TJPB - 0803941-04.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806778-04.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: FONTANELLA TRANSPORTES LTDA, VALDIR FONTANELLA FONTANELLA TRANSPORTES LTDA., opôs exceção de pré-executividade com pedido de concessão de efeito suspensivo, alegando que o crédito executado tem por origem o aproveitamento, pela empresa de transporte de cargas do ICMS incidente sobre o óleo diesel adquirido para utilização como insumo nas prestações de serviços de transportes realizadas.
Todavia a SEFAZ/PB entende que se trata de produto para uso e consumo, contrariando a lei e a jurisprudência.
Alega em suma que, na Ação Rescisória nº 0805817-28.2017.815.0000, que tramitou na Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi declarado o direito do excipiente de utilizar o crédito fiscal do ICMS referente à aquisição de óleo diesel, conforme decisões de ID.72158439 e 72158442, sendo a respectiva sentença julgada procedente, em todos os seus termos, referendada pelo respeitável Acórdão de lavra do Juiz de Direito Convocado Dr.
Gustavo Leite Urquiza.
Afirma a excipiente que está sendo sujeita a uma ilegalidade, haja vista o reconhecimento judicial do direito de utilização, do crédito fiscal referente ao ICMS incidente na aquisição de óleo diesel (insumo), por ser elemento indispensável à realização da prestação de serviços de transporte de cargas, realizado pela FONTANELLA TRANSPORTES LTDA., já estando inclusive pacificado nos tribunais superiores.
Relata o excipiente, ainda, que referente à inclusão do frete na base de cálculo do tributo, tal procedimento não é viável se o próprio adquirente efetua o transporte do combustível, porém sem contraprestação onerosa pelo transporte contratado.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo acolhimento da exceção de pré-executividade.
Impugnação, ID 75637376, pugnando pela rejeição. É relatório.
Decido.
I – DO CREDITAMENTO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS A presente execução fiscal tem como objeto a CDA nº 0200040202120478, que informa ter sido extraída do processo administrativo nº 0839212017-5.
Sustenta que a hipótese de incidência de ICMS extraída da ordem constitucional se limita aos atos de mercancia, caracterizados pela circulação jurídica do bem na qual há transferência de sua propriedade.
Portanto, não basta o mero deslocamento físico ou econômico do bem no caso de semoventes.
O que se observa, em verdade, é que a Receita Estadual tem interpretado que esses bens se qualificam como de uso e consumo, ao invés de insumos.
Todavia, a interpretação da administração tributária não é a melhor, pois, ante o objeto social da sociedade empresária, deve-se reconhecer que os combustíveis e lubrificantes são insumos necessários à prestação do serviço de transporte, e não bens de simples uso e consumo.
Ademais, o fato do combustível (óleo diesel) estar sujeito à substituição tributária, não tem aplicação ao caso em tela, uma vez que o gasto de combustível é considerado insumo da prestação de serviço de transporte, o qual gera o direito a prestadora de serviço de transporte de utilização do crédito fiscal do ICMS.
O mero transporte físico de mercadorias, feito de forma gratuita, não deve se confundir com contrato de transporte por ausência do fato jurídico-tributário requerido por esse imposto, qual seja, a prestação de serviço de transporte, sempre de caráter oneroso e prestado por terceiro.
Em relação de incidência de ICMS, este deve ter por hipótese de incidência o fato de uma pessoa (física ou jurídica) prestar, a terceiro, em caráter negocial, um serviço de transporte.
O fato do combustível (óleo diesel) estar sujeito à substituição tributária, não tem aplicação ao caso em tela, uma vez que o gasto de combustível é considerado insumo da prestação de serviço de transporte, o qual gera o direito a prestadora de serviço de transporte de utilização do crédito fiscal do ICMS.
O conceito de "circulação de mercadorias", contido no art. 155, inc.
II, da Constituição Federal foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1255885/MS, TEMA 1099/STF, senão vejamos: EMENTA Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (STF - ARE: 1255885 MS, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 14/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/09/2020).
O combustível utilizado na prestação de serviços de transporte é caracterizado como INSUMO, sendo dominante o entendimento explicitado na vasta jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDITAMENTO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
BENS QUE SE CARACTERIZAM COMO INSUMO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.
Recurso ordinário em mandado de segurança em que se pretende o reconhecimento do direito de sociedade empresária prestadora de serviços de transporte fluvial ao creditamento do ICMS realizado no período de janeiro a dezembro de 2006, referente à aquisição de combustíveis e lubrificantes. 2.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustível, que se carateriza como insumo, quando consumido, necessariamente, na atividade fim da sociedade empresária.
Precedentes: REsp 1.090.156/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/08/2010; REsp 1175166/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/03/2010. 3.
Ante o objeto social da sociedade empresária recorrente, deve-se reconhecer que os combustíveis e lubrificantes são insumos necessários à prestação do serviço de transporte fluvial, e não bens de simples uso e consumo, como tem interpretado a administração tributária estadual. 4.
Recurso ordinário provido para reconhecer o direito da impetrante ao creditamento do ICMS referente aos combustíveis e lubrificantes que utilizou na prestação do serviço de transporte fluvial. (STJ - RMS: 32110 PA 2010/0081761-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/09/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2010) De forma clara, recentemente, a Primeira Turma do STJ, referenda o direito almejado pela excipiente: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
CREDITAMENTO.
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
PRODUTOS INDISPENSÁVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSUMOS. 1.
O entendimento da Primeira Turma do STJ é no sentido de reconhecer o direito ao creditamento de ICMS no que concerne à aquisição de combustível e lubrificantes por sociedade empresária prestadora de serviço de transporte, uma vez que tais produtos são essenciais para o exercício de sua atividade produtiva, devendo ser considerados como insumos.
Julgados: AgInt no REsp 1.208.413/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/05/2017; RMS 32.110/PA, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2010. 2.
Agravo interno não provido.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 424.110 - PA (2013/0208232-8) Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA.
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça.
DJe: 26/02/2019.
Vejamos ainda: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ICMS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS E ATIVO IMOBILIZADO IMPRESCINDIVEIS À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA (COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE, PNEUS, PEÇAS DE REPOSIÇÃO E CAMINHÕES).
CREDITAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
Apelo da autora. É reconhecido o direito a creditamento, na forma do art. 20 da LC 87/96 c/c art.155, II, e § 2º, I da Constituição Federal, na mesma proporção das saídas tributadas, à empresa que atua no setor de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, referente às aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição, insumos aplicados e consumidos na atividade-fim da empresa, bem como na aquisição de bens do ativo imobilizado (caminhões) imprescindíveis à atividade empresaria.
Neste caso, há o direito imediato de creditamento de ICMS, não havendo falar em aplicação do art.33 da LC 87/96, concernente à aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento e ao ativo fixo/permanente, que impõe limitação temporal.
Apelo do Estado: considerando o resultado do apelo da autora, resta prejudicado o apelo do demandado relativamente à isenção dos ônus sucumbenciais.
APELO DA AUTORA PROVIDO.
APELO DO ESTADO PREJUDICADO. (TJ-RS-AC:*00.***.*66-42 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 26/05/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) AÇÃO ANULATÓRIA AIIM – ICMS – CREDITAMENTO – ÓLEO DIESEL – Aquisição de óleo diesel utilizado para fazer transporte rodoviário de cargas – Possibilidade – Óleo diesel utilizado na consecução de suas atividades empresariais, eis que são insumos necessários à prestação do serviço, e não bens de consumo – Comprovação do direito ao crédito – Recurso fazendário improvido (TJ-SP-APL: 01239850320078260053 SP 0123985-03.2007.8.26.0053, Relator: Silvia Meirelles, Data do Julgamento: 12/12/2016, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2016.
Conforme o entendimento pátrio jurisprudencial supramencionado, é inquestionável que o combustível (óleo diesel) é insumo, indispensável, pois, à prestação do serviço de transporte de cargas.
Portanto, as mercadorias adquiridas pela empresa que sejam necessárias e utilizadas na prestação de serviços são consideradas insumos e, dessa forma, geram crédito de ICMS Tratando-se a recorrente de empresa destinada ao transporte rodoviário de cargas, como atesta o seu contrato social, é evidente que o óleo diesel adquirido constitui insumo ao serviço prestado, ante a sua essencialidade para o serviço prestado, e não bem de uso e consumo.
Assim, impedir o creditamento ao argumento de que se trataria de bem de uso e consumo iria de encontro ao princípio da não cumulatividade, uma vez que não garantiria às empresas prestadoras de transporte crédito algum na aquisição de combustível para ser compensado com os débitos de ICMS que decorrem das suas atividades, muito embora se trate de material empregado de forma absolutamente necessária nos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte.
Bem de ver, portanto, que a definição de bens de uso e consumo - aqueles inerentes ao funcionamento do local onde situado o complexo bens móveis e imóveis que dão suporte à atividade-fim do empresário - não pode ser aplicada indiscriminadamente para todos os prestadores de serviço, sob pena de violação ao princípio da não cumulatividade. À guisa da explanação acima, não merece guarida o argumento, constante do processo administrativo, no sentido de que o combustível consumo e que, por isso, somente confeririam direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme inciso I do artigo 83 da Lei nº 2.657/1996 e 33, I, da LC 87/96.
Convém pontuar, outrossim, que o fato de a aquisição ter se dado perante varejistas, em que o tributo é recolhido antecipadamente, pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST), não impede o creditamento.
A propósito desse entendimento, confira-se o seguinte precedente: APELAÇÃO.
Embargos à execução fiscal.
ICMS. Óleo combustível compreendido como insumo essencial para a efetivação da atividade-fim, consistente em transporte de cargas.
Possibilidade de creditamento de ICMS (LC nº 87/96, artigos 19 e 20).
Irrelevante se o combustível é ou não adquirido diretamente de distribuidoras, uma vez que a LC nº 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, com referência apenas à vinculação dos insumos à atividade do estabelecimento, sem a necessidade de que integrem o produto final (art. 20, § 1º).
Jurisprudência predominante.
Recurso a que se dá provimento. (0017082-25.2013.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des (a).
JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julgamento: 21/10/2015 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) II – DA COISA JULGADA E OS EFEITOS DECORRENTES DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0805817-28.2017.815.0000 E NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 239 DO STF NO PRESENTE CASO Alega, a Excipiente, questão de ordem pública, em relação à coisa julgada, por observância à Ação Rescisória nº 0805817-28.2017.815.0000, em que figurou como autora, logrando êxito, obtendo decisão favorável com o seguinte teor: “É o caso, portanto, de se julgar procedente a Ação Rescisória, cassando-se a decisão atacada.
A nulidade da decisão rescindenda, por ofensa a literal dispositivo de lei, portanto é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL, desconstituindo a decisão proferida.” A referida decisão teve mantida pelo STJ, através do REsp 1875134/PB.
Desta forma, automaticamente, foi revigorada a sentença lavrada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, cujo mandamus assim se definiu o dispositivo: “Ante o exposto, com fundamento no art. 6º da Lei nº 112.016/2009 (nova Lei do Mandado de Segurança), CONCEDO A SEGURANÇA pretendida para, ato contínuo, declarar o direito da impetrante de utilizar o crédito fiscal do ICMS referente à aquisição de óleo diesel para utilização na prestação de serviço de transporte.” A decisão de mérito, proferida "in casu", no mandado de segurança, fortalecido pela ação rescisória, concedida definitivamente à Fontanella Transportes Ltda. é, a meu ver, oponível à exequente.
Ora, uma vez transitada em julgado a decisão onde, estreme de dúvidas, ficou reconhecido o direito da impetrante de utilizar o crédito fiscal do ICMS referente à aquisição de óleo diesel para utilização na prestação de serviço de transporte.
Realmente o instituto da coisa julgada é uma solução conceitual e sistematizada que, reduzindo-se à unicidade, obsta os atos repetitivos ilegítimos, dando ampla e uniforme cobertura ou eficácia ao regime do direito.
Segundo estudo o ministro Teori Albino Zavascki, em “Eficácia Das Sentenças Na Jurisdição Constitucional”, o critério utilizado para distinguir as relações jurídicas é a relação com o fator gerador.
Ou seja: cada uma dessas espécies de relação jurídica, dependendo de sua forma de incidência, produzirá efeitos temporais distintos próprios.
Assim, quando relações jurídicas forem apreciadas em juízo – em um processo de conhecimento – por consequência, a coisa julgada também terá efeitos próprios.
Classificou o mesmo da seguinte forma: “Considerada a sua relação com as circunstâncias temporais do fato gerador, podem-se classificar as relações jurídicas em três espécies: as instantâneas, as permanentes e as sucessivas.
Instantânea é a relação jurídica decorrente de fato gerador que se esgota imediatamente, num momento determinado, sem continuidade no tempo, ou que, embora resulte de fato temporalmente desdobrado, só atrairá a incidência da norma quando estiver inteiramente formado. É instantânea, assim, a relação obrigacional de ressarcir os danos materiais no veículo alheio por motorista imprudente que ultrapassou o sinal vermelho.
Ou, no campo tributário, a relação obrigacional de pagar o imposto de transmissão em face da venda de determinado imóvel.
Define-se como permanente (ou duradoura) a relação jurídica que nasce de um suporte de incidência consistente em fato ou situação que se prolonga no tempo.
A obrigação previdenciária que dá ensejo ao benefício de auxílio-doença tem como suporte fático a incapacidade temporária do segurado para exercer as suas atividades laborativas normais, estado de fato que, prolongado no tempo, acarreta uma espécie de incidência contínua e ininterrupta da norma, gerando a obrigação, também continuada, de pagar a prestação.
Dessa mesma natureza é a obrigação de pagar alimentos, que tem suporte fático desdobrado no tempo, consistente na insuficiência econômica e financeira do alimentando e na capacidade econômica e financeira do alimentante (1.694, § 1º, CC).
Finalmente, há uma terceira espécie de relação jurídica, a sucessiva, nascida de fatos geradores instantâneos que, todavia, se repetem no tempo de maneira uniforme e continuada.
Os exemplos mais comuns vêm do campo tributário: a obrigação do comerciante de pagar imposto sobre a circulação de mercadorias, ou do empresário de recolher a contribuição para a seguridade social sobre a folha de salário ou o sobre o seu faturamento. (ZAVASCKI, Teori Albino, 2012, p. 99-100, grifos do autor)”.
Para conceber esse fato, mister notar que a relação sucessiva é um conjunto de relações instantâneas e homogêneas, ou seja, um conjunto de relações instantâneas que se repete no tempo de maneira uniforme e continuada.
Tais características têm exemplos claros no Direito Tributário e no caso presente caso.
O ministro Teori Albino Zavascki, mais uma vez cito, entende pela perfeita regularidade do fato de essas sentenças produzirem efeitos prospectivos.
A seu ver, quando a decisão transitada em julgado disciplina as chamadas relações jurídicas sucessivas, a eficácia vinculante que dela decorre recairá, também, sobre os desdobramentos futuros da declaração de existência ou inexistência dessas relações jurídicas.
A esse respeito, ele afirma: É sabido que tal situação, por seu caráter duradouro, está apta a perdurar no tempo, podendo persistir quando, no futuro, houver repetição de outros fatos geradores instantâneos, semelhantes ao examinado na sentença.
Nesses casos, admite-se a eficácia vinculante da sentença também em relação aos eventos recorrentes.
Isso porque o juízo de certeza desenvolvido pela sentença sobre determinada relação jurídica concreta decorre, na verdade, de juízo de certeza sobre situação jurídica mais ampla, de caráter duradouro, componente, ainda que mediata, do fenômeno da incidência. (Zavascki, 2012, p. 104).
Em suma, a sentença tem eficácia enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais se estabeleceu o juízo de certeza.
No mais, não obstante o Enunciado nº 239 da Súmula do STF estabelecer que “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”, apenas é aplicável nos casos em que o pedido deduzido no processo se refira a determinado ou determinados períodos de apuração.
Ao contrário, para que o dispositivo da sentença projete a sua eficácia para o futuro, deve-se conjugar uma relação material de natureza continuativa com relação processual que contenha pleitos que alcancem fatos futuros, como o pedido de existência ou inexistência de relação jurídica tributária, como no presente caso, em que se declarou a não incidência de ISSQN sobre os atos cooperados da, aqui, executada. É o que se absorve da interpretação dada pelo STF, em voto proferido pelo Ministro Rafael Mayer, no Recurso extraordinário nº 93.048/SP: “Esse verbete se situa no plano do direito tributário formal, pois realmente o lançamento de um tributo originante de um crédito exigível num determinado exercício financeiro, não se poderia transpor a condições do débito de um próximo exercício.
São os novos elementos que igualmente inovam o procedimento tendente à verificação da razão factual da existência da dívida e de seu montante.
Mas se a decisão se coloca no plano da relação de direito tributário material para dizer inexistente a pretensão fiscal do sujeito ativo, por inexistência de fonte legal da relação jurídica que obrigue o sujeito passivo, então não é possível renovar a cada exercício o lançamento e a cobrança do tributo, pois não há precedente vinculação substancial.
A coisa julgada que daí decorre é inatingível, e novas relações jurídico-tributárias só poderiam advir da mudança dos termos da relação pelo advento de uma norma jurídica nova com as suas novas condicionantes.” (STF, Recurso Extraordinário nº 93.048, julgado em 16.06.1981).
Ora, não pode a Fazenda Pública eternizar uma cobrança, há muito inexigível! III – DA TUTELA ANTECIPATÓRIA Muito embora não tenha sido analisado o pedido de urgência antes da impugnação da Fazenda Pública, viável, neste momento, ser apreciado o requerimento de efeito suspensivo.
Pois bem.
De outro lado, este juízo não se pode furtar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela requerida: Um, pelo direito que tem, a Excipiente, em discutir, querendo, o dito débito, uma vez que este, muito claramente, está protegido por decisão lançada na Ação Rescisória nº 0805817-28.2017.815.0000, transitada em julgado, que tramitou na 2ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, declarando o direito do promovido em utilizar o crédito fiscal do ICMS referente à aquisição de óleo diesel, cuja decisão autoriza o excipiente a se utilizar do crédito fiscal do ICMS referente à aquisição de óleo diesel, conforme decisões de ID.72158439 e 72158442, sendo a respectiva sentença julgada procedente, em todos os seus termos, referendada pelo respeitável Acórdão de lavra do Juiz de Direito Convocado Dr.
Gustavo Leite Urquiza, mantida pelo STJ, revigorando a decisão que lhe foi favorável no mandado de segurança nº 2002011045603-1, oriunda da 6ª Vara da Fazenda Pública.
Outro, o segundo, pela óbvia razão de que, a excipiente, se encontra no possível estado de devedora, partindo-se do ponto que se trata de mercado bastante amplo e difundido entre uma centena de convênios, impossibilitada se acharia a mesma de participar de possíveis licitações, receber financiamentos e assinar novos contratos, bem como de todos os demais atos de que uma empresa deste porte, geradora de empregos, porventura, viesse a participar, sendo, diante disto, quase que palpável a possibilidade de causar prejuízos, não só à executada, mas, também, aos terceiros, pacientes, enfermos que, com ela, mantenham ou desejem contratar, e, porque não dizer, à população em geral e à efetividade do julgamento final, sem contar a perda de incentivos fiscais dados pelo Governo.
Em contrapartida, prejuízo nenhum poderá resultar para a promovida no caso de ser deferida a liminar inaudita altera pars, uma vez que o Estado terá oportunidade de, também, nestes autos, se manifestar quando da impugnação a este incidente.
Assim, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, suspendendo a exigibilidade da CDA nº 0200040202120478, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para que surtam os seus efeitos legais, determinando que o excipiente tenha direito ao crédito de ICMS realizado na aquisição de insumos (óleo diesel), que sofreu tributação do ICMS quando da operação realizada, para proceder a compensação do débito fiscal referente às prestações de serviços de transportes de cargas realizadas, conforme dispõe o princípio da não-cumulatividade tributária.
IV – DISPOSITIVO E, diante de todo o exposto, ante a farta argumentação trazida pela executada, bem como pelos fundamentos aqui elencados, tendo em vista a coisa julgada traçada pelo trânsito em julgado de decisão favorável nos autos da ação rescisória nº 0805817-28.2017.815.0000, e ademais do que nos autos consta e princípios gerais de direito admissíveis, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, e §3º, do Código de Processo Civil, à falta dos requisitos válidos para legalidade do título exigido, tendo como insubsistente e nulo o crédito tributário que embasa o auto de infração nº 93300008.09.00001316/2017-02 e a respectiva CDA nº 0200040202120478, para que surtam seus efeitos legais, condenando a Edilidade Municipal de João Pessoa em honorários à base de 5% sobre o valor indevidamente exigido, nos termos do art. 85, §3º, IV do NCPC, tomando-se por base o valor vigente do salário-mínimo, mantendo-se incólume os efeitos da tutela deferida. 1 – Da concessão da tutela antecipada, item III, comunique-se o Senhor Secretário da Receita do Estado da Paraíba, bem como a Procuradoria do Estado, dando-lhe conhecimento do aqui determinado, por mandado de urgência. 2 – Da decisão final, item IV, Intimem-se as partes.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/EXPEDIENTE.
João Pessoa, (data e assinatura eletrônica) Juiz de Direito -
08/03/2024 08:10
Baixa Definitiva
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08/03/2024 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/03/2024 08:10
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de THAISA RAQUEL LEITE FELIPE DE FREITAS em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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31/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:12
Conhecido o recurso de THAISA RAQUEL LEITE FELIPE DE FREITAS - CPF: *07.***.*16-95 (APELANTE) e provido em parte
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30/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 14:36
Juntada de Certidão de julgamento
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13/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
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