TJPB - 0809576-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 21:00
Recebidos os autos
-
01/06/2025 21:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/07/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809576-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 00:28
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809576-98.2023.8.15.2001 AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: AYEXA FERRO BUARQUE TAVARES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Promovida contra a sentença (ID 84620169) que julgou improcedente o pedido autoral e procedente em parte o pedido contraposto.
Argumenta a ocorrência de omissão, vez que deixou de condenar a Embargada em repetição de indébito, apesar da cobrança indevida, além de ter indeferido a gratuidade judicial em favor da Promovida/Reconvinte, sem ter dado oportunidade de comprovar a hipossuficiência alegada.
Alega, ainda, contradição, posto ter estabelecido os honorários advocatícios em 10%, na lide principal, e, na reconvenção, o valor de 20%, ambos sobre o valor atualizado da condenação, valores estes irrisórios.
A Embargada, apesar de intimada, não se manifestou nos autos, consoante se verifica do sistema. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
A Embargante alegou omissão na sentença, tendo em vista esta não ter julgado procedente o pedido de repetição do indébito efetuado na reconvenção.
Pois bem, a sentença, acerca do pedido de repetição do indébito, observou que não houve pagamento em duplicidade a ensejar a repetição pleiteada.
Apesar da cobrança indevida, foi efetuado o pagamento da fatura relativa ao mês de junho de 2020, pagamento este devido, tendo em vista ainda estar na vigência do contrato celebrado entre as partes.
Assim, não houve pagamento indevido, de modo que não há vício a ser reparado neste ponto.
Alega, ainda, a Embargante que houve contradição na sentença, por ter condenado a Autora e Reconvinda ao ônus de 10% na lide principal e 20% na reconvenção, ambos sobre o valor da condenação, assim, o pagamento das verbas honorárias foram irrisórios e desproporcionais ao trabalho desenvolvido pelo advogado.
Em casos como esse, é possível a interpretação sistêmica do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a fim de fixar a verba honorária por apreciação equitativa, obedecendo aos critérios da razoabilidade e da equidade.
Nesse cenário, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, CPC) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, analisando as peculiaridades do caso, entendo que deve ser revista a decisão, ao arbitrar os honorários sucumbenciais, devendo os mesmos serem arbitrados por equidade.
Nesses termos, considerando a duração da demanda, o trabalho e zelo desenvolvido pelo patrono da parte (trabalho e o tempo exigido para os serviços), assim como a baixa complexidade do caso, e o lugar de prestação do serviço (todos atos eletrônicos), entendo que o valor a ser arbitrado deve ser o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra razoável e proporcional a remunerar o trabalho realizado na causa, tanto na lide principal quanto na secundária.
No que diz respeito à concessão da gratuidade judicial à Embargante, constata-se da simples leitura do artigo 1.022, do CPC, supracitado, que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
No momento em que foi indeferido o referido benefício, não havia nos autos provas da alegada hipossuficiência da Promovida e Reconvinte, deste modo, tal pedido foi indeferido.
Assim, acolho em parte os presentes embargos de declaração.
Posto isto, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho em parte os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela Promovida/Reconvinte, para reconhecer o vício na sentença recorrida, na forma acima fundamentada e, suprindo tal vício acrescentar ao dispositivo da referida sentença, as seguintes disposições: - Da lide principal “Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC”. - Da Reconvenção "Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC”.
Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 29 de maio de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/05/2024 22:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/05/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 08:05
Determinada diligência
-
28/05/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2024 05:29
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
29/01/2024 15:09
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
27/10/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 20:05
Juntada de Petição de informação
-
18/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 08:51
Juntada de Petição de informação
-
13/10/2023 19:46
Determinada diligência
-
05/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/10/2023 13:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/10/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 08:13
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 22:44
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
21/06/2023 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/06/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:55
Determinada diligência
-
19/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 11:56
Determinada diligência
-
24/04/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 07:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 10:34
Determinada diligência
-
16/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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