TJPB - 0810133-85.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810133-85.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FERNANDA TOMAZ ALVES RÉU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FERNANDA TOMAZ ALVES, já qualificada nos autos, em face da BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, também qualificada.
Com o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido autoral, a parte promovida atravessou petição (Id nº 86899353) informando que efetuou o pagamento da obrigação pecuniária imposta.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Dispõe o art. 526 do CPC/15, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, no valor de R$ 6.653,64 (seis mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos) em favor do Dr.
VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR, OAB/PB 30.573-A, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id n° 87996053.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Na hipótese de decurso in albis do prazo para adimplemento das custas finais, proceda a escrivania às providências determinadas anteriormente.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/03/2024 15:37
Baixa Definitiva
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09/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/03/2024 11:41
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA TOMAZ ALVES em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 01/03/2024 23:59.
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01/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:08
Conhecido o recurso de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 14:34
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2023 08:03
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:03
Juntada de Certidão
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13/11/2023 07:30
Recebidos os autos
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13/11/2023 07:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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