TJPB - 0805899-25.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:29
Determinada diligência
-
21/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
30/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:50
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:06
Determinada diligência
-
26/06/2025 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:44
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
26/05/2025 08:45
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
3.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado. -
22/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:53
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:05
Juntada de Ofício
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21/05/2025 10:52
Juntada de diligência
-
21/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805899-25.2021.8.15.2003 [Urgência, Tratamento médico-hospitalar].
EXEQUENTE: CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que já foram protocolizadas duas ordens de bloqueio em CNJPs da parte executada, entretanto, todos sem êxito.
Petição da parte exequente requerendo o bloqueio das contas da parte executada em cinco CNPJs diversos, pertencentes a filiais da executada. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de bloqueio de valores, todas sem êxito.
Contudo, a executada é um plano de saúde de grande porte, com elevado poderio econômico, o que torna absolutamente inverossímil a alegação de inexistência de recursos para satisfazer a obrigação.
Não se trata de um pequeno devedor em situação de vulnerabilidade econômica, mas de uma empresa atuante em um setor essencial, que lida diariamente com expressivo fluxo financeiro e que, certamente, dispõe de meios para adimplir com suas obrigações.
A resistência injustificada ao cumprimento da obrigação revela, no mínimo, comportamento protelatório, configurando abuso do direito de defesa e atentando contra a efetividade da execução, em clara afronta aos princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal).
Diante desse cenário, medidas mais rigorosas se fazem necessárias para garantir o cumprimento da decisão judicial, afastando-se qualquer tentativa da executada de se esquivar indevidamente de sua obrigação legal e judicialmente reconhecida.
Posto isso, DEFIRO o pedido da parte exequente e procedo com a protocolização de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 23.502,01; em anexo), exceto no CNPJ n. 37.***.***/0006-48,pois inexistente instituição financeira a ele vinculada, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), e determino: 1.
Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Expeça ofício ao Ministério Público da Paraíba para apuração de eventuais ilícitos civis relacionados à saúde, com possível lesão a direitos coletivos. 3.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 3.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 4- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 5- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 6- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 7- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 8- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:35
Deferido o pedido de
-
25/02/2025 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:39
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805899-25.2021.8.15.2003 [Urgência, Tratamento médico-hospitalar].
EXEQUENTE: CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, tentado o bloqueio nas contas bancárias da parte ré, esse foi infrutífero, tendo a parte autora indicado novo CNPJ (37135365/0001-33) da parte ré para que seja realizada nova tentativa de bloqueio.
Decisão de id. 102437647 deferindo o pedido de nova tentativa de bloqueio nas contas da parte ré no CNPJ indicado pela parte autora (37135365/0001-33), com ordem de reiteração.
Todavia, compulsando a ordem de bloqueio (id. 102437648), verifica-se a ocorrência de equívoco por este Juízo, tendo em vista que o CNPJ utilizado foi o de nº 37135365/0004-86.
Sendo assim, defiro o pedido de nova tentativa de bloqueio nas contas da parte ré no CNPJ indicado pela parte autora (37135365/0001-33), com ordem de reiteração, e determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre desconsideração da pessoa jurídica, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Proceda-se ao imediato desbloqueio das contas da parte ré, inscrita no CNPJ nº 37.***.***/0004-86, em razão do equívoco verificado; 8- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805899-25.2021.8.15.2003 [Urgência, Tratamento médico-hospitalar].
EXEQUENTE: CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, tentado o bloqueio nas contas bancárias da parte ré, esse foi infrutífero, tendo a parte autora indicado novo CNPJ da parte ré para que seja realizada nova tentativa de bloqueio.
Posto isso, defiro o pedido de nova tentativa de bloqueio nas contas da parte ré no CNPJ indicado pela parte autora (37135365/0001-33), com ordem de reiteração, e determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre desconsideração da pessoa jurídica, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 09:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/08/2024 07:06
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805899-25.2021.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar, Urgência].
EXEQUENTE: CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte devedora foi devidamente intimada para adimplir o débito, no entanto, se manteve inerte.
Desse modo, faz-se necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
A parte exequente, por sua vez, apresentou cálculo de atualização da dívida com incidência de multa e honorários de execução de 10% sob o valor do débito, em razão do inadimplemento voluntário, no importe de R$ 30.502,69.
Noutro lado, as custas foram calculadas no valor de R$ 1.653,38.
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 32.156,07, que corresponde ao valor do débito, somado a 10% de honorários advocatícios, no SISBAJUD, em face da devedora, com ordem de reiteração.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 – Havendo o bloqueio de valor pertencente ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime a parte devedora por advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC, assim como, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 5 – Não encontrados bens no SISBAJUD, proceda com a consulta de bens no RENAJUD e no INFOJUD, e, após, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias; 6 - Inerte, venham os autos conclusos; À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:37
Juntada de cálculos
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08/01/2024 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 15:11
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:11
Juntada de Certidão de prevenção
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24/07/2023 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 12:40
Decorrido prazo de CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:57
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:39
Juntada de Petição de resposta
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04/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 11:38
Juntada de provimento correcional
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09/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:46
Conclusos para despacho
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28/04/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2021 12:31
Conclusos para despacho
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17/12/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2021 17:54
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 02:11
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/11/2021 11:19:18.
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18/11/2021 02:11
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/11/2021 10:15:39.
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17/11/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 09:19
Juntada de diligência
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17/11/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 09:15
Juntada de diligência
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16/11/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 16:35
Recebidos os autos
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13/11/2021 13:22
Expedição de Mandado.
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13/11/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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13/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2021 11:32
Conclusos para decisão
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13/11/2021 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2021 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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13/11/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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