TJPB - 0805899-25.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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27/08/2025 21:08
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 20:03
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:23
Juntada de Ofício
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22/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805899-25.2021.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar, Urgência].
EXEQUENTE: CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença extinguindo o cumprimento de sentença nestes termos: Posto isso, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação, inclusive em relação às custas finais, e determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 03 (três) dias, informar o número das contas bancárias e discriminar o valor a ser rateado a si e à sua causídica, do total de R$ 32.918,33, devendo, em hipótese de honorário contratual, juntar o referido contrato; 2- Ato seguinte, expeça, imediatamente, alvarás à parte exequente; 3- Tranfira a serventia ao fundo especial do Poder Judiciário o valor de R$ 1.651,67, a título de custas finais; 4- Intime a parte executada para indicar o número das contas bancárias a ser encaminhado eventual saldo remanescente, bem como requerer o que entender de direito, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias, sob pena de arquivamento; 5- Ato seguinte, expeça os alvarás à parte executada do saldo remanescente; 6- Ultimadas as providências, arquivem os autos.
A parte exequente requereu o rateamento da obrigação nestes moldes: Autora- R$ 21.067,73; Advogada- R$ 11.850,60.
Certidão da serventia declarando que "sendo os honorários de sucumbência de 15% (DECISÃO MONOCRÁTICA ID 80355341) e os contratuais de 20% (ID 117403234) do valor de R$ 32.918,33 chegou-se ao seguinte resultado: Autora = R$ 22.899,71 , Advogada = 10.018,62".
Intimada, a parte exequente informou que a serventia não efetuou os cálculos corretos, requerendo que que os alvará sejam expedidos com estes valores: Autora- R$ 21.067,73; Advogada- R$ 11.850,60.
Petição da parte ré requerendo a retificação dos cálculos. É o relatório.
Decido.
Este Juízo, em sentença que extinguiu a presente fase processual, declarou como devido à parte autora o valor de R$ 32.918,33.
Posteriormente, a causídica da exequente realizou o rateio dos valores da seguinte forma: Autora – R$ 21.067,73; Advogada – R$ 11.850,60, os quais, somados, totalizam a quantia declarada como devida.
No início da execução, foi constrito o valor de R$ 32.156,07, já com a incidência de 10% de honorários de advogado, decorrentes do art. 523, §1º, do CPC.
Entretanto, a parte executada impugnou o valor, sob o pálio do excesso de execução, indicando a quantia de R$ 30.477,31, “sem prejuízo de ulteriores atualizações sobre este total até o efetivo pagamento”.
Com a devida atualização, o montante chega ao quantum de R$ 32.918,33, valor este que não foi impugnado pela ré.
Desse valor, devem ser retirados os honorários contratuais de 20% e os sucumbenciais de 15%.
Dessa forma, não incidem os honorários de cumprimento de sentença, isto é, a multa do art. 523, §1º, do CPC, de 10%, uma vez que a autora reconheceu o excesso de execução e indicou como devida a quantia apresentada pelo executado.
Ademais, a causídica calculou sobre 36%, quando o correto é sobre 35% (20% de honorários contratuais + 15% de honorários sucumbenciais).
Cumpre salientar que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegado a qualquer tempo ou conhecido de ofício, não estando sujeito a preclusão temporal.
Nesse contexto, realizando o cálculo correto sobre o valor total, chega-se à seguinte conclusão, que difere tanto dos cálculos apresentados pela exequente quanto pela serventia: a) Autora: R$ 21.396,91 b) Advogada (honorários contratuais + sucumbenciais): R$ 11.521,42.
Cumpre trazer à baila que o valor da obrigação permanece sem alteração, mudando, apenas, o rateio por incorreção dos percentuais requeridos.
Quanto aos argumentos da parte ré sobre retificação de cálculos, ressalta-se que ela própria já indicou, em momento oportuno, o valor que considera devido.
Assim, não pode, em caráter contraditório, apresentar novo montante inferior ao previamente declarado.
Dessarte, assevera-se que já foi expedido ofício ao BRB para quitação da guia de custas finais, de modo que acerca dessa matéria não há mais necessidade de deliberação judicial.
Posto isso, indefiro os pedidos das partes e determino: 1- EXPEÇAM ALVARÁS à parte exequente e à sua causídica, nestes percentuais: Autora: R$ 21.396,91; avogada (honorários contratuais + sucumbenciais): R$ 11.521,42, cujas contas bancárias estão na petição de id. 119281829; 2- Quitada a guia de custas finais, expeçam os alvarás à parte executada do saldo remanescente, caso haja, cuja conta bancária está ao id. 121139816; 3- Ultimadas as providências, arquivem os autos.
Intimação via DJEN.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:26
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0004-86 (EXECUTADO)
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:08
Juntada de Ofício
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19/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:23
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805899-25.2021.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar, Urgência].
EXEQUENTE: CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da certidão de id. 117696578.
Ato seguinte, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
Intimação via DJEN.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:19
Conclusos para decisão
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08/08/2025 19:18
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:52
Juntada de Ofício
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06/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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06/08/2025 01:48
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805899-25.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que o valor devido é de R$ 30.477,31.
A parte exequente anuiu ao valor apresentado e, considerando a atualização monetária e os juros incidentes, indicou como devido o montante de R$ 32.918,33, requerendo, assim, o bloqueio do saldo remanescente de R$ 7.753,85.
Decisão determinando o bloqueio SISBAJUD do valor remanescente do débito (R$ 7.753,85) e das custas finais (R$ 1.651,67).
Certidão da Secretaria do Juízo atestando que, em conta judicial, só há R$ 9.068,51. É o relatório.
Decido.
Este Juízo, ao analisar todas as ordens de bloqueio via SISBAJUD já efetivadas nos autos, verificou a constrição do montante total de R$ 42.645,24.
No entanto, em relação ao protocolo nº 20.***.***/7676-52, embora conste o bloqueio do valor de R$ 14.689,16, não houve a correspondente transferência para conta judicial, conforme certificado pela Secretaria no ID 116463885, apesar de devidamente ordenada.
Tal situação revela aparente falha na migração de valores entre instituições financeiras.
Em relação aos demais valores bloqueados, no total de R$ 27.956,08, este Juízo determina, nesta data, a transferência para conta judicial, conforme comprovantes de transferência anexos.
Dessa forma, resta à parte exequente o montante de R$ 4.962,25, do total de R$ 32.918,33.
O saldo remanescente, bem como o valor relativo às custas finais, deverá ser extraído da quantia de R$ 14.689,16, após a manifestação das instituições financeiras quanto ao erro aparente na migração entre contas (Banco do Brasil para BRB).
Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 03 dias, discriminar o valor devido a si e à sua causídica, do total de R$ 27.956,08; 2- Discriminados os valores, expeçam os alvarás; 3- Concomitantemente, expeça ofício, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ao representante legal do Banco Safra, ou a quem o estiver substituindo no momento do cumprimento, tendo em vista que o valor sob análise foi bloqueado naquela instituição financeira, para que informe, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a razão da inconsistência identificada na transferência do valor de R$ 14.689,16, determinada sob o protocolo nº 20.***.***/7676-52, apresentando, ainda, extrato detalhado da respectiva conta bancária, sob pena de configuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, típicas ou atípicas, necessárias à efetivação da decisão judicial.
Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal. 4- Expeçam ofícios ao Banco de Brasília (BRB) e ao Banco do Brasil, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informem se o valor de R$ 14.689,16 foi efetivamente transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, ou se permanece em conta vinculada à parte executada, devendo, em caso negativo, justificar a razão da não transferência, inclusive apontando eventual falha no processo de migração de contas, sob pena de configuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, típicas ou atípicas, necessárias à efetivação da decisão judicial. 5- Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos.
Intimação via D.J.E.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:29
Determinada diligência
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21/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:50
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805899-25.2021.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar, Urgência].
EXEQUENTE: CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Fora constrito, parcialmente, nas contas da parte executada, via SISABJUD, o valor de R$ 25.164,48.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que o valor devido é de R$ 30.477,31.
A parte exequente anuiu ao valor apresentado e, considerando a atualização monetária e os juros incidentes, indicou como devido o montante de R$ 32.918,33, requerendo, assim, o bloqueio do saldo remanescente de R$ 7.753,85.
Posto isso, diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor remanescente do débito (R$ 7.753,85) e das custas finais (R$ 1.651,67), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2- Expeça alvará à parte exequente e à sua causídica dos valores que já foram constritos (protocolos 20.***.***/9720-85, 20.***.***/7676-52 e 20.***.***/0894-57), nos moldes requeridos na petição de id. 113846502; 3- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 3.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 4- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 5- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Bloqueado o valor de R$ 7.753,85, expeça alvará em favor da exequente, correspondente a 64% do montante, e o restante, 36%, em favor de sua advogada, conforme requerido na petição de id. 113846502 - ATENÇÃO; 8- Constrito o valor correspondente às custas finais (R$ 1.651,67), transfira-o ao fundo especial do Poder Judiciário - ATENÇÃO; 9- Cumpridas todas as determinações supra, à serventia para elaboração de sentença de satisfação da obrigação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:06
Determinada diligência
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26/06/2025 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805899-25.2021.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar, Urgência].
EXEQUENTE: CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DESPACHO Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, tendo em vista que, embora afirme tê-la anexado na petição de id. 113846502, tal documento não consta nos autos, sob pena de arquivamento provisório do presente cumprimento de sentença.
Silente, à serventia para proceder com o arquivamento dos autos.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:44
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 08:45
Juntada de Petição de cota
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24/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
3.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado. -
22/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:53
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:05
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 10:52
Juntada de diligência
-
21/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805899-25.2021.8.15.2003 [Urgência, Tratamento médico-hospitalar].
EXEQUENTE: CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que já foram protocolizadas duas ordens de bloqueio em CNJPs da parte executada, entretanto, todos sem êxito.
Petição da parte exequente requerendo o bloqueio das contas da parte executada em cinco CNPJs diversos, pertencentes a filiais da executada. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de bloqueio de valores, todas sem êxito.
Contudo, a executada é um plano de saúde de grande porte, com elevado poderio econômico, o que torna absolutamente inverossímil a alegação de inexistência de recursos para satisfazer a obrigação.
Não se trata de um pequeno devedor em situação de vulnerabilidade econômica, mas de uma empresa atuante em um setor essencial, que lida diariamente com expressivo fluxo financeiro e que, certamente, dispõe de meios para adimplir com suas obrigações.
A resistência injustificada ao cumprimento da obrigação revela, no mínimo, comportamento protelatório, configurando abuso do direito de defesa e atentando contra a efetividade da execução, em clara afronta aos princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal).
Diante desse cenário, medidas mais rigorosas se fazem necessárias para garantir o cumprimento da decisão judicial, afastando-se qualquer tentativa da executada de se esquivar indevidamente de sua obrigação legal e judicialmente reconhecida.
Posto isso, DEFIRO o pedido da parte exequente e procedo com a protocolização de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 23.502,01; em anexo), exceto no CNPJ n. 37.***.***/0006-48,pois inexistente instituição financeira a ele vinculada, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), e determino: 1.
Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Expeça ofício ao Ministério Público da Paraíba para apuração de eventuais ilícitos civis relacionados à saúde, com possível lesão a direitos coletivos. 3.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 3.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 4- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 5- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 6- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 7- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 8- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:35
Deferido o pedido de
-
25/02/2025 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:39
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805899-25.2021.8.15.2003 [Urgência, Tratamento médico-hospitalar].
EXEQUENTE: CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, tentado o bloqueio nas contas bancárias da parte ré, esse foi infrutífero, tendo a parte autora indicado novo CNPJ (37135365/0001-33) da parte ré para que seja realizada nova tentativa de bloqueio.
Decisão de id. 102437647 deferindo o pedido de nova tentativa de bloqueio nas contas da parte ré no CNPJ indicado pela parte autora (37135365/0001-33), com ordem de reiteração.
Todavia, compulsando a ordem de bloqueio (id. 102437648), verifica-se a ocorrência de equívoco por este Juízo, tendo em vista que o CNPJ utilizado foi o de nº 37135365/0004-86.
Sendo assim, defiro o pedido de nova tentativa de bloqueio nas contas da parte ré no CNPJ indicado pela parte autora (37135365/0001-33), com ordem de reiteração, e determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre desconsideração da pessoa jurídica, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Proceda-se ao imediato desbloqueio das contas da parte ré, inscrita no CNPJ nº 37.***.***/0004-86, em razão do equívoco verificado; 8- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805899-25.2021.8.15.2003 [Urgência, Tratamento médico-hospitalar].
EXEQUENTE: CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, tentado o bloqueio nas contas bancárias da parte ré, esse foi infrutífero, tendo a parte autora indicado novo CNPJ da parte ré para que seja realizada nova tentativa de bloqueio.
Posto isso, defiro o pedido de nova tentativa de bloqueio nas contas da parte ré no CNPJ indicado pela parte autora (37135365/0001-33), com ordem de reiteração, e determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre desconsideração da pessoa jurídica, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 09:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/08/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805899-25.2021.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar, Urgência].
EXEQUENTE: CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte devedora foi devidamente intimada para adimplir o débito, no entanto, se manteve inerte.
Desse modo, faz-se necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
A parte exequente, por sua vez, apresentou cálculo de atualização da dívida com incidência de multa e honorários de execução de 10% sob o valor do débito, em razão do inadimplemento voluntário, no importe de R$ 30.502,69.
Noutro lado, as custas foram calculadas no valor de R$ 1.653,38.
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 32.156,07, que corresponde ao valor do débito, somado a 10% de honorários advocatícios, no SISBAJUD, em face da devedora, com ordem de reiteração.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 – Havendo o bloqueio de valor pertencente ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime a parte devedora por advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC, assim como, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 5 – Não encontrados bens no SISBAJUD, proceda com a consulta de bens no RENAJUD e no INFOJUD, e, após, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias; 6 - Inerte, venham os autos conclusos; À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:37
Juntada de cálculos
-
08/01/2024 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/07/2023 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 12:40
Decorrido prazo de CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:39
Juntada de Petição de resposta
-
04/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 11:38
Juntada de provimento correcional
-
09/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/12/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 02:11
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/11/2021 11:19:18.
-
18/11/2021 02:11
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/11/2021 10:15:39.
-
17/11/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 09:19
Juntada de diligência
-
17/11/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 09:15
Juntada de diligência
-
16/11/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 16:35
Recebidos os autos
-
13/11/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
13/11/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
13/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2021 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
13/11/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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