TJPB - 0805524-59.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805524-59.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial, a fim de que se tenha certeza acerca da autoria da assinatura aposta no contrato juntado aos autos, DEFIRO a realização da perícia requerida pela parte promovente.
NOMEIO como perita a empresa EXPERTISE - CÁLCULOS E PERÍCIAS JURÍDICAS, e-mail: [email protected], telefone nº (83) 99628-3099.
Promova a escrivania com intimação do perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado.
Considerando que o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, quando realizada por particular, é efetuado com recursos alocados no orçamento dos Estados, conforme disposição do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o profissional para informar se aceita o encargo.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 20 dias.
Após renove-se a intimação do perito para início dos trabalhos, conferindo 15 dias para apresentação do laudo, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
João Pessoa, data eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/07/2025 13:52
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 00:23
Decorrido prazo de EDNALDO ELOI DE MOURA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:20
Decorrido prazo de EDNALDO ELOI DE MOURA em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/07/2025 23:59.
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03/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:30
Conhecido o recurso de EDNALDO ELOI DE MOURA - CPF: *08.***.*21-68 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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21/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 19:07
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 19:47
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/11/2024 00:21
Determinada a redistribuição dos autos
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11/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805524-59.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: EDNALDO ELOI DE MOURA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
DOCUMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Ednaldo Eloi de Moura contra o Banco C6 S.A.
O autor alega a ocorrência de descontos indevidos em sua aposentadoria, provenientes de dois contratos de empréstimo consignado que não teria autorizado, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados em dobro e indenização por danos morais.
O réu, em contestação, defende a legitimidade dos contratos, anexando documentos que demonstram a regularidade das contratações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco C6 S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se os contratos de empréstimo consignado foram regularmente celebrados; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente dos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. é afastada, uma vez que tanto este quanto o Banco C6 Consignado S.A. pertencem ao mesmo conglomerado econômico, compartilhando responsabilidades pelos produtos financeiros oferecidos.
Os documentos apresentados pelo réu demonstram a regularidade dos contratos de empréstimo consignado, com a assinatura do autor e a transferência dos valores para sua conta, o que afasta a alegação de contratação indevida.
O fato de o autor ter ajuizado outras ações similares contra instituições financeiras não configura, por si só, litigância de má-fé, pois o direito de ação é garantido constitucionalmente, conforme art. 5º, XXXV, da CF/88.
O pedido de inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, é rejeitado, pois o réu já apresentou provas suficientes para corroborar a validade dos contratos.
O pedido de indenização por danos morais é igualmente rejeitado, uma vez que o autor não comprovou a existência de abalo psicológico ou ofensa a direitos de personalidade decorrentes dos fatos narrados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A participação em conglomerado econômico justifica a manutenção de empresas coligadas no polo passivo.
A assinatura do contrato e o recebimento dos valores em conta bancária comprovam a regularidade de empréstimos consignados.
A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, devendo ser justificada pela verossimilhança das alegações.
O simples ajuizamento de diversas ações pelo mesmo autor não configura litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 99, § 3º, art. 355, I, e art. 487, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção explícita a precedentes no caso apresentado.
Vistos, etc.
Ednaldo Eloi de Moura, qualificado nos autos, ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face do Banco C6 S.A.
Alegou que foi vítima de descontos indevidos decorrentes de dois empréstimos consignados em sua aposentadoria, os quais não teria autorizado.
Narrou que os contratos, firmados sob os números *00.***.*99-70 e *00.***.*78-46, somam um montante de R$ 3.329,76, resultando em prejuízos financeiros.
Com base no exposto, pleiteou o reconhecimento da inexistência do débito, a restituição dos valores em dobro (R$ 6.659,52) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça.
DEFERIU-SE a justiça gratuita ao autor (Id. 68803179).
O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação de Id. 69680064.
Preliminarmente, apresentou sua impugnação à justiça gratuita e suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou pela legitimidade dos contratos, com a assinatura do autor, a regularidade dos descontos e transferência dos valores para a conta do promovente.
Anexou provas documentais, incluindo extratos e assinaturas que corroboram a legalidade dos contratos.
Alegou, também, a ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A., pedindo a retificação do polo passivo.
Por fim, o réu argumentou que o autor é litigante habitual, tendo ajuizado várias ações semelhantes. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos, mormente no que diz respeito ao depoimento pessoal da autora, requerido pelo réu.
O banco réu impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da autora/impugnada, o que não foi realizado.
Não tendo o réu/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a autora possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
O réu alega que a responsabilidade pelos contratos de empréstimo consignado é do Banco C6 Consignado S.A., e não do Banco C6 S.A., requerendo a retificação do polo passivo.
Contudo, ao analisar os autos, constata-se que tanto o Banco C6 S.A. quanto o Banco C6 Consignado S.A. pertencem ao mesmo conglomerado econômico, compartilhando responsabilidades e produtos financeiros.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
O réu alegou que o autor é litigante habitual, tendo ajuizado múltiplas ações contra instituições bancárias em curto espaço de tempo, sugerindo um comportamento abusivo.
Contudo, a simples propositura de várias ações, por si só, não caracteriza litigância de má-fé ou abuso do direito de acesso à justiça.
A Constituição Federal, no artigo 5º, XXXV, garante o direito de ação a qualquer cidadão que se sinta lesado em seus direitos, independentemente do número de demandas.
O fato de o autor ter ajuizado outras ações com o mesmo objeto ou contra instituições financeiras distintas não constitui, por si só, comportamento ilícito ou abusivo.
Os documentos anexados pelo réu demonstram que os contratos de empréstimo consignado foram regularmente celebrados, com as assinaturas do autor e o depósito dos valores correspondentes em sua conta bancária.
As assinaturas coincidem com aquelas constantes em seus documentos pessoais, o que corrobora a validade dos contratos.
Desse modo, não se sustenta a alegação de que os descontos foram indevidos.
Embora o autor tenha requerido a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, não há elementos que justifiquem tal medida, uma vez que o réu já apresentou provas documentais que comprovam a regularidade dos contratos.
A inversão do ônus da prova não pode ser aplicada de forma automática, sendo necessária a demonstração de verossimilhança das alegações, o que não ocorreu no presente caso.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, pois para que se configure o direito à indenização, é necessário que o autor demonstre que sofreu abalo psicológico ou ofensa a direitos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, pelo que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830039-61.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
P.I JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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