TJPB - 0805876-45.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:12
Baixa Definitiva
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30/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/09/2024 17:11
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLINTO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:39
Conhecido o recurso de SEBASTIAO OLINTO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*72-41 (APELANTE) e provido
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26/08/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:26
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 07:07
Conclusos para despacho
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08/04/2024 07:07
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 17:32
Distribuído por sorteio
-
19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805876-45.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: SEBASTIAO OLINTO DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por SEBASTIAO OLINTO DOS SANTOS, já qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que é aposentada e abriu conta exclusivamente para o recebimento dos seus proventos perante o banco demandado; contudo, afirma que o promovido passou a descontar valores a título de “TARIFA BANCÁRIA”, "GASTOS CARTÃO DE CREDITO", “IOF UTIL LIMITE” e “ENC LIM CREDITO”; aduz que não contratou os referidos serviços.
Juntou documentos.
A parte promovida apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação apresentada. É o que importa relatar.
Decido.
DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
DO MÉRITO A presente demanda comporta o julgamento antecipada, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos.
A parte autora afirma que é aposentado(a) e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de "GASTOS CARTÃO DE CREDITO", “TARIFA BANCÁRIA”, e que a mesma enseja outros descontos na conta bancária da parte autora, sendo estas identificadas pelas rubricas “IOF UTIL LIMITE” e “ENC LIM CREDITO”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Quanto à cobrança "GASTOS CARTÃO DE CREDITO" entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de cartão de crédito pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto à cobrança de tarifas, com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva.
Contudo, falhou em tal demonstração, pois junta aos autos um Termo de Opção à Cesta de Serviços onde o mesmo não possui assinatura a rogo ou mesmo de testemunhas, em completo desrespeito ao que dispõe o art. 595 do Código Civil.
Além disso, nota-se que o pacote indicado no contrato diverge do pacote de serviços impugnados na inicial e descontado na conta bancária da parte autora.
Portanto, tenho que é irregular o referido contrato, devendo ser declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado no extrato bancário descrito nos ID's n. 77890664 juntados pelo(a) autor(a), que a conta bancária aberta pela parte autora perante o demandado, trata-se de conta utilizada para recebimentos de proventos.
As movimentações existentes na conta são aquelas permitidas em tratando-se de conta salário.
Verifico, ainda, que as outras cobranças identificadas pelas rubricas “IOF UTIL LIMITE” e “ENC LIM CREDITO” ocorrem em razão da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA”, pois após o desconto da referida tarifa, o saldo da conta bancária da parte autora fica negativo, dando origem aos demais descontos.
Neste diapasão, tem-se que a cobrança é indevida, pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, e por tal razão, é de se deferir o pleito autoral para fins de obter a repetição do indébito dos valores que lhe foram debitados e cobrados durante o prazo de cinco anos anteriores ao ingresso da presente lide – prazo prescricional quinquenal.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Ressalte-se, inclusive, ser bastante comum o ajuizamento de demandas semelhante a hipótese dos autos, demonstrando, com isso, a prática costumeira utilizada pelos prestadores de serviços bancários, que, como já dito, acabam induzindo os consumidores a erro, ao procederem a abertura de conta corrente ao invés de conta salário que isenta os contratantes de qualquer cobrança de tarifa bancária.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da cobrança "GASTOS CARTÃO DE CREDITO", “TARIFA BANCÁRIA”, “IOF UTIL LIMITE” e “ENC LIM CREDITO”, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos na conta da Autora em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de "GASTOS CARTÃO DE CREDITO", “TARIFA BANCÁRIA”, “IOF UTIL LIMITE” e “ENC LIM CREDITO”, observando-se a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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