Nesse diapasão, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL, INCONFORMISMOS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CUSTEIO DO TRATAMENTO DE TERAPIA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NO MÉTODO ABA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA E CUSTEIO DO AUXILIAR TERAPÊUTICO EM ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR.
NÃO ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 469, afirmando o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. – O tratamento adequado ao usuário do plano, portador de Transtorno do Espectro Autista, com Atraso Global do Desenvolvimento, é direito que advém do microssistema protetivo à pessoa com deficiência, composto, sobretudo pelo recente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). – Não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. – A injusta recusa de cobertura de plano de saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - 0800358-40.2023.8.15.2003, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) Compulsando os autos, verifica-se que a genitora da parte autora vem encontrando, diuturnamente, sérias e injustificáveis dificuldades perante a rede credenciada junto à promovida para agendamento das sessões, sob a alegação reiterada e, por isso, abusiva, de falta de disponibilidade e sem previsão para marcação dos horários em diversos tratamentos/especialidades, permanecendo em lista de espera por meses, conforme se depreende das conversas anexadas aos autos com a Clínica Estima (Id. 75471341), o que demonstra, de per si, total descaso e desrespeito à saúde da infante.
Em determinado momento, inclusive, os atendimentos da Aplicação ABA foram abrupta e indevidamente suspensos pela clínica sem motivo justificado (Id. 75471341), gerando grave angústia e intenso desgaste emocional pelo atraso no progresso da saúde da criança, diante dos déficits em tantas terapias, e isso em franco descumprimento à decisão judicial que já concedeu a liminar abarcando a maioria das terapias reivindicadas, bem como à Resolução da ANS.
Tudo isso evidencia as angústias e os sofrimentos pelos quais essa família está passando, pois se trata de saúde de criança de tenra idade e, portanto, hipervulnerável, o que potencializa o estresse cotidiano e ultrapassa, em muito, os meros dissabores, a exigir, portanto, séria reprimenda do Poder Judiciário, sob pena de estimular a reiteração de condutas ilegais como a retratada nos autos.
DISPOSITIVO Por tudo o que fora exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base nos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1) Confirmar a tutela de urgência deferida, para condenar a empresa promovida ao pagamento do exame de “monitorização por videoeletroencefalograma de 12 horas”, bem como a permanecer custeando as terapias/tratamentos na carga horária e nos moldes indicados no laudo médico id. 87746723, sem fila de espera e em horários compatíveis com o horário escolar da criança, incluindo-se, a partir de agora e também em caráter de tutela antecipada, que, neste ato, DEFIRO, a natação, desde que comprovadamente realizada por profissional de saúde habilitado, com prazo máximo de cumprimento de até 72 (setenta e duas horas), sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial em desfavor do representante legal da empresa ré (art.330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença, sendo certo que, acaso não ofertados horários adequados e na quantidade devida para a infante, os genitores da criança ficam, desde já, autorizados a realizar todo o tratamento na rede particular às expensas da ré, de modo que a empresa promovida, após cientificada pelos pais da menor, deverá efetuar o pagamento mensal pelos serviços prestados para o tratamento da criança diretamente à clínica indicada pelos genitores da menor, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, entre outras medidas constritivas; 2) Condenar a ré UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento integral da multa diária prevista em tutela de urgência não cumprida, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como seu Presidente/Diretor Administrativo também ao pagamento integral da multa diária prevista em tutela de urgência não cumprida, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de atualização monetária, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação da referida decisão; 3) Condenar o réu em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e atualização monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, tendo em vista os casos de recusa de tratamento de transtorno do espectro autista serem recorrentes, apesar de vigência de resolução da ANS quanto à amplitude do tratamento multidisciplinar e, também, a presença de jurisprudência consolidada dos tribunais; 4) Condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (art. 85, § 2º, CPC) sobre o valor da condenação, ante o princípio da causalidade, deixando de fixar honorários de sucumbência em favor do promovido, ante a não caracterização de sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 – STJ. À Serventia: a) Expedir mandado para viabilizar o cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sentença. b) Oficie, em caráter de urgência, a Autoridade policial para instaurar procedimento criminal, a fim de apurar a prática, em tese, de crime de desobediência a ordem judicial (Art. 330 do Código Penal), em face do Presidente/Diretor Administrativo da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Para tanto, remeta digitalmente cópia integral destes autos.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Intime o Representante do Ministério Público.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA – SAÚDE DE CRIANÇA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 00:55
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804298-13.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: M.
V.
V.REPRESENTANTE: JOAO FELIPE VILANTE VIEIRA, PATRICIA MARIA VIEIRA FERNANDES VILANTE.
REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
DECISÃO A parte autora comunicou nos autos que a demandada não está cumprindo integralmente a Tutela de Urgência determinando a cobertura do tratamentos de Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia, Nutricionista Infantil e Musicoterapia, eis que autoriza apenas uma parcela da quantidade de terapias prescritas pelo médico assistente do promovente, deixando o promovente, criança menor de idade, de ser atendida em 5 sessões por semana.
Nesse sentido, importa salientar que a decisão liminar de ID. 75522104 foi expressa ao vedar a limitação de sessões, com fundamento de que cabe ao médico que acompanha o promovente definir o quantitativo de sessões necessárias, de modo que a quantidade de sessões configura descumprimento da decisão.
Ademais, registre-se que cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraço à sua efetivação é dever das partes (art. 77, IV, do CPC), sob pena de que, em sendo constatada a reiterada conduta de resistência no cumprimento das decisões judiciais, seja configurado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, CPC), o que ensejará multa em face ao responsável legal da parte ré e, de forma ainda mais agravante, crime de desobediência à ordem judicial.
Ante o exposto, determino A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, na pessoa do representante legal da empresa promovida e, ainda por seu advogado, para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, se manifestar sobre as alegações da parte autora, e comprovar a regularidade do cumprimento da tutela de urgência (cobertura de todas as sessões prescritas pelo médico assistente, pois se trata de ordem judicial), sob pena de aplicação de astreintes em desfavor do representante legal da parte ré, no importe de R$ 1.000,00 (reais) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em desfavor da pessoa jurídica, podendo ser majoradas me caso de recalcitrância e, ainda, configuração de crime de desobediência em desfavor do representante legal da empresa ré por cada mês atrasado, em continuidade delitiva, afora outras medidas típicas e/ou atípicas, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça, considerando se tratar de direito essencial à saúde de infante.
Regularizado o cumprimento da liminar, venham os autos conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/04/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:03
Determinada diligência
-
25/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:19
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 23:29
Decorrido prazo de MELISSA VIEIRA VILANTE em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:47
Determinada diligência
-
16/08/2023 17:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MELISSA VIEIRA VILANTE em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:32
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA VIEIRA FERNANDES VILANTE em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO FELIPE VILANTE VIEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:48
Juntada de Petição de procuração
-
12/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2023 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. V. V. - CPF: *65.***.*55-10 (AUTOR).
-
03/07/2023 13:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/06/2023 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804322-47.2023.8.15.2001
Simone Elias da Silva
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 12:26
Processo nº 0804304-20.2023.8.15.2003
Vicente Francisco Barbosa
Banco do Brasil
Advogado: Lucrecia Formiga Bandeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 08:39
Processo nº 0804301-02.2023.8.15.0181
Antonia Alves Maia de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 12:15
Processo nº 0804375-56.2023.8.15.0181
Francisco Manoel da Silva
Liberty Seguros S/A
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 13:34
Processo nº 0804276-23.2021.8.15.2003
Mariluz Marinho da Mata
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2021 14:56